Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0713260-67.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 180, CAPUT, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13) – FALSA IDENTIDADE (ART. 308 DO CP) – DOS APELOS – TESES COMUNS – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – EVIDENCIADA APENAS COM RELAÇÃO AO QUINTO APELANTE E NO TOCANTE AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PARA O DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (TESE COMUM) – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – DETRAÇÃO PENAL E REMISSÃO DAS PENAS (PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO E QUINTO APELANTES) – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PARA O QUARTO APELANTE – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e depoimento testemunhal (policial militares), com relação aos crimes de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação, neste ponto; 2 – Todavia, no tocante ao crime de falsa identidade imputado ao quinto apelante, consta dos autos que o primeiro fez “uso” do documento de identificação do seu irmão (quinto apelante), porém, inexiste prova de que este tenha anuído para a prática do delito. Assim, mostra-se impossível conjecturar a respeito da utilização, muito menos da cessão do documento, o que justifica a absolvição. Incidência do princípio in dubio pro reo; 3 – O Decreto nº 9.847/2019, em seu art. 2º, apresenta o rol das armas e munições de uso permitido e de uso restrito, como também faz menção à arma de calibre 44, sendo diferenciada pela energia que elas produzem; 4 – Como não foi realizada perícia nas armas de fogo, especialmente na de calibre 44, impossível mensurar se ela está elencada no grupo daquelas de uso permitido ou restrito. Assim, impõe-se a desclassificação da conduta para a de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003). Precedentes; 5 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 6 – In casu, a pena-base encontra-se fixada no mínimo legal, estando, portanto, prejudicado o recurso neste ponto; 7 – Impossível reconhecer o pleito da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), afinal, em momento algum os apelantes confessaram a prática delitiva. Ademais, como a pena imposta a todos eles foi aplicada no mínimo legal, então, eventual reconhecimento da atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) não teria o condão de reduzi-la aquém do mínimo. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ; 8 – Como se operou a desclassificação da conduta para a de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), e ocorreu a absolvição do quinto apelante com relação ao crime de falsa identidade, impõe-se o redimensionamento da pena para todos os apelantes; 9 – O período de prisão provisória mostrou-se insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, impossibilitando, portanto, a detração; 10 – Subsistindo os fundamentos da cautelar, como na espécie, não há que falar em concessão do direito de recorrer em liberdade. Precedentes; 11 – Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0713260-67.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0713260-67.2019.8.18.0000 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001440-94.2018.8.18.0140

Apelantes:                   Francisco das Chagas Silva Freire

                                      Mardone Silva Freire

                                      Javan Silva Freire

                                      Carlos Lima Araújo

Advogados:                 José Pedro Sobreira Filho – OAB/PI nº 2.883

                                      Sarah Cavalca Sobreia – OAB/PI nº 11.804

Apelante:                     Francisco Mardônio Cirino da Costa

Advogada:                   Iracy Almeida Goes Nolêto – OAB/PI nº 2.335

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 180, CAPUT, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13) – FALSA IDENTIDADE (ART. 308 DO CP) – DOS APELOS – TESES COMUNS – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – EVIDENCIADA APENAS COM RELAÇÃO AO QUINTO APELANTE E NO TOCANTE AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE –  DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PARA O DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (TESE COMUM) – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – DETRAÇÃO PENAL E REMISSÃO DAS PENAS (PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO E QUINTO APELANTES) – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PARA O QUARTO APELANTE – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e depoimento testemunhal (policial militares), com relação aos crimes de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação, neste ponto;

2 – Todavia, no tocante ao crime de falsa identidade imputado ao quinto apelante, consta dos autos que o primeiro fez “uso” do documento de identificação do seu irmão (quinto apelante), porém, inexiste prova de que este tenha anuído para a prática do delito. Assim, mostra-se impossível conjecturar a respeito da utilização, muito menos da cessão do documento, o que justifica a absolvição. Incidência do princípio in dubio pro reo;

3 – O Decreto nº 9.847/2019, em seu art. 2º, apresenta o rol das armas e munições de uso permitido e de uso restrito, como também faz menção à arma de calibre 44, sendo diferenciada pela energia que elas produzem;

4 – Como não foi realizada perícia nas armas de fogo, especialmente na de calibre 44, impossível mensurar se ela está elencada no grupo daquelas de uso permitido ou restrito. Assim, impõe-se a desclassificação da conduta para a de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003). Precedentes;

