TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000203-87.2017.8.18.0066
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pio IX/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ismael Francisco da Silva Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Net
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento prestado pelas vítimas, auto de apreensão, autos de reconhecimento de pessoa, termos de restituição e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para a quebra de sigilo telefônico, na qual foi possível identificar que um dos aparelhos roubados estaria sendo utilizado por Marcia Maria Monteiro Silva Santos, tia do réu, e, os termos de reconhecimento de pessoa (id. num. 3757349 - Pág. 98/99), nos quais as vítimas reconheceram o ora apelante como sendo um dos autores do delito. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que as vítimas mantiveram contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar suas versões dos fatos.
2. As justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, vez que ao considerar a não comprovação do exercício de qualquer trabalho, fundamentou sua convicção em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para negativação da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la.No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.Isso porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta devida a neutralização dos motivos do crime. Primeira fase da dosimetria: diante da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa.Segunda fase da dosimetria: mantenho o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, h do CP, vez que o crime fora cometido contra pessoas maiores de sessenta anos, conforme documentos acostados (id. Num. 3757349 - Pág. 11/13/15) , motivo pelo qual aumento a pena base em 06 (seis meses), fixando-a em 05 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. Terceira fase da dosimetria: incidem as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual mantenho o aumento de um terço (1/3) pelos motivos já declinados na sentença. Diante do exposto, torno-a definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa. Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias do delito, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o fechado, nos termos do Art. 33, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal,à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social e motivos do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP)."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ismael Francisco da Silva Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX nos autos da ação penal nº 0000203-87.2017.8.18.0066, que o condenou à pena de 09 (nove) anos de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
Em razões recursais, a defesa pugna pela reforma da sentença para absolver o réu por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, que seja provido recurso para reformar a sentença e afastar as circunstâncias judiciais da “conduta social” e “motivos do crime”.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela procedência parcial da apelação, para que sejam neutralizadas as circunstância da conduta social e motivos do crime.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais da “conduta social” e “motivos do crime” e mantidos intactos os demais termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos interpostos, porquanto são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESE ABSOLUTÓRIA
Narra de denúncia que no dia 01/04/2017, por volta das 06h40m, no Povoado São Luis, zona rural de Pio IX, o acusado, em comunhão de esforços com mais dois indivíduos não identificados, armados de revólveres, adentraram a casa das vítimas e subtraíram, mediante violência e grave ameaça, os pertences de José Cardoso da Rocha, Joana Cardoso da Rocha, Alaerton Cardoso da Costa Rocha e Maria Luciana de Sousa, sendo 02 (dois) aparelhos celulares, documentos como cartões de banco, de aposentadoria, documentos pessoais e documento da motocicleta de placa LWH-9366 e uma espingarda velha.
Requer a defesa a absolvição do acusado, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento prestado pelas vítimas, auto de apreensão, termos de restituição e prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para a quebra de sigilo telefônico, na qual foi possível identificar que um dos aparelhos roubados estaria sendo utilizado por Marcia Maria Monteiro Silva Santos, tia do réu, e, os termos de reconhecimento de pessoa (id. num. 3757349 - Pág. 98/99), nos quais as vítimas reconheceram o ora apelante como sendo um dos autores do delito.
Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória onde restaram consignados os depoimentos colhidos em juízo:
(...) O depoimento de vítimas de roubo, que, neste caso, relatam com minúcia a materialidade do delito, tanto na seara inquisitorial, quanto em juízo, tem grande valor como prova em uma ação judicial, porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas e foi justamente o que ocorreu no caso em apreço, ocasião em que os meliantes se aproveitaram do isolamento do local onde as vítimas se encontravam para que pudessem praticar o delito e sair na impunidade.
