Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002986-94.2016.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12, DA LEI 10.826/03) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – REFORMA DA DOSIMETRIA – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. É possível verificar que a conduta do apelante em nada extrapola a reprovabilidade ou censurabilidade própria dos crimes dessa natureza, não havendo motivos para elevar a pena-base com ênfase na basilar culpabilidade; 2. Apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantém-se a dosimetria, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002986-94.2016.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0002986-94.2016.8.18.0031  (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante:                  KELVIN CARNEIRO DE OLIVEIRA

Defensor Público:   LEONARDO FONSECA BARBOSA

Apelado:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12, DA LEI 10.826/03) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOREFORMA DA DOSIMETRIA – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. É possível verificar que a conduta do apelante em nada extrapola a reprovabilidade ou censurabilidade própria dos crimes dessa natureza, não havendo motivos para elevar a pena-base com ênfase na basilar culpabilidade;

2. Apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantém-se a dosimetria, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes;

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, KELVIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por KELVIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 3778251, fls. 262) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 210 (duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 12 da Lei 10.826/03 (receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 3778250, fls. 175), a saber:

 

“(…) 1.Consta no caderno inquisitorial subjacente que na data de 02 de junho de 2016, por volta das 05h40min, o denunciado foi preso em flagrante delito em virtude de adquirir em proveito próprio, arma de fogo(calibre 38, marca Rossi, cromado, n 0A194779), tambor com capacidade para 06(seis) munições intactas e 01(um) carregador de pistola PT 840, calibre 40, n SGM94702 SSP, com inscrição do órgão de segurança pública SSP/PC-PI, Polícia Civil/PI, e por manter sob sua guarda em sua residência arma de fogo.

2. Elucidam os autos, que na data acima aprazada, Policiais Militares estavam dando cumprimento a um mandado de busca contra o indivíduo alcunhado de “Toinho Cobra”, quando ao chegarem nas proximidades do endereço de Toinho Cobra, perceberam que numa casa vizinha, um indivíduo bateu na janela da casa do denunciado como forma de avisar da presença da polícia naquelas imediações.

3. Diante da atitude suspeita, os policiais se dirigiram até a residência do denunciado, onde iniciaram uma minuciosa busca no interior da residência e localizaram um revólver (calibre 38, marca Rossi, cromado, n 0A194779) tambor com capacidade para 06(seis) munições intactas e 01(um) carregador de pistola PT 840, calibre 40, n SGM94702 SSP PC/PI, razão pela qual foi condizido à Central de Flagrantes(…).”

 

 

Recebida a denúncia (ID 3778249, fl. 79) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 3778254, fls. 339), (i) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reanalisadas as circunstâncias judiciais.

O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (ID 3778254, fls. 356) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja desconsiderada a culpabilidade, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4153766).

Feito revisado (ID nº 5225192).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, defesa pleiteia, em síntese, (i) a reforma da dosimetria.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da reforma da dosimetria

Aduz a defesa que todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao apelante, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base.

Acerca das circunstâncias judiciais, apresentadas na primeira fase da dosimetria, destaco o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, destaca-se o trecho respectivo da sentença condenatória:

 

Crime de Receptação

“(…) A CULPABILIDADE é exacerbada, pois a receptação foi de uma arma de fogo, bem que gera perigo à sociedade, sendo mais reprovável sua conduta. Os ANTECEDENTES deixo de valorar, pois não constam condenações definitivas por fatos anteriores. A CONDUTA SOCIAL é desconhecida dos autos. A PERSONALIDADE deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, sendo as informações constantes nos autos insuficientes para tal aferição.

Os MOTIVOS são os comuns à espécie delitiva, consistente no interesse em locupletação. As CIRCUNSTÂNCIAS foram anormais, uma vez que a res furtiva era patrimônio público, integrante dos órgãos de Segurança Pública, sendo a conduta, portanto, mais gravosa à coletividade. As CONSEQÜÊNCIAS não desbordaram da expectativa gerada pelo tipo penal. A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido

A CULPABILIDADE é exacerbada, pois não foi apreendido com o réu apenas a arma de fogo, mas um tambor com seis munições intactas e um carregador, de modo que sua conduta é mais reprovável. Os ANTECEDENTES deixo de valorar, pois não constam condenações definitivas por fatos anteriores. A CONDUTA SOCIAL é desconhecida dos autos. A PERSONALIDADE deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, sendo as informações constantes nos autos insuficientes para tal aferição. Os MOTIVOS são desconhecidos.

As CIRCUNSTÂNCIAS foram anormais, uma vez que a res furtiva era patrimônio público, integrante dos órgãos de Segurança Pública, sendo a conduta, portanto, mais gravosa à coletividade. As CONSEQÜÊNCIAS não desbordaram da expectativa gerada pelo tipo penal. A VITIMA em nada contribuiu para o crime(…)”

 

Verifica-se, portanto, que foram desvalorados na origem a culpabilidade e circunstâncias do crime, sendo então fixada a pena base acima do mínimo legal. Passo então à análise de cada uma delas.

Com efeito, a culpabilidade deve ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

A propósito, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:

 

A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.

(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.

 

 

No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ATINENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (RÉU QUE PRATICA O CRIME IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ATINENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (RÉU QUE PRATICA O CRIME SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA). DESCABIMENTO. TESE NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(...)Diminui-se a pena-base quando esta se mostra exacerbada e quando algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são valoradas negativamente de maneira equivocada. A análise abstrata das balizas judiciais, ínsitas ao próprio tipo penal, não justifica a fixação da pena-base em quantum superior ao estabelecido. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o agente era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Recurso provido em parte.

(TJ-MG - APR: 10699150047875002 Ubá, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2021)

 

Da apurada análise do caso concreto, é possível verificar que a conduta do apelante em nada extrapola a reprovabilidade ou censurabilidade própria dos crimes dessa natureza, não havendo motivos para elevar a pena-base com ênfase na basilar culpabilidade. Portanto, afasto tal circunstância.

Quanto às circunstâncias do crime, o magistrado as considerou anormais, sem qualquer fundamentação concreta, mas apoiada em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal que lhe foi imputada, além de suposições vagas.

A propósito do tema, ensina Ricardo Schmitt2:

 

São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.

 

 

Ademais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que as circunstâncias do crime “não podem ser consideradas negativas em razão do sentimento de impunidade e do ardil adotado na execução do crime, que não tornam mais reprovável a conduta” (STJ, HC 443.678/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).

 

DA NOVA DOSIMETRIA

Crime de Receptação

Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade e circunstancias do crime –, fixo a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Na fase intermediária, constato a inexistência de agravantes e, apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantenho inalterada a pena, pois já fixada no mínimo legal.

Como se sabe, cumpre ao juiz proceder à dosimetria da pena privativa de liberdade obedecendo aos parâmetros ditados pela norma legal. Com efeito, nos termos do art. 59 do Código Penal3, deve-se estabelecer, dentre as reprimendas cominadas, o quantum de pena aplicável, conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, dentro dos limites previstos.

A propósito, dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Por fim, na terceira fase, à mingua de causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

 

Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade e circunstancias do crime –, fixo a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Na fase intermediária, constato a inexistência de agravantes e incidência da atenuante da confissão espontânea, porém, mantenho a pena, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, na terceira fase, constato que inexistem causas de aumento e diminuição, fixando, então, a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

 

Concurso Material

Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fixo definitivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal4, e 20 (vinte) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, KELVIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

2 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.

3 Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

4 Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, KELVIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0002986-94.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

KELVIN CARNEIRO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/10/2021