5 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

6 – In casu, a pena-base encontra-se fixada no mínimo legal, estando, portanto, prejudicado o recurso neste ponto;

7 – Impossível reconhecer o pleito da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), afinal, em momento algum os apelantes confessaram a prática delitiva. Ademais, como a pena imposta a todos eles foi aplicada no mínimo legal, então, eventual reconhecimento da atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) não teria o condão de reduzi-la aquém do mínimo. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ;

8 – Como se operou a desclassificação da conduta para a de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), e ocorreu a absolvição do quinto apelante com relação ao crime de falsa identidade, impõe-se o redimensionamento da pena para todos os apelantes;

9 – O período de prisão provisória mostrou-se insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena, impossibilitando, portanto, a detração;

10 – Subsistindo os fundamentos da cautelar, como na espécie, não há que falar em concessão do direito de recorrer em liberdade. Precedentes;

11 Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim de proceder à desclassificação o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) para o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), com relação a todos os apelantes; absolver o quinto apelante (Javan Silva Freire) da prática do crime de falsa identidade (art. 308 do CP); e, ao final, redimensionar a pena imposta a Francisco das Chagas Silva Freire (primeiro apelante), Mardone Silva Freire (segundo apelante), Carlos Lima Araújo (terceiro apelante), Francisco Mardônio Cirino da Costa (quarto apelante) e Javan Silva Freire (quinto apelante) para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), e de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco das Chagas Silva Freire (primeiro apelante – id 857862), Mardone Silva Freire (segundo apelante – id 857862), Carlos Lima Araújo (terceiro apelante – id 857862), Francisco Mardônio Cirino da Costa (quarto apelante – id 857862) e Javan Silva Freire (quinto apelante – id 857862) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 857859), que os condenou à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito – uma com numeração raspada) e art. 2º § 2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) e ainda o quinto apelante à 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 308 do Código Penal (falsa identidade), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 857857), a saber:

 

          (…)

          Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 08 de março de 2018, por volta das 11h30, em urna residência situada no cruzamento da Rua Josias Ulisses Leal com a Avenida Francisca Marcolino Oliveira, Bairro Torquato Neto, nesta cidade, os denunciados foram encontrados em poder de armas de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de um automóvel e motocicletas com restrição de roubo/furto, dentre outros objetos usados para explosão de caixas eletrônicos de instituições financeiras, em situação de prévia organização criminosa.

          Conforme o apurado, já há alguns dias antes daquela data, a policia local, civil e militar, estava realizando diligências para descobrir e prender os autores de roubos contra postos de combustíveis ocorridos recentemente nesta capital e ocorreu que, no dia 08 de março de 2018, uma equipe de policiais militares tomou conhecimento de que, em uma residência, situada no endereço acima declinado, encontravam-se vários homens envolvidos nas práticas delituosas acima citadas: como também em arrombamento de cofres contendo dinheiro de instituições bancárias.

          Então, em diligências, os policiais procederam ao cerco á dita casa, onde lograram êxito na interceptação do grupo criminoso, cujos integrantes foram identificados como sendo FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FREIRE, MARDONE SILVA FREIRE, JAVAN SILVA FREIRE, CARLOS LIMA ARAÚJO e FRANCISCO MARDÕNIO SIRINO DA COSTA. Os ditos infratores tentaram fugir da policia, mas foram imediatamente presos. Destaque-se que os três primeiros denunciados são irmãos.

          Naquele instante, os ditos policiais encontraram, em poder dos infratores: um; revólver, calibre 38. com numeração raspada e 06 (seis) munições; um rifle, calibre 44, com 03 (três) munições: pares de luvas; rádios comunicadores; alicates; marreta; chaves de fenda; barras de ferro conhecidas como "pé de cabra"; estilete, lanternas; 50 (cinqüenta) "miguelitos" (objetos artesanais usados para furar pneus); 02 aparelhos celulares, dentre outros objetos. Os materiais, analisados em conjunto, levaram ao entendimento de que os mesmos seriam empregados para a prática de arrombamentos de cofres contendo dinheiro.