Vejamos, então, o depoimento da Vítima Maria Luciana de Sousa: “Que estavam jantando, ela, o marido, dona Joana, seu José Galdino e duas meninas, que são suas filhas e sua enteada, ambas de menor; Que o Ismael chegou pela frente já sabendo o que queria levar; Que chegou perguntando se era a casa de Alaerton; Que o outro já entrou pela porta de trás; Que Ismael pediu para ninguém olhar para eles; Que levaram as vítimas para uma roça de cajú; Que ficou na casa com a dona Joana; Que pegaram os bens descritos na denúncia; Que só viu dois; Que os dois estavam armados de revólver; Que reconhece o autor do fato como sendo mais branco – Vítima ficou bastante emocionada neste momento e pediu para o réu sair; Que não conhecia o réu; Que entraram de cara limpa; Que após a saída do acusado da sala a vítima reconheceu com certeza ser ele o autor do fato; Que levaram uma espingarda, dois celulares e documentos pessoais; Que na casa entraram duas pessoas; Que chegaram de moto pela porta da frente; Que não tem eletricidade na residência; Que moram no assentamento São Luis; Que o roubo foi em cima da Serra do São Luis; Que os dois estavam armados; Que eram armas curtas; Que apontavam as armas para as vítimas; Que ameaçavam a todo tempo matar todo mundo; Que não disseram o que queriam levar; Que a espingarda era do seu José; Que chegaram à pessoa do acusado através do uso do celular roubado; Que reconheceu a foto do Ismael de imediato quando o delegado mostrou; Que recuperou os dois celulares devolvidos pela polícia; Que recuperaram os documentos numa estrada vicinal dentro de uma bolsa; Que a espingarda não foi recuperada.”
Endossando tudo quanto foi dito, temos a palavra da vítima José Cardoso da Rocha: “Que tinha acabado de jantar; Que o Ismael já chegou perguntando sobre o Alaerton e apontando o revólver e mandando as vítimas colocarem as mãos na cabeça e que o comparsa do mesmo modo adentrou a porta de trás; Que levaram as vítimas para a roça; Que levaram todos os documentos; Que correu para Pio IX para cancelar os documentos; Que tirou todos os documentos novamente; Que reconhece sem dúvida o réu; Que afirma com certeza e que ele tinha um comparsa; Que recuperaram os celulares; Que era por volta das 19h00m; Que a janela estava aberta; Que abriu a janela e destravou a porta; Que os dois estavam com arma de fogo; Que era direto apontando; Que não lembra os documentos que levaram; Que não levaram dinheiro, mas levaram os cartões; Que reconhece o réu sem sombra de dúvidas”.
Temos ainda o depoimento da vítima Alaerton Cardoso da Costa Rocha, que afirma: “Que estavam jantando, por volta das 18h40m/19h00m; Que os bandidos chegaram pela janela perguntando se era a casa do Alaerton; Que a esposa da vítima confirmo que era; Que já foram apontando a arma para ela; Que mandaram ficar quietos que era um assalto; Que o outro foi logo entrando pela porta de trás; Que reconhece o réu Ismael; Que o réu tava armado de revólver e com outra pessoa; Que reconhece o acusado sem sombra de dúvidas” (...)
Deve-se ressaltar a ligação entre um dos celulares roubados e a tia do acusado, pessoa para quem ele teria vendido o produto fruto da empreitada delituosa. Há de ser observado que todos os elementos do crime ocorrido em no povoado São Luis, em virtude da apreensão do telefone roubado que fora encontrado com a tia do réu, bem como o reconhecimento do réu pelas vítimas e a segurança das palavras prestadas pelas vítimas em juízo, corroboram a razão da autoria delitiva. Não restando dúvida que o réu ISMAEL FRANCISCO DE SOUSA em coautoria, praticou o delito em apreço. (...)
