TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801684-83.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese, ante a ausência de apresentação do instrumento contratual tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial. 2. Nestas condições, a reforma da sentença é medida que se impõe, para condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os vetores dos artigos 85, §§2º e 8º do CPC, em razão da baixa complexidade da demanda e o caráter de procedimento de jurisdição voluntária. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria do Carmo Silva Jucá pretendendo reformar a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, na Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas, movida em face de Banco Cetelem S.A., ora aqui apelado.
A autora alegou, em apertada síntese, que não contratou qualquer operação de crédito e foi surpreendida ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido. Afirmou que requereu administrativamente a apresentação do contrato ora guerreado sem, contudo, obter qualquer resposta da instituição financeira.
Pugnou ao final a apresentação do ajuste negocial, com o fim de justificar ou evitar o ajuizamento de ação ordinária, bem como alcançar a composição amigável da lide.
Em decisão fundamentada não foi concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, por se vislumbrarem os requisitos para a concessão do pleito, restando, todavia, determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar o contrato de empréstimo.
Citada para participar sobre a produção na prova postulada, a parte requerida quedou-se inerte, não apresentou o documento pleiteado (ID 5833933). Instado a se manifestar, o Requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, aplicando-se ao caso ora delineado a presunção de veracidade.
Em sentença de ID. 2996863, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ter sido evidenciada a regularidade das cobranças questionadas.
Inconformada com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando em síntese que efetuou o prévio requerimento administrativo. Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença de 1º grau.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.
Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83⁄STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83⁄STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa Afoi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA- ECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
In casu, consigna-se inicialmente que não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a pretensão veiculada na exordial subsome-se perfeitamente ao procedimento de produção antecipada de prova, precisamente na hipótese prevista no inciso III do art. 381 do CPC, porquanto o prévio acesso ao contrato bancário é capaz de formar juízo de conveniência acerca da viabilidade ou não do ajuizamento de uma eventual demanda.
Outrossim, em relação à sucumbência, insta salientar que a parte autora acostou aos autos o requerimento administrativo para a exibição do instrumento contratual (ID. nº 2996841 – pág. 1), não havendo notícias nos autos de nenhuma resposta à Apelante, bem como que devidamente citada para apresentar Contestação e exibir o documento pleiteado, a instituição financeira sequer se manifestou, havendo, pois, resistência à pretensão autoral.
Desse modo, havendo resistência à apresentação dos documentos pelo Banco tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, é devida a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante a sua resistência que consubstanciou na litigiosidade da causa.
Nestas condições, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença para condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os vetores dos artigos 85, §§2º e 8º do CPC, em razão da baixa complexidade da demanda e o caráter de procedimento de jurisdição voluntária. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 04/10/2021
0801684-83.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO SILVA JUCA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/10/2021