Acórdão de 2º Grau

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa 0702515-28.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO OBJURGADA DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL – REQUISITOS INOBSERVADOS – AÇÕES PENAIS EM ESTÁGIOS DIFERENTES – PREJUÍZO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – CONEXÃO TEMERÁRIA – PLEITO RECURSAL DE MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM – ACOLHIDO – REUNIÃO DE PROCESSOS AFASTADA – PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Como o quadro processual não se enquadra em quaisquer das hipóteses de conexão, torna-se inviável a reunião dos processos. Aliás, diante da grande diferença de estágio procedimental entre as ações penais, a conexão implicaria em grave prejuízo à razoável duração do processo. Doutrina. Precedentes; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0702515-28.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 05/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

Embargos Infringentes no Recurso em Sentido Estrito Nº 0702515-28.2019.8.18.0000 / Teresina – 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0010061-17.2017.8.18.0140 (Ação Penal).

Processo de Origem Nº 0010277-75.2017.8.18.0140 (Inquérito Policial).

Processo de Origem Nº 0006694-82.2017.8.18.0140 (Prisão Preventiva).

Embargantes:      Anderson Vasconcelos da Nóbrega. 

                              Aline de Miranda Carvalho Nóbrega. 

Advogado:           Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI 2961). 

Agravado:            Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                 Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA


 

EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO OBJURGADA DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL – REQUISITOS INOBSERVADOS – AÇÕES PENAIS EM ESTÁGIOS DIFERENTES – PREJUÍZO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – CONEXÃO TEMERÁRIA – PLEITO RECURSAL DE MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM – ACOLHIDO – REUNIÃO DE PROCESSOS AFASTADA – PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Como o quadro processual não se enquadra em quaisquer das hipóteses de conexão, torna-se inviável a reunião dos processos. Aliás, diante da grande diferença de estágio procedimental entre as ações penais, a conexão implicaria em grave prejuízo à razoável duração do processo. Doutrina. Precedentes;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de desconstituir a decisão objurgada e manter o processamento da ação penal no juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI. 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Infringentes, opostos por Anderson Vasconcelos da Nóbrega e Aline de Miranda Carvalho Nóbrega (id. 1274577 - Pág. 1/2), em face do Acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal (id. 870330 - Pág. 1/6) que, por maioria de votos (vencido o Des. Erivan Lopes), conheceu, porém, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, interposto exclusivamente pela defesa, mantendo-se a decisão de declínio da competência para processar e julgar o processo nº 0010061-17.2017.8.18.0140 pela 6ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, assim ementado:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELAS PARTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista o declínio da competência por parte do magistrado que realizou a instrução processual, e ao final, verificou a existência de conexão com outro processo crime, especialmente quando as partes recorrentes não comprovação a existência de efetivo prejuízo suportado pelas mesmas com a referida atitude. (pas de nullité sans grief); 2. Recurso improvido. Decisão unânime.

 

Contra o referido acórdão, também foi interposto Embargos de Declaração (id. 880736 - Pág. 1/11), culminando no reconhecimento de erro material “apenas para corrigir o item 2 da ementa do Acórdão de fls. 400/406, id. 870330, para fazer constar ‘Decisão por maioria de votos’, em vez de ‘Decisão unânime’, mantendo-se todos os demais termos do julgamento colegiado” (id. 1228075 - Pág. 1/5).

A defesa (comum aos embargantes), nas razões do presente recurso (id. 1274577 - Pág. 3/13), pleiteia que “seja conhecido e provido o presente recurso, para que, em face das razões expostas, prevaleça o voto divergente do DES. ERIVAN LOPES, no sentido de afastar a conexão declarada pelo juízo a quo, com a remessa (retorno) dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina”.

O Ministério Público Superior, em sede de contrarrazões (id. 1841773 - Pág. 1/4), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos infringentes.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, o provimento do Recurso em Sentido Estrito, outrora interposto, com o fim de “anular ou reformar a decisão recorrida, mantendo-se o Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina como o competente para o processamento e julgamento dos autos, devolvendo-se os autos ao referido Juízo (origem) para a prolação da sentença”.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito.

1 Do mérito.

HISTÓRICO PROCESSUAL. Os recorrentes alegam que a denúncia foi originalmente distribuída ao juízo da 4ª Vara Criminal, o qual, inicialmente, promoveu a cisão do processo em 04 (quatro), de acordo com as condutas. O juízo a quo teria então permanecido apenas com o presente processo (remanescente), referente aos ora recorrentes, determinando o encaminhamento daqueles relativos aos demais denunciados ao juízo da 3ª Vara Criminal. Porém, ao final, foi proferida a decisão vergastada – pelo juízo da 2ª Vara Criminal, em substituição ao da 4ª Vara Criminal –, que declinou da competência, por força de conexão (com outro processo, ainda mais antigo), e determinou a remessa do presente processo (remanescente) ao juízo da 6ª Vara Criminal.

