PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759159-54.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: JOHN WERLLEYS DA ROCHA SILVA
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DO DELITO DE ROUBO. TIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CP. DAS CAUSAS DE AUMENTO - AUMENTO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA JUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Verifica-se que o processamento do feito perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina não trouxe nenhum prejuízo ao Apelante, que fora adequadamente assistido pela Defensoria Pública. Observa-se, ainda, que durante todo o curso processual prevaleceu o respeito ao princípio constitucional do devido processo legal. In casu, nota-se que o juízo a quo motivou a sua decisão judicial, alicerçada em provas idôneas e concretas. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades sem prejuízos. Neste ponto, esclarece-se que a Defesa não demonstrou a ocorrência de nenhum prejuízo.
2. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado.
3. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a comprovação da idade do adolescente a fim de caracterizar a elementar do crime de corrupção de menores pode ocorrer por qualquer documento idôneo e apto para tal finalidade. No caso dos autos, nos termos de informações prestados pelas adolescentes KAYLA RAYNARA FERREIRA ROCHA E NARA BEATRIZ DA SILVA SOARES de ID 2894142, fls. 43/44 e ID 2894142, fls. 48/49, respectivamente, comprovam a menoridade destas, com os registros de suas datas de nascimento, razão pela qual não há que se falar em atipicidade do crime de corrupção de menores.
4. Correta dosimetria da pena. No caso em questão, fora apreciado pelo Magistrado sentenciante os vetores do artigo 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena de forma motivada e fundamentada. O depoimento da vítima, corroborado pelos outros meios de prova, demonstram a improcedência desta alegação defensiva. É assente na jurisprudência que a palavra da vítima, como já exposto acima, possui relevante valor probante, notadamente nos crimes contra o patrimônio, que são praticados sem a presença de testemunhas.
5. A majorante em questão foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo e o aumento de pena em metade foi justificado ao considerar que o número de 04 (quatro) assaltantes, anulou completamente qualquer possibilidade de resistência das vítimas, uma vez que qualquer reação desta, então acompanhada pelo filho de apenas 08 (oito) anos, poderia trazer sérios riscos à sua integridade física bem como a do mesmo, o que contribuiu substancialmente para o êxito da empreitada criminosa. No caso dos autos, não assiste razão ao recorrente, porquanto houve, de fato, a devida fundamentação pelo juízo primevo ao estabelecer a fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por JOHN WERLLEYS DA ROCHA SILVA, qualificado e representado nos autos visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, e art. 244-B, c/c art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado e corrupção de menores), aplicando-lhe, ao final, a pena em definitivo de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
O acusado fora denunciando pelo fato de, no dia 22 de junho de 2017, por volta de 21h20min, na companhia de mais três comparsas adolescentes, ter roubado a vítima ANTONIO OSVALDO ELIZEU, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo artesanal, incorrendo nas penas do art.157, §2º, incs. I e II do CP e art.244-B da Lei 8.069/90.
Em suas razões recursais (ID 2894146, fls. 6/25), a defesa suscita, em sede de preliminar: a) Que seja provido o recurso para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar a presente ação penal, por implicar em violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), já que envolve crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao juízo da 6ª Vara Criminal; b) No mérito, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o apelante quanto ao crime de roubo descrito na denúncia, dada a insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Seja absolvido o apelante quanto ao crime tipificado no artigo 244-B do ECA em relação às adolescentes Kayla Raynara Ferreira Rocha e Nara Beatriz da Silva Soares, dada a atipicidade da conduta que lhe é imputada, uma vez que não restou demonstrada documentalmente a menoridade das mesmas; d) Seja afastada a agravante do artigo 61, II, “h”, do Código Penal, aplicada na dosimetria do crime de roubo, uma vez que não restou demonstrada documentalmente que a suposta vítima era criança à época do fato; e) Por fim, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória, de modo que na 3ª fase da dosimetria da pena do crime de roubo a majoração da pena-base observe o patamar mínimo de 1/3 ou pelo menos mais próximo do mínimo, mais compatível com as circunstâncias da hipótese concreta.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo incólume o decreto condenatório em todos os seus termos (ID 2894146, fls. 27/47).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 3505220).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Em suas razões, em sede de preliminar, o Apelante suscita a violação do Princípio do Juiz Natural, alegando a incompetência absoluta do juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar o crime de corrupção de menores, em face de alteração na Lei de Organização Judiciária do Piauí, promovida pela vigência da Lei Complementar nº 209/2016, a partir de 19.05.2016. Consoante o art. 41, inciso VI, alínea f, os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente passam a ser competência da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, vejamos:
Art. 41. As 35 (trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209 , de 19.05.2016)
(...)