          Ainda na mesma residência, foram encontrados, na posse dos denunciados: um veículo de marca/modelo HYUNDAI HB20, cor prata. ostentando a placa PIM-5130; 05 (cinco) motocicletas (respectivamente, das seguintes marcas/modelos: HONDA TITAN. placa PIN-1107, HONDA TITAN, placa PIX-3913, Hi!:)NDA BROZ. placa PIV-0977. HONDA BROZ, placa PIS-6296, e outra HONDA BR6Z, sem placa) e 02 (dois) cofres danificados. Dentre os ditos veículos, os !policiais verificaram que, em relação ao automóvel de marca/modelo HYUNDAI 141320 e a motocicleta de marca/modelo HONDA BROZ, sem placa, havia restrição de roubo/furto.

          Apreendidos os objetos (fl. 16), foi proferida voz de prisão contra os 05 (cinco) infratores e todos foram encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento de autuação.

          No prosseguimento da investigação, verificou-se que a motocicleta de marca/modelo HONDA BROZ, sem placa, fora roubada de FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES durante a ocorrência de um crime de roubo majorado, mediante o emprego de arma de fogo, cujo fato se deu no dia 06 de fevereiro de 2018, nesta cidade (8.130) . E que o veiculo de marca/modelo HYUNDAI 1-1E120, cor prata, é oriundo de crime de roubo majorado, mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, ocorrido em 30 de novembro de 2017, nesta cidade, sendo vitima SUELEDA MARIA SILVA LEAL DIAS (fl. 23/34 e 306)

          Com relação às outras 04(quatro) motocicletas apreendidas, suas situações são as seguintes (laudos periciais de fl. 296 e ss);

          1) a de marca/modelo, a motocicleta HONDA BROZ, placa PIS-6296, apresenta placa "clonada", vez que a original refere-se a outra motocicleta com as mesmas características, pertencente a MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO;

          2) a de marca/modelo HONDA TITAN, placa PIX-3913, também apresenta placa "clonada", sendo que a original refere-se a veiculo pertencente a JOSÉ SILVA DA COSTA;

          3) a de marca/modelo HONDA BROZ, placa PIV-0977, está registrada em nome do denunciado MARDONIO SILVA FREIRE, não tendo sido identificada ainda irregularidade na sua propriedade ou posse;

          4) a de marca modelo HONDA TITAN, placa PIN-1107, é registrada em nome de NELINA DA SILVA AGUIAR (esposa do denunciado JAVAN SILVA FREIRE), não tendo sido identificada ainda irregularidade na propriedade ou posse.

          A Policia Civil realizou ainda outras diligências e buscou averiguar se os denunciados eram os autores dos roubos praticados contra o Posto Presidente 10, nos dias 19.01.2018 e 02.032018, contra o Posto Planalto 01, no dia 22.0112018. contra o Posto Iguatemi, em 05.03.2018, estabelecimentos situados em Teresina e contra um outro posto de combustível localizado na cidade de Regeneração/PI, ocorrido em 23.12.2018, pois há suspeitas de que aquelas pessoas seriam os responsáveis por tais ações. Neste sentido, foram ouvidas pessoas (vítimas destes roubos) que reconheceram todos os denunciados como autores do roubo ao último Posto (fl. 90/96) e alguns deles como autores do roubo contra os demais Postos de combustíveis (fls. 84, 86, 88 e 89). Inclusive foi apurado que. no dia 05 de março de 2018, o veiculo apreendido em marca/modelo poder dos ora denunciados, proveniente de receptação ou roubo, (de HYUNDAI HB20, com a placa de n° PIM•5130) fora utilizado no roubo ao Posto Iguatemi, localizado na Avenida Presidente Kennedy, n° 548, Bairro São Cristóvão, nesta cidade. Todavia, sobre estes delitos. neste inquérito policial, os ditos roubos não foram suficientemente esclarecidos e foram abertos ou mantidos procedimentos inquisitoriais específicos para apurar as ditas infrações (conforme informado pela autoridade policial, ora investigante, no seu relatório final).

         Assim, no âmbito deste inquérito, se firmou a prova de que os denunciados, efetivamente, praticaram os crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, receptação, adulteração de sinal identificador de veiculo, uso de documento falso/falsa Identidade e associação criminosa.

          O porte e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (revólver calibre 38, com numeração "raspada" e rifle) e a receptação estão bem delineadas pelas circunstâncias de todos os denunciados estarem 'ocupando urna casa, alguns em poder de armas de fogo ou guardando-as ali escondidas, além também estarem guardando veículos (carro e motocicleta) que eram objetos de outros delitos. A casa referida pertence a ANA MARIA MADUREIRA, que foi ouvida às fls. 151 e ss e declarou que emprestou dita moradia para MARDONE SILVA FREIRE, que dela fazia uso há mais de 01(um ano).