Segue a íntegra da decisão singular objurgada:

Vistos, etc.

O exame das peças dos autos evidencia que há um elemento comum na peça acusatória inicial do Ministério Público Estadual relativa aos denunciados, qual seja a acusação de prática ou do crime de organização criminosa ou de fraude em certames de interesse público, ou de ambos.

Há na denúncia o que segue:

Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que os ora denunciados, integrantes de organização criminosa, fraudaram o Concurso para ingresso na carreira de Agente de polícia civil do Estado do Piauí, realizado no decorrer do ano de 2012 (de maio a novembro), com o intuito de beneficiar a si próprio e a outros.

No dia 21 de dezembro de 2015, durante a realização de provas para o concurso do Tribunal de Justiça do Piauí, as pessoas de BÁRBARA BRENAELLE TELES DE OLIVEIRA, FRANCISCO IVANDERSON ALVES DA SILVA, WALLACE ARAÚJO REIS e EVELYN MARIANE OLIVEIRA FERREIRA, além de um adolescente, foram flagrados na tentativa de fraudar o certame. Lavrado o respectivo procedimento de prisão em flagrante delito, foi instaurado, no âmbito do Grupo de Repressão ao Crime Organizado GRECO -, uma investigação que culminou com a deflagração da Operação Veritas no dia 10 de março de 2016, ocasião em que foram presos integrantes de uma organização criminosa especializada em fraudes a concursos públicos, além de candidatos que teriam se beneficiado do referido esquema.

Ora, salta aos olhos que a acusação contra diversas pessoas, neste processo, imputando-lhes ambos ou um dos ilícitos penais supracitados, relaciona o concurso para ingresso na Polícia Civil Estadual com o concurso para servidor do Tribunal de Justiça do Piauí e, de vários dos denunciados, como partícipes do delito de organização criminosa.

Ocorre, todavia, que, conforme se percebe da certidão retro, há, tramitando na 6ª Vara Criminal, processo criminal mais antigo do que o presente, no qual consta da peça acusatória inicial o que segue:

Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 20 de dezembro de 2015, um domingo, os ora denunciados, integrantes de organização criminosa fraudaram o Concurso para servidores do Tribunal de Justiça do Piauí, realizado pela Fundação Getúlio Vargas FGV, através da falsificação de documento público, e até mesmo da corrupção de menores, com o intuito de beneficiar a si próprio e a outros.

Observa-se da denúncia também o seguinte:

O grupo, composto por mais de 04 (quatro) pessoas, apresenta estabilidade, estrutura ordenada e divisão de tarefas delimitada. Constituído com o escopo de fraudar certames no Estado, e assim possibilitando que pessoas sem qualificação ingressassem nos quadros da administração pública. Nesta investigação restou configurada a fraude no concurso do TJPI de 2015, contudo, existem graves indícios de que os certames da Polícia Civil 2012, da Guarda Municipal de Teresina de 2015, do Concurso de Bombeiros Militar de 2014 e o da Prefeitura de capitão de Campos de 2015 também tenham sido alvo da organização, a serem apurados em outros procedimentos investigatórios e processos criminais.

Assim, convém analisar a possibilidade da ocorrência da conexão.

Ora, conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes e vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Fala-se em conexão intersubjetiva ocasional.

O Código de Processo Penal dispõe sobre a conexão em seu art. 76, como segue:

Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

Destarte, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir:

TJMG. Competência. Conexão instrumental. Prevenção. Exegese do CPP, arts. 78 e 83. Em havendo conexão entre dois processos, em tramitação por varas criminais diferentes, envolvendo o mesmo fato, as mesmas vítimas e os mesmos agentes, firma-se, por prevenção, a competência em favor do juiz que houver despachado primeiro nos autos.

Resta evidente e indiscutível, destarte, a ocorrência, no presente caso, da conexão intersubjetiva por concurso, do supratranscrito art. 76, I, do CPP.

Por outro lado, resta cristalino, da certidão retro, a incidência do disposto no art. 78, II, c, e art. 79, ambos também do CPP.

Diante do exposto, declino da competência para o processamento do feito, reconhecendo a conexão e determino seja dado baixa na distribuição deste feito e a remessa dos autos ao douto juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina, para reunião com o processo criminal referido na certidão retro.