Do exposto, verifica-se que os ofendidos não tiveram dúvidas quanto à autoria delitiva, imputando-a ao apelante Ismael Francisco da Silva Sousa.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que as vítimas mantiveram contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar suas versões dos fatos.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vitima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Do exposto, verifica-se que a tese defensiva, pautada na insuficiência de provas de autoria delitiva, restou isolada nos autos.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
DA DOSIMETRIA
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) A culpabilidade inerente ao delito; Com relação aos antecedentes não há registro de reincidência; Sua conduta social é prejudicial vez que não comprova o exercício de qualquer trabalho; Sua personalidade não pode ser valorada negativamente, vez que ausente estudo apto a desqualificar o agente. Os motivos do crime foram apenas a cupidez pelo alheio aliado à falta de vontade de trabalhar; As circunstâncias em que o crime ocorreu, não são favoráveis ao agente, pois agiram contra pessoas completamente indefesas, maiores de 60 anos, que estavam no repouso do seu lar. Ademais, há duas majorantes do crime em apreço, quais sejam o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, motivo pelo qual, reforço a negativa de tal circunstância. O delito não deixou graves consequências, pois parte dos bens subtraídos foram restituídos e as vítimas não sofreram qualquer sequela. Finalmente, o comportamento da vítima, que não teve influência para a prática delitiva. Por estas circunstâncias analisadas, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente prevista para o delito cometido é de 06 (seis) anos e considerando que dentre as 08 circunstâncias judiciais do art. 59, CP o réu incorreu em 03 (três) circunstâncias judiciais negativas, sendo de 09 (meses) cada circunstância valorada negativamente, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Existe o agravante do art. 61, II, h do CP, vez que o crime fora cometido contra pessoas maiores de sessenta anos, conforme documentos acostados às fls. 13 e 17 dos autos, motivo pelo qual aumento a pena base em 06 (seis meses), fixando-a em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Como causa especial de aumento de pena temos as formas majoradas do delito previstas no parágrafo segundo, incisos I e II do art. 157 do CP, antes da alteração trazida pela Lei 13.654/2018. O percentual de aumento é de um terço até a metade. Neste caso considerando as causas previstas nos incisos I e II do citado artigo, e já tendo sido majorada negativamente uma circunstância judicial, tenho por suficiente o aumento de um terço da pena para uma das causas de aumento de pena, qual seja o concurso de agentes, vez que aplicar as duas circunstâncias nesta fase, ensejaria um evidente bis in idem. Diante do exposto, torno-a definitiva em 09 (nove) anos de reclusão, diante da inexistência de outras causas gerais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Com relação à pena pecuniária prevista no art. 157, caput, do CP, e sob a análise do caso concreto, aplico-a em 50 (cinquenta) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica do réu. Assim, fixo a pena em definitivo em 09 (nove) anos de reclusão e cinquenta (cinquenta) dias-multa, cominando o dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, observa-se o tempo total de pena imposta, nos termos do art. 33 do CP, fixo o regime fechado como o inicial. Eventual detração deverá ser realizada quando da execução em definitivo da pena imposta (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da conduta social, motivos e circunstâncias do crime.
As justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, vez que ao considerar a não comprovação do exercício de qualquer trabalho, fundamentou sua convicção em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la.
No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta devida a neutralização dos motivos do crime.
Quanto às circunstâncias do crime, estas foram consideradas desfavoráveis, pois agiu o agente contra vítimas indefesas, que já repousavam em seu lar. Tal fundamento pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que o agente se aproveitou da disparidade ou enfraquecimento de reação dos idosos, para, com mais facilidade, consumar o delito.
Assim, diante da neutralização das circunstâncias da conduta social e motivos do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria para o delito de roubo.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, I e II do CP)
Primeira fase da dosimetria: diante da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: mantenho o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, h do CP, vez que o crime fora cometido contra pessoas maiores de sessenta anos, conforme documentos acostados (id. Num. 3757349 - Pág. 11/13/15) , motivo pelo qual aumento a pena base em 06 (seis meses), fixando-a em 05 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Terceira fase da dosimetria: incidem as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual mantenho o aumento de um terço (1/3) pelos motivos já declinados na sentença. Diante do exposto, torno-a definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias do delito, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o fechado, nos termos do Art. 33, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social e motivos do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP).
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 05/10/2021
0000203-87.2017.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo (art. 157)
AutorISMAEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2021