          O delito de adulteração de sinal identificador de veículo também foi praticado por todos os denunciados em relação a algumas das motocicletas aprendidas em poder dos mesmos, pois elas estavam com as placas "clonadas" (eram falsas e continham caracteres de outras placas regulares, pertencentes a terceiros) e outras possuem alteração na numeração do chassi ou motor. conforme laudos de fls. 297, 298 e 300.

          O crime de uso de documento falso foi praticado pelo denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FREIRE, eis que o primeiro foi colhido usando uma carteira de identidade falsificada contendo dados da identidade do seu irmão JAVAN SILVA FREIRE. Este (JAVAN) cedeu seu documento de identificação civil a FRANCISCO ou anuiu com seu uso mediante fraude. Por isso JAVAN reponde pelo crime de falsa Identidade do art 208, do CP, segunda figura.

          Quanto á organização criminosa, restou configurada diante do dolo dos denunciados de manterem-se unidos e organizados (com armas de fogo para uso em ações delituosas, maquinados para explosão de cofres, meios de transportes roubados/furtados e destinação de uma casa para reuniões, planejamentos e abrigo das ditas armas e dos objetos roubados/furtados), tudo com o propósito de cometerem os vários crimes acima referidos e os outros crimes de roubo contra Postos de combustíveis nesta cidade e em cidade do interior do Estado, sendo que iá há reconhecimentos feitos sobre suas pessoas como sendo, de fato, os autores das ditas subtrações  (fls. 84. 86, 88 e 89, 90/96). Além disso, o carro encontrado em poder dos infratores, que é produto de roubo (marca modelo HYUNDAI H820 ) foi reconhecido como tendo sido usado 03(trés) dias antes da prisão dos denunciados, em um roubo contra o Posto Iguatemi, localizado na Avenida Presidente Kennedy, n° 548, Bairro São Cristóvão, Teresina/PI, ocorrido, justamente, em 05.03.2018. E, para completar, no roubo da motocicleta marca/modelo HONDA BROZ, sem placa, encontrada na posse dos denunciados, cuja vítima é FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES, este reconheceu as vestimentas usadas por um dos infratores, vestimenta esta que foi apreendida em poder dos ora denunciados (fl. 130).

          Com efeito á organização criminosa se revelou pelo ânimo associativo prévio dos denunciados, que estruturaram uma logística de caráter habitual (embora informal), com divisão de tarefas e com o objetivo de obter lucro econômico, já que, há meses. os denunciados realizam crimes em Teresina e em cidades do interior, todos contra o patrimônio, agindo ora todos juntos e ora separados.

          Importante registrar também que os crimes praticados pelos denunciados não foram somente aqueles acima listados, pois os mesmos são processados por outras infrações, ocorridas em datas anteriores as ora investigadas, fazendo-se exceção apenas a FRANCISCO MARDONIO CIRINO DA COSTA e JAVAN SILVA FREIRE (este último foi processado quando era menor de idade).

          Neste sentido, observar os extratos do sistema Themis Web contidos no APF apenso a este procedimento.

          Ademais, é de ser apontado que FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FREIRE, conhecido como 'NENÉM' e CARLOS LIMA ARAÚJO são os que respondem a maior quantidade de infrações e estão sendo processados em várias cidades do interior, inclusive. Destaque-se que, em conjunto, estão sendo processados criminalmente na cidade de Campo Maior/PI, por roubo a banco, corrido' em 2015 (fls. 43 dos autos principais e 76 e 80 do APF) tendo os mesmos recebido liberdade provisória em janeiro de 2018, mas se submetendo ao cumprimento de cautelares, que agora foram descumpridas( o receptivo juízo foi comunicado das novas prisões de acordo com a fl. 102). E, quanto a FRANCISCO DAS CHAGAS ¡SILVA FREIRE, ainda há mandado de prisão em aberto expedido pelo Juiz da 4a Vara Criminal de Teresina e responde a outros processos criminais em Teresina, Barras, Palmeirais e Nossa Senhora dos Remédios, cidades do Piauí. Desta feita. o que se revela é que os denunciados estão ordenadamente; estruturados, dividindo suas tarefas com habitualidade e permanência (ainda que de maneira informal) com o objetivo de obter vantagem de natureza patrimonial mediante a prática de infrações variadas.

