TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0702161-66.2020.8.18.0000 (Altos / Vara Única)
Processo de origem nº 0000482-95.2019.8.18.0036
Apelante: PAULO CÉSAR MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) – REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA – MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA MAJORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
2 – In casu, o julgador desvalorou as circunstâncias judiciais utilizando-se de fundamentação idônea e provida de base fática concreta, impondo-se, portanto, a manutenção da reprimenda;
3 – Agiu acertadamente o magistrado a quo ao utilizar o patamar de 1/6 (um sexto) para majorar as circunstâncias desvaloradas, afinal, inexiste critério matemático absoluto para fins de redimensionamento, até porque se mostra razoável e proporcional. Precedentes;
4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO CÉSAR MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI (id. 1351671) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 1351672, fls. 189), a saber:
(…)
Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 23 de junho de 2019, por volta das 18h00min, o denunciado adentrou a casa de Joaquina Mesquita de Sousa quando ela estava sozinha. Ao vê-lo Joaquina pediu para que ele saísse, contudo o denunciado avançou em direção a mesma desferindo socos, os quais atingiu a boca e a cabeça causando lesão corporal de natureza leve. Nesse momento, a vítima gritou por socorro quando foi socorrida por seu vizinho Balbino. Contudo, o denunciado levou seu celular, consoante Auto de Apresentação e Apreensão. Por volta das 23h30min, o denunciado foi preso em frente a sua residência
(…)
Recebida a denúncia (id. 1351671, fls 117) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3216259), (i) a reforma na dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e procedida à correta majoração da pena, sob o argumento de que o magistrado a quo utilizou-se equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3769306), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4170928).
Feito revisado (ID nº4987252).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias desvaloradas na origem, procedendo-se então à correta majoração, sob o argumento de que o magistrado a quo utilizou-se equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar o trecho respectivo da sentença condenatória:
(…)
A culpabilidade do acusado excede o ordinariamente esperado para o crime, pois o roubo foi praticado mediante invasão da residência da vítima, o que exige maior grau de ousadia, além de ocasionar maior vulnerabilidade. Não há elementos suficientes para qualificar sua personalidade ou conduta social como inidônea. Não há antecedentes conhecidos. A vítima em nada contribuiu para o crime. O motivo do crime, cupidez, é próprio do tipo penal. As circunstâncias são próprias do tipo penal. As consequências devem ser consideradas negativas, haja vista as lesões corporais resultantes na a vítima (…).
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime -, sendo então fixada a pena-base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.
Depreende-se que o magistrado a quo, ao desvalorar as supracitadas circunstâncias judiciais, utilizou-se de fundamentação idônea e provida de base fática concreta, afinal, encontra-se comprovado nos autos que o apelante extrapolou na ação delitiva, uma vez que lesionou a vítima.
Como não ocorreu o afastamento das circunstâncias desvaloradas (primeira fase) e nem questionamento quanto às demais fases (segunda e terceira fase), mantenho a pena no patamar fixado na origem.
Ademais, não prospera o argumento da defesa de que houve equívoco do magistrado ao utilizar o patamar de 1/6 (um sexto) para majorar as circunstâncias desvaloradas, afinal, inexiste critério matemático absoluto para fins de redimensionamento.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:
“não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito”1.
Dessa forma, como bem registrou o Parquet, "a fixação da pena não deve se pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, mas na análise das peculiaridades do caso concreto, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e individualização da reprimenda”.
Assim, não há que falar em ilegalidade na fração de 1/6 (um sexto) utilizada pelo julgador, até porque se mostra razoável e proporcional.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0702161-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPAULO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/10/2021