 

Contra a decisão vergastada, a defesa manejou Recurso em Sentido Estrito, ora julgado improvido, porém, em decisão majoritária.

Isso porque, na sessão de julgamento, (embora sem expor suas razões de decidir) o Desembargador Erivan Lopes manifestou contrariedade ao voto do relator. E, em razão da ausência de unanimidade, foram então opostos os presentes Embargos Infringentes.

O relator, Desembargador Joaquim Dias de Santana, assim expôs suas razões de decidir:

DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.

Em síntese, os recorrentes irresignaram-se contra decisão do magistrado da 2ª. Vara Criminal (em substituição ao da 4ª. Vara Criminal) que declinou da competência para processar e julgar o processo crime existente em desfavor dos mesmos, sob o argumento de conexão da conduta daqueles (suposta fraude ao concurso de agente da polícia civil do Piauí de 2012) com o processo crime em trâmite na 6ª. Vara Criminal de Teresina-PI, o qual investiga a suposta fraude ao concurso do TJPI de 2015.

Sem razão os recorrentes.

É que embora repisam na tese de que no processo crime nº 0030676-96.2015.8.18.0140/6ª. Vara Criminal de Teresina-PI (investiga a fraude existente ao concurso do TJPI 2015) sequer figuram na condição de investigados/denunciados, o magistrado de piso, o qual exarou o decisum objurgado, comprovou existir ligação entre o atual processo originário com o primeiro.

Para tanto citou trecho da denúncia ministerial constante nos autos do processo nº 0030676-96.2015.8.18.0140, na qual o Parquet é claro em dizer que “O grupo composto por mais de 04 (quatro) pessoas, apresenta estabilidade, estrutura ordenada e divisão de tarefas delimitadas. Constituído com o escopo de fraudar certames no Estado, e assim possibilitando que pessoas sem qualificação ingressassem nos quadros da Administração Pública. Nesta investigação restou configurada a fraude no concurso do TJPI 2015, contudo existem graves indícios de que os certames da Polícia Civil 2012, da Guarda Municipal de Teresina 2015, do Concurso de Bombeiros Militar de 2014 e o da Prefeitura de Capitão de Campos de 2015 também tenham sido alvo da organização, a serem apurados em outros procedimentos investigatórios e processos criminais” (fls. 58, id. 369507).

Nesta senda, embora em momento processual não usual (após encerramento da instrução processual), entendo irretorquível a atitude do magistrado da 2ª. Vara Criminal (em substituição ao da 4ª. Vara Criminal) que declinou da competência para o magistrado da 6ª. Vara Criminal de Teresina, já que visou manter a segurança jurídica até mesmo para os ora recorrentes, com o fim último de evitar decisões conflitantes (condenações e/ou absolvições distintas sobre as mesmas pessoas).

Ademais, a jurisprudência tem relativizado o princípio do juiz natural, dependendo de comprovação de prejuízo as partes acaso mitigado (pas de nullité sans grief), mister que não se desincumbiram os ora recorrentes. Vejamos: (omissis)

 

EMBARGOS INFRINGENTES (LIMITE DE COGNOSCIBILIDADE). Portanto, o acórdão objurgado sufragou o entendimento firmado no juízo singular, no sentido de que haveria conexão intersubjetiva por concurso – ou seja, quando duas ou mais infrações tiverem sido cometidas “por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar” (art. 76, I, 2ª parte, do CPP1) – entre as condutas veiculadas nas denúncias que geraram os Processos 0010061-17.2017.8.18.0140 (ação penal de origem) e 0030676-96.2015.8.18.0140 (ação penal que atrairia a conexão).

Sobre o tema conexão, vale mencionar lição doutrinária autorizada mais atualizada (AURY, 2020, p.340/3422):

3.1. Conexão

Os casos de conexão estão previstos no art. 76 do CPP, sendo ela responsável por unir crimes em um mesmo processo. A conexão, é importante que se fixe isso, exige sempre a prática de dois ou mais crimes. Pode haver ou não pluralidade de agentes, mas não existe conexão quando o crime é único.

Com ela, reúne-se tudo para julgamento in simultaneus processus. O problema vai ser decidir quem irá julgar (Justiça e órgão) e onde, mas isso já veremos, ao tratar das regras do art. 78 do CPP.

