Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000304-92.2018.8.18.0033


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM DETRIMENTO DA SÚMULA 231, STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora reconhecida a atenuante da confissão judicial, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 2. Para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000304-92.2018.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000304-92.2018.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM DETRIMENTO DA SÚMULA 231, STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Embora reconhecida a atenuante da confissão judicial, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

2. Para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000304-92.2018.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de apelação criminal (ID 3570038, fls. 35/39) interposta pelo apelante Francisco das Chagas Costa Lima, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 3570037, fls. 250/258) que o condenou a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia que, conforme incluso no inquérito policial, na data de 05 de maio de 2018, por volta das 23 horas, o denunciado Francisco das Chagas Costa, abordou a vítima, Carla Bruna Pereira da Silva, na Praça da Bandeira, centro da cidade de Piripiri-PI, e, mediante violência, “deu uma gravata” na vítima e subtraiu um aparelho celular (Motorola G3, cor preta, IMEI 358974061211771) (ID 3570037, fls. 01/03).

Relata que a materialidade delitiva pode ser verificada por meio do auto de apresentação e apreensão do objeto que estava em poder do denunciado no momento da prisão em flagrante, qual seja, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola G3, cor preta, IMEI 358974061211771.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o acusado como incurso nas penas do art. 157, do Código Penal.

À exordial colacionou inquérito policial (ID 3570037, fls. 07/41), auto de apresentação e apreensão (ID 3570037, fls. 21) e auto de restituição (ID 3570037, fls. 27).

A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2018 (ID 3570037, fls. 79/81).

Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 3570038, fls. 11/12).

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 09/07/2018, conforme ata acostada aos autos (ID 3570037, fls.163/165).

Alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público (ID 3570038, fls. 24/27) e pela defesa (ID 3570038, fls. 29/31).

Sobreveio, então, a sentença recorrida, culminando com a pena já citada (ID 3570037, fls. 250/258).

Inconformado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação (ID 3570038, fls. 35/39).

Em síntese, sustenta o apelante o necessário overruling da Súmula 231, do STJ, tendo em vista que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), faz jus o apelante à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet, nas quais requer o total improvimento do Recurso de Apelação (ID 3570038, fls. 41/44).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 3738730, fls. 01/05) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO PEDIDO DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA SÚMULA 231, DO STJ

Em síntese, sustenta o apelante o necessário overruling da Súmula 231, tendo em vista que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), faz jus o apelante à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão judicial.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão judicial, não podem essas reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Assim, inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

Neste sentido:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.

 

Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (29/09/2021). 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator



 



Teresina, 01/10/2021

Detalhes

Processo

0000304-92.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/10/2021