TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800661-40.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: LUCIMAR MARTINS SILVA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ.
2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ).
3 – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão (id. 3813612 - págs. 01/12) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora embargante, para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (id. 4043731 - págs. 01/04), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação sobre o termo inicial da correção monetária. Argumenta que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir de sua fixação em definitivo, conforme Súmula 362 do STJ. Sustenta, ainda, que os juros de mora deverão incidir desde a data do arbitramento. Ao final, pede que sejam sanadas as omissões.
Instada a apresentar contrarrazões (id. 4166915 - págs. 01/02), a parte embargada argumenta, em síntese, não haver omissão no acórdão vergastado. Ao final, pugnou pela manutenção do acórdão.
É o relatório.VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) DAS OMISSÕES
Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não estabeleceu o termo inicial da correção monetária a incidir sobre os danos morais minorados por ocasião do julgamento da apelação, bem como que deveria ter feito incidir os juros de mora também a partir do arbitramento definitivo. Assiste parcial razão ao embargante.
Compulsando o acórdão proferido (id. 3813612 - págs. 01/12), pude observar que, inobstante ter havido o arbitramento em definitivo do valor a título de danos morais somente nesta segunda instância, quando fora minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), o acórdão não mencionou o termo de incidência da correção monetária.
Tratando-se de danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento em definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. Veja-se:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Nesse sentido, acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(STJ - EDcl no REsp: 1160261 MG 2009/0188151-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) - grifei
Desse modo, tendo-se em vista que o valor da indenização por danos morais fora definitivamente arbitrado neste sodalício, pois minorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que a omissão deverá ser sanada, e fixada a data do arbitramento definitivo como sendo o termo inicial de incidência da correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ.Por sua vez, em relação aos juros de mora incidentes sobre danos morais, observo que esta tese não foi objeto da apelação, mas apenas suscitada nos presentes embargos. Sucede que, por ser matéria de ordem pública, poderá ser apreciada, inclusive, de ofício.
A sentença do magistrado a quo determinou a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da citação (id. 1760707 - pág. 05), atendendo ao disposto no art. 406, CPC/15 e em consonância com o art. 161, §1º do CTN.
Isto posto, acolho parcialmente os embargos declaração para afastar a omissão referente ao termo inicial de danos morais.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, acolho parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para afastar a omissão apontada no recurso, apenas no que se refere ao termo inicial de incidência da correção monetária, que deve ser fixada como sendo a data do arbitramento em definitivo do quantum indenizatório a título de danos morais, qual seja, a data em que fora proferido o acórdão nesta segunda instância.
É o voto.
Teresina, 12/10/2021
0800661-40.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUCIMAR MARTINS SILVA
Publicação12/10/2021