Vejamos a redação do art. 76 do CPP:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

No inciso I, tem-se uma conexão intersubjetiva, mas que terá algumas variações, pois o artigo engloba três situações diferentes.

a) Intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade: quando duas ou mais infrações forem praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Mas esse termo, “reunidas”, não se confunde com o concurso de agentes, que estará presente na próxima modalidade. Aqui, a reunião das pessoas é totalmente por acaso, ou seja, ocasional. Não existe prévio ajuste. A situação faz a conexão, com várias pessoas cometendo vários crimes. Exemplo: numa pacífica manifestação de protesto pela alta dos preços da cesta básica, promovida pela associação das donas de casa na frente de um supermercado, a situação começa a fugir do controle. Algumas senhoras, mais exaltadas, incitam as demais a fazerem uma invasão (que, obviamente, não era a intenção inicial do movimento). Eis que uma delas, mais agressiva, joga uma pedra na porta do supermercado, dando início a uma invasão. Assim, na mesma circunstância de tempo e lugar, várias pessoas cometem vários delitos (danos, furtos, ameaças e até lesões corporais), constituindo-se uma conexão intersubjetiva ocasional e implicando o julgamento simultâneo de todas as delinquentes e de todos os delitos praticados.

b) Intersubjetiva concursal: quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas em concurso, ainda que diversos o tempo e o lugar. Nesse caso, existe concurso de pessoas, com liame subjetivo e prévio ajuste. Daí por que dispensa o Código que os crimes sejam praticados no mesmo tempo e lugar. A conexão se estabelece a partir da pluralidade de crimes praticados por um grupo de pessoas previamente ajustadas. Essa conexão é bastante rotineira; basta termos, por exemplo, uma quadrilha que, para praticar um roubo a banco, furta ou rouba dois veículos, em dias diferentes, para, finalmente, cometer o roubo ao banco. Assim, temos duas ou mais infrações, cometidas por várias pessoas em concurso. Todos os crimes e pessoas serão reunidos no mesmo processo para julgamento simultâneo.

c) Intersubjetiva por reciprocidade: quando duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. Não se pode esquecer que a conexão exige duas ou mais infrações, devendo ser afastada desde logo a ideia do crime de rixa (pois é um crime só). Aqui os crimes (plural) são praticados por várias pessoas umas contra as outras, existe uma reciprocidade das agressões. Exemplo: briga entre torcidas de futebol na saída do estádio (vários crimes de lesões corporais leves, algumas graves e até gravíssimas, ameaças etc.) ou, ainda, entre diferentes gangs de jovens.

No inciso II, abandona-se a noção de “intersubjetividade”, pois pode ser apenas uma pessoa (ou várias), sendo por isso chamada de conexão objetiva ou teleológica (em razão da existência de crime anterior). Mas continua existindo a pluralidade de crimes, unidos, nessa espécie, pelo fato de que um crime é praticado para facilitar ou ocultar o(s) outro(s), ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a ele(s). Exemplo tradicional é o homicídio seguido de ocultação de cadáver, ou, ainda, quando após o roubo a banco a quadrilha mata um dos membros para assegurar maior vantagem econômica ou mesmo garantir a impunidade.

No inciso III, existe um vínculo probatório ou instrumental entre as duas ou mais infrações. Importa aqui essa relação de natureza probatória (a prova de um crime influi na prova do outro) ou de prejudicialidade (quando a existência de um crime depende da existência prévia de outro). Isso pode ocorrer entre os crimes de furto e de receptação, mas também entre o crime antecedente e a lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Essa é, sem dúvida, a conexão mais ampla, pois o interesse probatório vai muito além de qualquer relação de prejudicialidade penal. Importa aqui a relação probatória, em que uma mesma prova pode servir para o esclarecimento de ambos os crimes. Demonstrado esse interesse probatório, deve-se relativizar a questão da prejudicialidade, e reunir tudo para julgamento (e instrução) único. [grifo nosso]

 

Especificamente acerca da conexão intersubjetiva, diante da sempre notável clareza e detalhamento, também vale citar (TOURINHO FILHO, 2013, p.261/2623):

3. Espécies de conexão

As ligações, os nexos que determinam a conexão podem ser, segundo a classificação de De Marsico, aceita por Frederico Marques, intersubjetivos, objetivos e instrumentais.

A conexão intersubjetiva se apresenta sob três modalidades:

a) conexão intersubjetiva por simultaneidade, também chamada de conexão subjetiva-objetiva ou meramente ocasional;

b) conexão intersubjetiva por concurso, também denominada conexão subjetiva concursal;

c) conexão intersubjetiva por reciprocidade.

Da conexão intersubjetiva, em suas várias modalidades, cuida o inc. I do art. 76 do CPP. In verbis:

“Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras”.

