TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0700149-79.2020.8.18.0000
RECORRENTE: RICARDO CARDOSO DA SILVA, ANTONIO JOSE ELIAS FILHO, JANAY RIBEIRO VIEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DA PARTE EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0700149-79.2020.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: RICARDO CARDOSO DA SILVA, ANTONIO JOSE ELIAS FILHO, JANAY RIBEIRO VIEIRA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO CARDOSO DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ ELIAS FILHO, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, contra acórdão (Núm. 3800507 – Págs. 01/07), que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo na íntegra a decisão de pronúncia.
Em suas razões (Núm. 3947817 – Págs. 01/09), a defesa sustenta que o acórdão se mostrou contraditório pelo fato de sua fundamentação trazer recortes da sentença de pronúncia na qual a Magistrada a quo haveria excedido na linguagem por possuir frases com termos enfáticos que poderiam induzir o Conselho de Sentença a concluir que os embargantes são os autores do crime.
Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
Instada a se manifestar (Núm. 4254693 – Págs. 01/04), a douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos. Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos dos embargantes.
Na espécie, sustenta a defesa que o acórdão se mostrou contraditório pelo fato de sua fundamentação trazer recortes da sentença de pronúncia na qual a Magistrada a quo haveria excedido na linguagem por possuir frases com termos enfáticos que poderiam induzir o Conselho de Sentença a concluir que os embargantes são os autores do crime.
Sem razão.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o acórdão vergastado não apresenta contradição.
A MM Juíza singular, quando da prolação da decisão de pronúncia, manteve-se atenta à fase processual do feito, analisou os argumentos lançados pela defesa em suas alegações finais e não esgotou a matéria de forma a, eventualmente, interferir no ânimo dos jurados.
Em outras palavras, a Magistrada limitou-se a apontar, com base nas provas dos autos e do relato das testemunhas, elementos que indicam a possível atuação dos réus, ora embargantes, no fato investigado.
De certo, para a pronúncia dos denunciados, deve o julgador demonstrar em sentença a ocorrência de dois fatores: o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme as lições de Frederico Marques:
Para a pronúncia, tem de ser certa a existência do crime e provável a autoria imputada ao réu. Se apenas provável a existência do crime, não pode haver pronúncia, e o mesmo se verifica quando tão só possível a autoria que ao denunciado se atribui.
(MARQUES, José Frederico. Encerramento da formação da culpa no processo penal do júri. Estudos de direito e processo penal em homenagem a Nelson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 129)
Analisando atentamente a sentença de pronúncia (Núm. 1155396 – Págs. 153/156) constata-se que a Togada de primeiro grau demonstra que restou comprovada a materialidade do crime, preenchendo uma exigência legal.
Da mesma forma, em sendo necessário apresentar a motivação para a decisão de pronúncia, não pode a Magistrado se omitir em avaliar as provas constantes nos autos, quanto aos indícios de autoria, o que não significa que estaria adentrando indevidamente no mérito da causa, ou proferindo juízo subjetivo sobre os fatos. Nesse particular, são as considerações de Nucci, quando afirma que:
O convencimento do magistrado não é, nem pode ser, puramente subjetivo ('eu acho que houve um homicídio, mas sem provas'). É viável valorar provas existentes (ex.: determinado testemunho foi mais confiável que outro), mas não 'supor', 'imaginar' ou 'presumir' a existência de fatos. Por isso, demanda-se prova da materialidade. O convencimento é objetivo (a materialidade resta induvidosa). A valoração da prova é que pode ser subjetiva (melhores são estas provas; piores são aquelas ). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 62)
Lado outro, se ausentes as apontadas fundamentações apresentadas pela Magistrada sentenciante diante do conjunto probatório, aí sim, certamente estaria configurada nulidade da pronúncia, não por excesso de linguagem, mas por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO A RESPALDÁ-LA.
PREJUDICIALIDADE.
1. De acordo com o art. 413, § 1º, do CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado.
2. Na hipótese, o Magistrado singular observou os ditames desse comando legal, limitando-se a apontar, com base no relato das testemunhas, elementos que indicavam a possível participação do ora paciente nos fatos investigados.
3. A leitura detida da pronúncia evidencia que não houve emissão de juízo de certeza, o qual poderia influenciar indevidamente o convencimento dos jurados.
4. É da jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal que a superveniência de sentença prejudica a alegação de ausência de fundamentação na pronúncia, por constituir novo título a respaldar a segregação.
5. De se ver, ainda, que não cuidou a defesa em trazer a decisão condenatória aos autos, o que inviabiliza por completo a apreciação dos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem.
6. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto ao mais, denegada.
(HC 164.751/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 09/11/2011)
STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a pronúncia que não contém afirmações categóricas acerca da atuação efetiva dos acusados no delito e nem procede ao amplo exame dos fatos e provas colhidas na instrução, não incorre em excesso de linguagem.
2. A simples análise ou transcrição de depoimentos testemunhais ou o próprio relato dos fatos que constam na denúncia pelo Juiz, sem a exteriorização de qualquer juízo de certeza, por si só, não significa incursão indevida em matéria afeta ao Tribunal do Júri.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 50.306/ES, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/10/2011)
STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CONEXÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na pronúncia, é necessário que se demonstre a concorrência de dois fatores: convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O fato de se avaliar as provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa. Ao contrário, tal medida é necessária para motivar eventual decisão de pronúncia.
3. Competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime de lesões corporais, em face de conexão.
4. Ordem denegada.
(HC 103.049/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
Assim sendo, não se verificando excesso de linguagem na sentença de pronúncia e, consequentemente, contradição a macular o acórdão guerreado, rejeito os presentes embargos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0700149-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRICARDO CARDOSO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021