VI – 10 (dez) varas, uma das quais Juizado, com competência cível e criminal, para julgar causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 de âmbito nacional: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19.05.2016)
(...)
f) 6ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes sexuais praticados ou tentados contra a criança e adolescente, bem como os definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e, por distribuição, dos demais crimes e cartas precatórias e rogatórias e de ordem; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19.05.2016)
Entretanto, nota-se que, a despeito da previsão supramencionada, verifica-se que o processamento do feito perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina não trouxe nenhum prejuízo ao Apelante, que fora adequadamente assistido pela Defensoria Pública. Observa-se, ainda, que durante todo o curso processual prevaleceu o respeito ao princípio constitucional do devido processo legal.
In casu, nota-se que o juízo a quo motivou a sua decisão judicial, alicerçada em provas idôneas e concretas. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades sem prejuízos. Neste ponto, esclarece-se que a Defesa não demonstrou a ocorrência de nenhum prejuízo.
Sendo a nulidade relativa, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Ademais, é importante destacar que a preliminar levantada pela Defesa foi categoricamente rechaçada pelo Magistrado sentenciante ao aduzir que segundo a Lei de Organização Judiciária, as competências da 3ª Vara Criminal e da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina são da mesma categoria, não estando presente, portanto, nenhuma hierarquia jurisdicional e, em caso de hipótese de conexão ou continência, o Código de Processo Penal Brasileiro traz algumas regras para fins de atração, entre elas a do art.78, II, alínea “a” do referido Código que normatiza que: “será competente o Juízo do lugar em que foi praticada a infração a que for cominada a pena mais grave.”
Diante disso, sendo o delito de roubo e o de corrupção de menores apenados com reclusão, deve-se levar em consideração a pena máxima cominada para fins de definição do Juízo Competente. Sendo a pena máxima para o delito de roubo de 10 (dez) anos em detrimento da pena para o crime de Corrupção de Menores, que é de 04(quatro) anos, bem como a competência da 3ª Vara Criminal residual, este Juízo é plenamente legítimo ao julgamento dos delitos cominados em desfavor do ora Apelante, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada.
Portanto, considerando as razões expostas, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, o Apelante requer que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o apelante quanto ao crime de roubo descrito na denúncia, dada a insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Seja absolvido o apelante quanto ao crime tipificado no artigo 244-B do ECA em relação às adolescentes Kayla Raynara Ferreira Rocha e Nara Beatriz da Silva Soares, dada a atipicidade da conduta que lhe é imputada, uma vez que não restou demonstrada documentalmente a menoridade das mesmas; d) Seja afastada a agravante do artigo 61, II, “h”, do Código Penal, aplicada na dosimetria do crime de roubo, uma vez que não restou demonstrada documentalmente que a suposta vítima era criança à época do fato; e) Por fim, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória, de modo que na 3ª fase da dosimetria da pena do crime de roubo a majoração da pena-base observe o patamar mínimo de 1/3 ou pelo menos mais próximo do mínimo, mais compatível com as circunstâncias da hipótese concreta.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
I - DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO
O Apelante reivindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de que não há provas suficientes para a sua condenação pelo delito de roubo, pugnando, assim, pela sua absolvição.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo artesanal ficou amplamente demonstrada, tanto pelos depoimentos testemunhais, quanto pelo auto de prisão em flagrante (ID 2894142, fls. 06/25), pelo auto de apreensão e apresentação (ID ID 2894142, fl.14), pelo Auto de Apreensão de Adolescente (ID 2894142, fls. 29/52) e demais documentos acostados aos autos
Em depoimento prestado em juízo a vítima Antônio Osvaldo Elizeu (mídia 2894499), relatou que:
“(...) eu vinha vindo perto do motel, perto do JM, eu vinha com meu menino de 8 anos de idade, aí quando eu cheguei próximo a uma fossa ele saiu de dentro do mato, primeiro foi o mais maior, depois foi o mais pequeno, aí em seguida saiu as duas meninas arma de fogo na cabeça, primeiro foi na minha, ai pediram a chave da moto e eu não queria entregar de jeito nenhum, ai colocaram na cabeça do meu moleque ai eu entreguei a chave, ai saíram os quatro em cima da moto (...) era umas 09 horas da noite (...) não é muito escuro não, tem uma lâmpada em frente o motel e só, na rua lá não tem iluminação (...) ele ali veio aqui pra pegar a bolsa, aqui no bolso aqui, pegou a bolsa e mostrou a cara, quando ele encostou aqui e rodou eu já vi a cara dele também (...) veio primeiro o maior com a arma, depois um baxim vei, ele mandou vim pegar a bolsa e a chave, eu com meu moleque de 8 anos só segurei ele (...) ele, mais duas mulheres e um homem (...) ele pegou a carteira (...) o maior estava controlando com a arma na mão (...) me colocaram em uma sala e ele em outra sala pra eu ver pelo espelho, colocaram 04 pessoas do outro lado (...) estava o maior e as duas meninas, agora o outro eu não me lembro (...) só a carteira com os documentos e R$ 300,00 (trezentos reais) dentro, trezentos e pouco e uns centavos (...) ficou até chorando o moleque (filho da vítima), desesperado (...) apreenderam a arma só com uma bala, arma caseira, na hora não deu pra ver, pensei que era uma pistola, eles não deixavam ver (...) o maior passou a arma para o mais baixinho, ele foi na frente colocaram as duas mulheres no meio e o menor mais atrás com a arma (...) ele está muito diferente, ele era mais forte (...) só a Bia que mora em frente a casa da minha mãe, a vó dela, ela eu não sei não (...) eu abracei meu filho e ele ficou chorando e eles foram em bora (...) só os pneus da moto que tiraram (...)”