Assim, teremos:

A) Se ocorrerem duas ou mais infrações, praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, diz-se que entre estas infrações há um nexo intersubjetivo por simultaneidade, ou um nexo subjetivo-objetivo, ou, ainda, um nexo meramente ocasional, e, por isso mesmo, tais infrações serão objeto de um só processo. Exemplo: cai um avião. Duas ou mais pessoas aproximam-se do aparelho sinistrado e, aproveitando a ocasião, praticam furtos, lesões etc. Durante uma partida de futebol, os espectadores, indignados com o resultado do jogo, passam a depredar o estádio. Nesses casos, é evidente a conexão, nos termos do inc. I, primeira parte, do art. 76 do CPP.

B) Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, ao mesmo tempo, ou em tempo e lugar diversos. Nesta hipótese, haverá conexão intersubjetiva por concurso, e, assim, as infrações deverão ser apreciadas por um só Juiz, em um simultaneus processus. Exemplo: A, B, C, D, F e M combinam a prática de diversas infrações. A e B dirigem-se à Mooca e furtam em duas residências; C e D dirigem-se a São Caetano e assaltam um estabelecimento comercial; F e M dirigem-se a Santos e furtam dois automóveis.

Trata-se, na hipótese, de conexão intersubjetiva por concurso.

Diverge da primeira hipótese. De fato. Na conexão intersubjetiva por simultaneidade, as infrações devem ser praticadas ao mesmo tempo e por duas ou mais pessoas reunidas. Na conexão intersubjetiva por concurso: d) as infrações podem ser praticadas, também, ao mesmo tempo, conquanto o sejam por duas ou mais pessoas em concurso, isto é, havendo entre elas concerto prévio, ajuste, combinação; b) as infrações podem ser praticadas ao mesmo tempo, mas em lugares diversos ou em tempo e lugares diferentes, desde que entre os autores haja combinação, ajuste, concerto prévio. Assim, se A, B e C combinam assaltar um bar, enquanto A ameaça o caixa e B fere o proprietário, C subtrai os valores. Os crimes foram praticados ao mesmo tempo, mas houve, entre os responsáveis, um concerto prévio.

Na conexão intersubjetiva por simultaneidade, as infrações devem ser praticadas ao mesmo tempo e por duas ou mais pessoas reunidas, sendo que tal reunião é meramente ocasional, enquanto na conexão intersubjetiva por concurso deverá haver entre os responsáveis um concerto prévio.

C) Se ocorrerem duas ou mais infrações, praticadas por várias pessoas, umas contra as outras, haverá conexão intersubjetiva por reciprocidade.

Há algum tempo, os jornais noticiaram o seguinte fato: em uma cidade mineira, três membros de uma família reciprocaram injúrias com membros de outra família. Das injúrias foram às vias de fato, destas, às lesões corporais, culminando o conflito com a morte de dois contendores. E evidente, aí, a conexão, e conexão intersubjetiva por reciprocidade.

Da conexão objetiva, ou lógica, como pretende Espínola Filho, cuida o inc. II do art. 76 do CPP: (omissis) [grifo nosso]

 

Portanto, a conexão intersubjetiva por concurso (espécie reconhecida na origem) demanda “liame subjetivo e prévio ajuste” (AURY, 2020, p.3414), ou seja, “unidades de desígnios” (GOMES FILHO, 2018, p.2705). Vale dizer, somente será reconhecida desde que entre os autores haja combinação, ajuste, concerto prévio (TOURINHO FILHO, 2013, p.2626). Com efeito, Nesse caso, os agentes estão unidos pela identidade de propósitos, resultando os crimes de um acerto de vontades visando ao mesmo fim” (CAPEZ, 2019, p.2927).

Acrescente-se que “a reunião dos feitos, em razão da chamada conexão por concurso, somente é possível quando caracterizada a existência de união de vontades entre todos os agentes dos diversos delitos, e não somente em relação a alguns deles. Não havendo um elo de vontade de unir, de forma unânime, todos os agentes dos delitos, em razão de os coautores não serem identicamente os mesmos em todos os feitos, inocorrente é a chamada conexão intersubjetiva, que exige a existência de um liame, expresso num acordo, mesmo que tácito, que esteja a ligar todos os agentes dos diversos delitos” (CHOUKR, 2014, p.2528).

Aliás, Trata-se de uma espécie de concurso de agentes dilatado no tempo, envolvendo infrações diversas. O autêntico concurso de pessoas, previsto no Código Penal, envolve o cometimento de um único delito por vários autores, enquanto, no caso em comento, cuida-se da hipótese de delinquentes conluiados, pretendendo cometer crimes seguidos (NUCCI, 2020, p.3389).

