Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0751854-82.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA – (I) PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – VICISSITUDES DECORRENTES DA PANDEMIA GERADA PELA COVID-19 – INSTRUÇÃO NÃO INICIADA – FEITO RETIRADO DE PAUTA – NOVA DATA AINDA NÃO REDESIGNADA – ADOÇÃO EM CURSO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA – (II) PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E ATUALIDADE – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES – DECISÃO MANTIDA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos ministeriais, a manutenção da segregação cautelar, por mais de dois anos, sem data prevista para o início da instrução e sem que a defesa tenha concorrido para o atraso, acarreta excesso de prazo para a formação da culpa. Ademais, diante da inexistência de notícia de descumprimento das cautelares impostas ao acusado, certamente que decretar nova prisão violaria os princípios da necessidade e da atualidade; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751854-82.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0751854-82.2021.8.18.0000 / Teresina – 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri.

Processo de Origem Nº 0003367-61.2019.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).

Recorrente:              Ministério Público do Estado do Piauí.

Recorrido:                Francisco das Chagas Pinheiro dos Santos (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado[1].

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 



[1]Subscreveu as contrarrazões do recurso em sentido estrito.

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA(I) PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – VICISSITUDES DECORRENTES DA PANDEMIA GERADA PELA COVID-19 – INSTRUÇÃO NÃO INICIADA – FEITO RETIRADO DE PAUTA – NOVA DATA AINDA NÃO REDESIGNADA – ADOÇÃO EM CURSO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA – (II) PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E ATUALIDADE – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES – DECISÃO MANTIDA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos ministeriais, a manutenção da segregação cautelar, por mais de dois anos, sem data prevista para o início da instrução e sem que a defesa tenha concorrido para o atraso, acarreta excesso de prazo para a formação da culpa. Ademais, diante da inexistência de notícia de descumprimento das cautelares impostas ao acusado, certamente que decretar nova prisão violaria os princípios da necessidade e da atualidade;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 3483160 - Pág. 33), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 27/01/2020, id. 3483136 - Pág. 3/7) que revogou a prisão preventiva (id. 3483136 - Pág. 95/103) e concedeu liberdade provisória, mediante fixação de cautelares diversas da prisão, a Francisco das Chagas Pinheiro dos Santos, nos autos da ação penal em que se apura a suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, II, IV e VI, e §2º-A, II, do Código Penal (feminicídio por motivo fútil e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida).

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3483160 - Pág. 34/43), “a prisão preventiva do Recorrido, com fulcro nos artigos 312 e 313, inc. I, ambos do CPP, para que, preso, seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI”.

A defesa, em contrarrazões (id. 3483160 - Pág. 45/55), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da decisão.

Os autos foram remetidos à instância recursal sem o juízo de retratação.

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 4192491 - Pág. 1/10).

O juízo de origem, oficiado para exercer o juízo de retratação, manifestou-se pela manutenção da decisão.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - VETADO (Incluído pela Lei 13.964/2019): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Aumento de pena. (…) §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018).

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, que seja decretada a prisão preventiva do recorrido.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Pelo que consta da decisão objurgada, proferida em 27/01/2020, a soltura do acusado deu-se em razão do excesso de prazo para a formação da culpa"se encontra segregado há 236 (duzentos e trinta e seis) dias –, sem concorrência da defesa e sem que houvesse iniciado a instrução.

Compulsando os autos de origem (em 28/08/2021), verifica-se que ainda não foi realizada a audiência de instrução. Embora houvesse sido designada para 27/04/2021, sucedeu que, em 14/04/2021, foi determinada a retirada de pauta. Em atenção às Portarias 651/2021 e 746/2021, desse Colendo Tribunal, o juízo singular adotou cautelas necessárias a evitar a propagação da pandemia gerada pela Covid-19. Determinou que as partes fornecessem os dados e contatos necessários à realização de audiência por videoconferência. Somente após o cumprimento das diligências, será então redesignada.

Em síntese, acaso não houvesse sido concedida a liberdade provisória ao acusado, sua segregação cautelar atualmente teria ultrapassado a preocupante marca de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, sem data prevista para a realização da instrução.

Ademais, inexiste notícia de que o acusado tenha descumprimento as medidas cautelares que lhe foram impostas, tendo sido, inclusive, recém-intimado em seu endereço residencial (em 10/03/2021). Nessa conjuntura, decretar nova prisão violaria os princípios da necessidade e da atualidade.

Dessa forma, agiu bem o juízo singular ao conceder-lhe a liberdade provisória.

Assim, rejeito o pleito ministerial.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão objurgada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0751854-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS

Publicação

06/10/2021