          Interessante também registrar que foram requisitadas várias perícias criminais sobre as armas, veículos e demais objetos  apreendidos, assim constando: fl. 98 (perícia nos veículos); fl. 126 e 148 (perícia na carteira de identidade supostamente falsificada usada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FREIRE com a conveniência de seu irmão JAVAN SILVA FREIRE; fls. 132/133 (perícias nas armas de fogo, revólver e rifle); fl. 139 (pericia em dois cofres); fl. 149 (pericia em “miguelitos") e fl.283/312 (perícia nos aparelhos celulares). Destas periciais, já foram concluídas as dos veículos (fls. 297 e ss), dos aparelhos celulares (fls. 312 e ss) e nos cofres danificados (ft 376). As demais pendias ainda estão pendentes de conclusão. Esclarece-se que a autoridade policial está sendo instada a empreender esforços no sentido de apresentar os laudos pendentes e também para continuar nas investigações sobre os crimes de roubos cujas suspeitas pairam sobre os denunciados, que seriam objeto de outros inquéritos específicos.

         Os denunciados foram ouvidos na presença de advogado e todos se mantiveram silentes, sendo que alguns deles se reportaram a terem sido torturados. Entretanto, os laudos de exame de corpo de delito realizados por ocasião de suas prisões não revelam lesões corporais ou machucados ( os laudos estão no APF). Ainda assim, as narrativas foram encaminhadas para serem devidamente apuradas.

          (…)

 

Recebida a denúncia (id. 857859 – em 01.06.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro, segundo, terceiro e quinto apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (id. 906124), (i) a absolvição, em face da atipicidade de todas as condutas imputadas e/ou insuficiência de prova para a condenação e, alternativamente, (ii) a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito seja desclassificado para a conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal e reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, por fim, (iii) a aplicação da detração e remissão das penas.

A defesa do quarto apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 977525), (i) a absolvição, em face da atipicidade de todas as condutas imputadas e/ou insuficiência de prova para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal e, por fim, (iii) o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 1130826), pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, apenas para desclassificar o crime do art. 16 para o do art. 12 da Lei nº 10.826/03, enquanto o Ministério Público Superior (id.), manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso do quarto apelante (Francisco Mardônio) e pelo parcial provimento do recurso do primeiro, segundo, terceiro e quinto apelantes, com o fim de que seja desclassificado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) para a conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).

Feito revisado.

 É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa de todos os apelantes pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, sendo que a do primeiro, segundo, terceiro e quinto apelantes pugna também (iii) pela desclassificação ou (iv) a aplicação da detração e remissão das penas, enquanto que a do quarto pugna ainda (v) pelo direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição (TESE COMUM).

 

As defesas de todos os apelantes alegam que inexiste prova suficiente para a condenação e/ou que a conduta praticada por eles é atípica, razão pela qual pleiteiam a absolvição.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (id. 857857), Auto de Apresentação e Apreensão (id. 857857), Termo de Reconhecimento (id. 857857), Termo de Restituição (id. 857859), Degravação de Celulares (id. 857859), Laudo de Exame Pericial (id. 857859) e prova oral colhida em juízo.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada pela testemunha Helissoh Rummenyg Pereira Nunes, policial militar lotado no RONE, em Juízo (id. 857882), dando conta de que “o serviço de inteligência da polícia militar estava monitorando os acusados” e, portanto, no dia em que foi efetuada a prisão em flagrante, “já possuíam todas as informações necessárias da quadrilha”.

Assim que chegaram no local, “fizeram um cerco e os apelantes, ao perceberem a movimentação dos policiais, tentaram fugir, pulando o muro, mas, foram devidamente capturados”.

Acrescenta que, logo após a prisão dos apelantes, “várias vítimas de roubos nos Postos de Combustíveis chegaram para prestar queixa na Delegacia”.

A testemunha Marcondes Carvalho de Sousa, também policial militar, diz, em Juízo (id. 857886), que “foi acionado para auxiliar na prisão de assaltantes de banco e, no dia da prisão, participou do cerco, situando-se na parte de trás da residência onde os acusados se encontravam”, mas eles (apelantes) não vieram em sua direção.

Afirma que foram apreendidos “um automóvel e algumas motocicletas, além de armas de fogos, sendo um rifle e um revólver 38”.