CASO CONCRETO. IDENTIDADE DE AGENTES NOS DOIS FEITOS (INEXISTÊNCIA). PRÉVIO CONLUIO PARA A PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS NAS DUAS DENÚNCIAS (AUSÊNCIA). Sucede que as referidas denúncias, além de narrarem fatos diversos, também não contam com os mesmos denunciados. Tanto que, a outra denúncia, sequer elenca os recorrentes no rol de denunciados. Em apertada síntese, inexiste a necessária identidade de coautores em todos os feitos. Tampouco há menção de prévio conluio entre os recorrentes e os demais denunciados que supostamente fraudaram o Concurso do TJPI de 2015 (até porque não lhes foram imputadas essa prática delitiva).

CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO (INVIÁVEL MANUTENÇÃO). Portanto, a conexão intersubjetiva por concurso (espécie reconhecida na origem) carece do requisito do prévio liame subjetivo.

PRIMEIRA DENÚNCIA (ALEGADA VIS ATTRACTIVA). De fato, a primeira denúncia – oferecida em 15/04/2016 e recebida em 12/05/2016 (fls.22), que gerou a Ação Penal 0030676-96.2015.8.18.0140 –, atribui a 20 (vinte) denunciados, sem constar o nome do casal de recorrentes, a prática de “fraude no Concurso do TJPI de 2015.

SEGUNDA DENÚNCIA (OBJETO RECURSAL). Já a segunda denúncia – ofertada em 08/06/2017 e recebida em 03/07/2017, gênese da presente Ação Penal 0010061-17.2017.8.18.0140 –, atribui ao casal de recorrentes, Aline de Miranda Carvalho Nóbrega (denunciada Nº 20) e Anderson Vasconcelos da Nóbrega (denunciado Nº 21), dentre um total de 27 (vinte e sete) denunciados, a prática de fraude no “Concurso para ingresso na carreira de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí, realizado no decorrer do ano de 2012 (de maio a novembro).

A imputação, ao casal de recorrentes, exclusivamente pela prática desse delito, observa-se a partir das fls.38 – item “IV - DAS PROVAS E DOS CRIMES PRATICADOS POR CADA DENUNCIADO” –, quando a denúncia passa a compartimentar, em tópicos específicos, cada conduta supostamente praticada por cada denunciado. O enfoque da narrativaembora mencione, de passagem, outros concursos – limita-se a imputar aos denunciados a prática de fraude no concurso da Polícia Civil, realizado em 2012. E, particularmente em relação ao casal de recorrentes, sequer de passagem faz menção a outros concursos. Restringe-se, portanto, exclusivamente à fraude no concurso da Polícia Civil (de 2012). Confira-se (fls.52/53):

15 – CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO, 16 – RICARDO ARAÚJO MESQUITA, 17 – PAULO ALBERTO MACHADO CERQUEIRA, 18 – THIAGO DA SILVA MACEDO,19 – PRISCILA DE ALMEIDA LIMA SABÓIA, 20 – ALINE DE MIRANDA CARVALHO NOBREGA, 21 – ANDERSON VASCONCELOS DA NOBREGA, 22 – CYRO NASCIMENTO FONSECA, 23 – JARDEANNY ERNESTO DA SILVA – Todos tiveram em comum o fato de terem mantido contato telefônico pretérito com os principais membros da organização criminosa CRISTIAN ALCÃNTARA SANTIAGO, JOSÉ CLODOMARDE SABÓIA JÚNIOR, ANTÔNIO LOPES DA SILVA JÚNIOR, JOSELITO BATISTA ALVES, EDILBERTO DE CARVALHO GOMES, sendo que alguns destes mantiveram contato telefônico antes, durante e após a prova do concurso de Agente de Polícia Civil realizado em 20 de maio de 2012.

Os registros de chamadas telefônicas dos investigados encontram-se presentes no Relatório de Análise Técnica 00l7/NI/20l7, no Relatório de Análise Técnica 0036/LAB-LD/20l7, os quais possuem leitura explicativa no Relatório de Missão 0046/2017 e no Relatório de Missão Complementar 0046/2017 – Complementar.

Somado a essas provas ainda podemos destacar que todos estes denunciados tiveram igualdade de gabarito em relação às respostas assinaladas por CRISTIAN ALCÂNTARA SANTIAGO, como jà dito, algo impossível de ocorrer, conforme constatação inserida no laudo de exame pericial estatístico ICP 00005239-27, constantes nas folhas 831 a 834 do Volume IV do Inquérito Policial, no qual deixa claro sobre a impossibilidade de vários candidatos acertarem e errarem as mesmas questões e alternativas em uma prova de 60 (sessenta) questões, onde cada uma possui 5 (cinco) alternativas a serem assinaladas. Na referida perícia foram formulados vários quesitos relativos a quantidade de questões acertadas e erradas pelo (sic) candidatos aprovados e classificados neste certame de Agente de Polícia Civil e em todas as respostas o perito afirma que as chances de ocorrer coincidências é praticamente zero.