A testemunha de acusação LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA, policial militar, disse em juízo (mídia 2894161):
“(...) eles foram abordados na Vila Bandeirantes, que estavam com a moto realmente, estava com a moto roubada, mas não lembro qual foi a rua, eu lembro que a gente fez uma abordagem, ele indicou qual era os outros menores, eu me lembro que teve essa ocorrência mesmo, ele estava parado lá na moto, lá na esquina (...) a gente abordou ele em uma esquina, que lá próximo tem uma região que vende drogas, a gente abordou ele nessa motocicleta (...) parece que tinha uma pessoa com ele lá, que estava encostado, a gente chegou a abordar, a gente entrou em contato com a vítima no dia, ela informou que ela reconheceu as pessoas (...) abordamos ele lá, chamamos a vítima e a vítima reconheceu que eram esses quatro, dois casais (...) tinha uma arma artesanal (...) usava calibre 38 (...) eu me lembro que ele (vítima) falou que só não tomou dele porque estava com uma criança e ficou com medo, se eu não me engano era uma criança ou a mulher dele, por isso ele não reagiu (...)”.
Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhes a autoria do delito. Ela narra toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para afirmar a existência de contradição em seu relato.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos os seguintes precedentes jurisprudencial:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
1) O descumprimento das disposições do art. 226 do CPP constitui mera irregularidade,exigindo a demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade. Precedentes STJ.
2) Nos crimes contra o patrimônio, os quais, em sua maioria são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima detém especial relevância, notadamente, quando em harmonia com outros elementos de provas. 3) Recurso não provido.
(TJ-AP - APL: 00259577820198030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 23/04/2020, Tribunal)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, embora o acusado JONH WESLEY DA ROCHA SILVA tenha declarado que as acusações a ele imputadas são falsas, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.
Ainda, o acusado, ao ser interrogado, entrou em contradição, afirmou que estava em casa no dia e hora que o fato ocorreu, quando indagado novamente pela Promotoria, o acusado disse que estava brincando com uns amigos, depois afirmou que estava em casa e depois saiu para brincar, está claro que o acusado tenta se esquivar da autoria do delito e para isso cria fatos inverídicos acabando por entrar em contradição (mídia 2894490).
Portanto, não merece prosperar esta tese.
II - DA TIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
O Apelante pleiteia, ainda, a sua absolvição do crime de corrupção de menores alegando que não foi demonstrada documentalmente pelo Parquet a menoridade das adolescentes e supostas vítimas KAYLA RAYNARA FERREIRA ROCHA E NARA BEATRIZ DA SILVA SOARES.
Entretanto, neste ponto, cumpre registrar que não é necessário que haja o documento formal de certidão de nascimento do adolescente para o reconhecimento da menoridade, notadamente podendo-se suprir por outros meios de provas, o que ocorreu no presente caso.
A jurisprudência da Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a comprovação da idade do adolescente a fim de caracterizar a elementar do crime de corrupção de menores pode ocorrer por qualquer documento idôneo e apto para tal finalidade.
No caso dos autos, nos termos de informações prestados pelas adolescentes KAYLA RAYNARA FERREIRA ROCHA E NARA BEATRIZ DA SILVA SOARES de ID 2894142, fls. 43/44 e ID 2894142, fls. 48/49, respectivamente, comprovam a menoridade destas, com os registros de suas datas de nascimento, razão pela qual não há que se falar em atipicidade do crime de corrupção de menores.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Súmula 74/STJ), que não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 646116 MG 2021/0046580-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO IDÔNEO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que a comprovação da idade do adolescente a fim de caracterizar a elementar do crime de corrupção de menores pode ocorrer por qualquer documento idôneo e apto para tal finalidade. Precedentes. III - No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem assinalou que a menoridade do adolescente foi devidamente comprovada nos autos pela apresentação de sua certidão de nascimento (fl. 42). IV - Para se afastar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 528818 DF 2019/0249857-2, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 26/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)
Ainda, cumpre registrar que, no que se refere ao crime de corrupção de menores, o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula 500 que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA TESTEMUNHAL.PALAVRA DAS VÍTIMAS. MENORIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART.244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. CRIME FORMAL.SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção" (HC 485.817/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019).
