TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818776-78.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: RONILDO PEREIRA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – ERROR IN PROCEDENDO – ERROR IN JUDICANDO – PRESCRIÇÃO DECENAL – PRELIMINARES REJEITADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado não precisa discutir todos os argumentos levantados pelas partes, sendo suficiente decidir quanto ao efetivamente necessário para a composição da lide.
2. Ao contrário do que se pretende fazer crer, as faturas de energia elétrica caracterizam, sim, prova escrita para fins de Ação Monitória em conformidade com o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, mormente considerando que expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.
5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818776-78.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
APELADO: RONILDO PEREIRA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA - PI4050-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONILDO PEREIRA ALVES contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0818776-78.2018.8.18.0140 - 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina), ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.
Ingressou a autora com a ação (Num. 2323764 - Pág. 01/17), alegando que é responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, prestando serviço de energia elétrica para a requerida, mas que esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 1006220-3, no período compreendido entre 04/2009 a 06/2018, possuindo débito no valor total de vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos (R$ 24.583,44), fazendo juntar faturas de consumo.
Por despacho (Num. 2323821 - Pág. 1), o MM. Juiz determinou que a parte requerida pagasse a dívida ou oferecesse embargos, sob pena de constituir o título executivo judicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou Embargos à Ação Monitória (Num. 2323829, - Pág. 01/35), alegando preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação, no mérito, defende a aplicação do CDC, que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que se aplica o prazo de cinco (05) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil); a revisão do consumo e do débito por defender a prática abusiva por parte da empresa autora.
A empresa requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios (Num. 2323841 - Pág. 01/14), requerendo a rejeição dos embargos e a procedência dos pedidos da inicial.
Por sentença (Num. 2323843 - Pág. 01/05), o MM. Juiz julgou REJEITOU PARCIALMENTE os Embargos Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, fixando o débito vinte e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e três centavos (R$ 24.344,03), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 2323847 - Pág. 01/23), pugnando pela reforma da sentença, alegando do error in procedendo, do error in judicando e da prescrição quinquenal das parcelas cobradas, e, por fim, o provimento deste recurso.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Num. 2323852 - Pág. 1/15).
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por entender que não há interesse público a ser tutelado (Num. 3990645 - Pág. 01).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou improcedente os Embargos apresentados em Ação Monitória.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Observando a sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado a quo expôs as razões que o levaram a rejeitar parcialmente os Embargos Monitórios.
Destaca-se, inicialmente, que a Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.
Dito isto, passo a examinar os argumentos expendidos nas razões recursais:
DO ERROR IN PROCEDENDO
O apelante alega em seu recurso o desrespeito constitucional ao dispositivo constitucional, art. 93, IX, e ao art. 489, do CPC, pela ausência de fundamentação e motivação satisfatória da decisão judicial, devendo ser anulada a sentença a atacada.
Importante ressaltar, que a Constituição não exige uma sentença extensivamente fundamentada.
O magistrado não precisa discutir todos os argumentos levantados pelas partes, sendo suficiente decidir quanto ao efetivamente necessário para a composição da lide.
A sentença mostra-se satisfatoriamente fundamentada, já que contém motivação para sua conclusão, não se afastando do pedido, da causa de pedir e, muito menos, do que foi debatido no processo.
Assim, rejeito esta preliminar.
DO ERROR IN JUDICANDO
Ao contrário do que se pretende fazer crer, as faturas de energia elétrica caracterizam, sim, prova escrita para fins de Ação Monitória em conformidade com o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, mormente considerando que expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis.
As faturas de energia elétrica demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela apelante, de modo que – independentemente de uma eventual inversão do ônus da prova –, a autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;".
Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora.
Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Preliminar rejeitada.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Pugnou a parte agora pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida, devendo-se excluir do montante as parcelas desde abril de 2019.
Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, vejamos:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Nesse sentido, firme o entendimento do STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
(...)
(AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)”
Deste modo, é aplicável ao caso concreto o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil. Assim, em tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2018, por se referir a valores devidos no período compreendido entre 04.2009 a 06.2018, não há que se falar em prescrição de quaisquer das parcelas, como bem fez o douto juízo singular.
Nesta senda, REJEITO esta preliminar.
Assim, analisado todos os pontos alegados no recurso, entendo que agiu corretamente o magistrado a quo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), sobre o valor da condenação, porém, suspensos em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 18/10/2021
0818776-78.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorRONILDO PEREIRA ALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/10/2021