Dentre esses acusados, PAULO ALBERTO MACHADO CERQUEIRA, RICARDO ARAÚJO MESQUITA, CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO e THIAGO DA SILVA MACEDO apresentaram gabarito idêntico (100%, incluindo erros e acertos) ao de CRISTIAN ALCÂNTARA SANTIAGO, JEAN RIBEIRO DA COSTA e MARIA DOS REMÉDIOS ALCÂNTARA SANTIAGO DE JESUS. Situação essa cristalina de existência de fraude, pois a probabilidade de um candidato acertar e principalmente errar as mesmas questões é estatisticamente impossível de acontecer, conforme foi demonstrado no Laudo Pericial que se encontra juntado aos autos.

Das provas contidas nos autos pode-se concluir que os denunciados CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO, RICARDO ARAÚJO MESQUITA, PAULO ALBERTO MACHADOCERQUEIRA, THIAGO DA SILVA MACEDO, PRISCILA DE ALMEIDA LIMA SABÓIA, ALINE DE MIRANDA CARVALHO NOBREGA, ANDERSON VASCONCELOS DA NOBREGA, CYRO NASCIMENTO FONSECA e JARDEANNY ERNESTO DA SILVA cometeram o crime de FRAUDE EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO MAJORADO – ART. 311-A, §2º, DO CÓDIGO PENAL, pois o crime praticado pelos mesmos causou prejuízos aos cofres públicos, uma vez em razão da aparente regularidade do certame o Estado promoveu o Curso de Formação de Agente de Policia Civil e fez com que remunerasse os aprovados na condição de alunos do curso de formação por mais de seis meses e posteriormente os nomeassem para o cargo de Agente de Policia Civil, gerando assim um prejuízo de ordem financeira ao Estado.

Acrescente-se que CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO, RICARDO ARAÚJO MESQUITA, PAULO ALBERTO MACHADOCERQUEIRA e CYRO NASCIMENTO FONSECA devem, também, ser responsabilizados pelo crime de QUADRILHAOUBANDO - ART.288 DO CÓDIGO PENAL, em sua redação anterior, vigente à época de realização do concurso público (2012).

 

Nota-se que, embora cada denúncia vise a apuração de uma fraude específicaAção Penal 0030676-96.2015.8.18.0140 (Concurso do TJPI de 2015) e Ação Penal 0010061-17.2017.8.18.0140 (concurso de Agente de Polícia Civil de 2012) –, ambas também mencionam a existência de uma mesma organização criminosa, cujos principais membros encontram-se nos dois róis de denunciados, em razão de comporem o núcleo operacional. Porém, os recorrentes não fariam parte dessa cúpula.

Dessa forma, a hipótese desautoriza o reconhecimento da conexão intersubjetiva por concurso.

Aliás, não se enquadra em qualquer outra hipótese de conexão.

AÇÕES PENAIS EM ESTÁGIOS DIFERENTES (CONEXÃO TEMERÁRIA). De mais a mais, observa-se que as ações penais encontram grande diferença de estágio processual.

Consta dos autos da presente Ação Penal 0010061-17.2017.8.18.0140 que já foi concluída a instrução processual (em 02/03/2018). O juízo singular, inclusive, determinou a apresentação das alegações finais (em 18/06/2021). Muito embora isso, o dominus litis suscitou a pendência de diligências por ele requisitadas (cf. manifestação de 28/07/2021) e a defesa pleiteia o chamamento do feito à ordem, a fim de suspender o prazo para a apresentação de memoriais, até que sejam realizados os interrogatórios dos demais codenunciados (cf. manifestação de 04/07/2021).

Quanto à Ação Penal 0030676-96.2015.8.18.0140, sequer foi iniciada a audiência de instrução. Aliás, recentemente (em 24/08/2021) foi designada para 10/04/2023.

Nessa senda, acaso mantida a decisão objurgada, a sentença (que julgará as duas demandas, portanto, obrigatoriamente em ato único) somente será prolatada após o encerramento dessa última instrução (em 2023), em grave prejuízo à celeridade da apuração de fato praticado em 2012.