2. Segundo o enunciado de n. 500 da Súmula do STJ "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
3. Os pedidos de absolvição do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e de afastamento do concurso formal de crimes não podem ser apreciados por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ? CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ? STF.
In casu, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o crime foi praticado em superioridade numérica de agentes em relação à vítima, tendo em vista que a empreitada criminosa foi praticada por 3 (três) agentes, um deles adolescente, os quais empregaram violência, conforme destacou o Tribunal de origem, o que possibilita a fixação do regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Inaplicável, portanto, os enunciados n. 440 da Súmula do STJ e n.718 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 602.430/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Assim, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente, como no caso em análise.
Diante do exposto, rejeito esta tese.
III - DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CP
A defesa do Apelante ainda pretende a reforma da sentença condenatória, alegando que houve erro na dosimetria da pena, com o consequente afastamento da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal.
A vítima Antônio Osvaldo Elizeu, ao ser abordada pelo acusado teve uma arma apontada para a sua cabeça, recebendo ordens para que entregasse a motocicleta e dinheiro, ao exitar, o acusado colocou a arma de fogo municiada e plenamente apta para realizar disparos e causar lesões, na cabeça do filho da vítima de apenas 08 anos de idade na data do crime.
O Estatuto da Criança e do Adolescentes, lei nº 8.069/90, em seu art. 2º, dispõe o seguinte:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
O depoimento da vítima, corroborado pelos outros meios de prova, demonstram a improcedência desta alegação defensiva.
É assente na jurisprudência que a palavra da vítima, como já exposto acima, possui relevante valor probante, notadamente nos crimes contra o patrimônio, que são praticados sem a presença de testemunhas. Ademais, não haveria motivo algum para a referida falsear a idade de seu filho, que contava à época apenas com 08 (dois) anos de idade e infelizmente assistiu o pai ser agredido e ameaçado, correndo riscos também de ter a sua integridade maculada.
Portanto, a apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena.
Portanto, não assiste razão ao pleito da defesa.
IV - DAS CAUSAS DE AUMENTO - AUMENTO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA JUSTIFICADO
Na 3ª fase da dosimetria da pena, o juízo a quo majorou a pena do apelante por força de circunstância aumentativa prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal em 1/2 (metade).
Segundo o magistrado “o delito fora praticado por quatro pessoas, de tal sorte que o grau de resistência por parte da vítima é mínimo, sob pena de correr riscos à sua integridade física - ou até mesmo de morte” - (sentença de ID 2894143, fls. 74/84).
Inicialmente, insta consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto.
A presença das causas de aumento de pena no crime de roubo pode agravá-la em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal, tal como ocorreu no caso em tela.
A majorante em questão foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo e o aumento de pena em metade foi justificado ao considerar que o número de 04 (quatro) assaltantes, anulou completamente qualquer possibilidade de resistência das vítimas, uma vez que qualquer reação desta, então acompanhada pelo filho de apenas 08 (oito) anos, poderia trazer sérios riscos à sua integridade física bem como a do mesmo, o que contribuiu substancialmente para o êxito da empreitada criminosa.
Portanto, no caso dos autos, não assiste razão ao recorrente, porquanto houve, de fato, a devida fundamentação pelo juízo primevo ao estabelecer a fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ELEVAÇÃO DE PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PATAMAR DE 1/2 (METADE) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - É admissível, na terceira fase da dosimetria da pena, a exasperação da reprimenda acima do patamar mínimo desde que apresentada fundamentação concreta, baseada em dados extraídos dos autos, não se revelando legítimo invocar-se para tanto, tão somente, a quantidade de majorantes para o delito de roubo. Tal entendimento já foi, inclusive, sumulado no âmbito desta Corte, nos termos do enunciado n. 443 da Súmula/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". II - In casu, não assiste razão ao recorrente, porquanto houve, de fato, a devida fundamentação pelas instâncias ordinárias ao estabelecerem a fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria, não se amparando, portanto, tão somente no número de majorantes para elevar a pena do réu e, sim, nas circunstâncias fáticas em que o crime foi praticado: em concurso de 4 (quatro) agentes que, com arma de fogo em punho, renderam a vítima e colocaram-na no porta-malas do carro, libertando-a apenas quase 1 (uma) hora depois, em um canavial. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1227129 AL 2017/0336385-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018)
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante JOHN WERLLEYS DA ROCHA SILVA a uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/10/2021
0759159-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJONH WERLLEYS DA ROCHA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2021