JURISPRUDÊNCIA. Em casos de igual jaez, diante de ações penais em fases tão distintas, ainda que presente a hipótese de conexão, a jurisprudência tem afastado a reunião dos processos, sob pena de atentar contra o princípio da razoável duração do processo. Confira-se:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. APLICAÇÃO. AÇÕES EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO. INVIABILIDADE. 1. A conexão visa à reunião de processos de forma a permitir ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório, além da entrega de uma melhor prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes. Porém, de acordo com a Súmula 235 do STJ, "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2. Se as ações penais encontram-se em fases distintas, a eventual tentativa de reunião dos processos somente "ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão." (RHC 32.393/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014). 3. No caso, a Corte regional, embora tenha reconhecido a conexão intersubjetiva concursal entre os feitos que tramitam em desfavor dos recorrentes (CPP, art. 76, I, 2ª parte), rejeitou a modificação de competência, ao observar que mais de três deles já foram julgados e os demais se acham em fases processuais diversas (alegações finais e execução), de modo que a reunião atrasaria a marcha processual, a contribuir com a prescrição da pretensão punitiva, em patente desprestígio ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Constatado que os fundamentos utilizados na origem para dirimir a controvérsia se harmonizam com a orientação sedimentada neste Tribunal, inexiste constrangimento ilegal a reparar na via augusta do writ. 5. Recurso desprovido. (STJ, RHC 44833/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.24/11/2015, DJe 18/12/2015) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, acolho o pleito recursal.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de desconstituir a decisão objurgada e manter o processamento da ação penal no juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI.

É como voto.

 

1Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

2Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.340/342.

3Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.2. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.261/262.

4Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.341.

5Colhe-se da lição: “Existem três vertentes dessa conexão: a) por simultaneidade, quando dois ou mais crimes foram praticados ao mesmo tempo e lugar (vínculo objetivo), por várias pessoas reunidas ocasionalmente (vínculo subjetivo); b) por concurso, em que, embora diversos tempo e lugar, as condutas foram perpetradas em concurso de agentes (coautoria ou participação), os quais comungam as unidades de desígnios (vínculo subjetivo apenas), sendo a responsabilidade de cada objeto de elucidação no transcurso do processual – caso do crime continuado em concurso de pessoas, pois se um único agente recai no inciso III deste mesmo dispositivo processual; c) por reciprocidade, na qual os agentes praticam delitos uns contra os outros (vínculo subjetivo apenas).” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores, in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.270).

6Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.2. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.262.

7Consoante o doutrinador: Conexão intersubjetiva concursal ou por concurso (CPP, art. 76, I, segunda parte): quando duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas em concurso, embora diversos o tempo e o lugar. Nesse caso, os agentes estão unidos pela identidade de propósitos, resultando os crimes de um acerto de vontades visando ao mesmo fim. Ao contrário da primeira hipótese, não há reunião ocasional, mas um vínculo subjetivo unindo todos os agentes. É o caso, por exemplo, das grandes quadrilhas de sequestradores, em que um executa o sequestro, outro vigia o local, um terceiro planeja a ação, outro negocia o resgate e assim por diante. Todos devem ser julgados pelo mesmo juiz.” (Fernando Capez, in Curso de processo penal, 26ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.292).

8Na dicção do doutrinador: “Dessa forma, ‘Em se tratando de diversos processos-crimes, cujas infrações não foram cometidas numa mesma época por idênticos coautores, inexiste a conexão prevista no art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal, dado que a reunião dos feitos, em razão da chamada conexão por concurso, somente é possível quando caracterizada a existência de união de vontades entre todos os agentes dos diversos delitos, e não somente em relação a alguns deles. Não havendo um elo de vontade de unir, de forma unânime, todos os agentes dos delitos, em razão de os coautores não serem identicamente os mesmos em todos os feitos, inocorrente é a chamada conexão intersubjetiva, que exige a existência de um liame, expresso num acordo, mesmo que tácito, que esteja a ligar todos os agentes dos diversos delitos. Havendo diversidade de coautores e utilização de meios próprios e distintos de execução, não há como ser reconhecida a conexão das infrações penais, sob o fundamento da existência de crime continuado’ (TRF, 3ª Região, DJU 9-5-2000, p.194, rel. Juiz Oliveira Lima), prevalecendo a ‘regra geral determinadora da fixação da competência prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal que se mantém incólume’ (TRF, 3ª Região, DJ 17-11-1998, p.194, rel. Juíza Suzana Camargo).” (Fauzi Hassan Choukr, in Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.252).

9Guilherme de Sousa Nucci, in Curso de direito processual penal. 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.338.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de desconstituir a decisão objurgada e manter o processamento da ação penal no juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores (a) Erivan José da Silva Lopes (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Sebastião Ribeiro Martins, Edvaldo Pereira de Moura e Joaquim Dias de Santana Filho.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Alípio Santana Ribeiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões das Câmaras Reunidas Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0702515-28.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Autor

ANDERSON VASCONCELOS DA NOBREGA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2021