Finaliza dizendo que, após a prisão dos apelantes, várias vítimas “começaram a chegar”, inclusive “um que trabalha num Posto de Combustível”, e uma senhora, “que é dona da residência em que os acusados se encontravam, conhecendo-a de vista, afinal, já a viu com sua esposa”.

A vítima Francisco de Assis Gonçalves, afirma, na fase investigativa (id. 857857), que “(...) por volta das 15:30 horas do dia 06.02.2018, estava o declarante em uma residência que possui em uma invasão no bairro Parque Vitória, zona sul de Teresina”, oportunidade em que deixou sua “motocicleta Broz 160 ESDD, cor branca com preta, maus predominantemente no documento, como branca, ano 2016, placa PIO 2843, Teresina-PI, estacionada do lado de fora da residência”, quando então chegaram dois “elementos e bateram à porta da casa, pedindo água, oportunidade em que o declarante falou que não tinha água, pois a casa está desabitada”.

Ato contínuo, “já se deparou com os dois elementos, sendo que um deles estava armado com um revólver calibre 38, o qual era jovem, moreno”, e usava “bermuda de seda azul e branca e camiseta branca de manga (...)”, que “anunciou o assalto”, para, em seguida, subtrair a motocicleta e empreender fuga.

Ao final, reconhece a bermuda apresentada na Delegacia e que estava em poder dos apelantes, como sendo a mesma usada no dia do crime pelo assaltante que não portava arma de fogo, ressaltando que lhe foi restituída a motocicleta HONDA NXR 160 BROZ ESDD, cor branca com preta, ano 2016, encontrada em poder dos apelantes.

A vítima Maria da Conceição Araújo informa que tomou conhecimento da prisão de uma quadrilha acusada de roubo de motocicletas, e ao comparecer a Delegacia identificou sua “(...) motocicleta Honda NXR 160 BROS, cor preta, ano 2017, placa PIS-6296, chassi 9C2KD1000HR034415”, que lhe foi subtraído no mês de agosto de 2017.

A vítima Sueleda Maria Silva Leal, ouvida apenas na fase investigativa (id. 857859), esclarece que seu veículo “HB 20, cor prata, Placa OEE 0478”, foi subtraído por duas pessoas armadas, porém, não se recorda de suas características físicas, pois a ação se deu de forma rápida, constatou que a placa original foi substituída pela PIM 5130.

Ana Maria Madureira, proprietária do imóvel onde os apelantes foram capturados, disse, em Juízo (id. 857887 e 857888), que “sua casa vivia sendo assaltada então resolveu fazer um serviço, deixando que o Mardone (segundo apelante) cuidasse do local”.

Acrescenta que, durante o período que ele permaneceu no imóvel, ocorreu a diminuição dos furtos. Finaliza dizendo que não tinha conhecimento de que seu “imóvel estava sendo utilizado para guardar bens subtraídos e muito menos que ele (Mardone) cometia crimes”.

O primeiro apelante (Francisco das Chagas Silva Freire), vulgo “Neném”, nega, em Juízo (id. 857914), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “fez apenas um favor de guardar a motocicleta, mas não tinha conhecimento de que ele era roubada”. Acrescenta que “guardou o carro HB20 para um colega chamado de José Arnaldo (vulgo “Zezim”) e também não sabia a origem do veículo”.

Acredita que “os objetos encontrados pelos policiais estavam dentro do automóvel, porque na residência não tinha material ilícito”, sendo que das 4 (quatro) motocicletas apreendidas, uma era de sua propriedade, outra pertencia ao seu irmão, outra pertencia a sua cunhada e a última a “Zezim”.

Quanto ao uso de documento falso, confessa que “colocou a foto de seu irmão (Javan) no seu documento de identificação”, afinal, existia contra ele “um mandado de prisão em aberto”.

Esclarece que o quarto apelante (Francisco Mardônio) se encontrava em sua residência, porque tinha “ido pegar o dinheiro de uma rede que havia comprado dele (primeiro apelante)”.

Ao final, menciona que foi torturado pelos policiais, que lhe afogaram, como também colocaram capuz em sua cabeça para dificultar a respiração.

O segundo apelante (Mardone Silva Freire) também nega, em Juízo (id. 857926), a autoria delitiva, esclarecendo que, como se encontrava desempregado, aceitou o convite de seu irmão (Francisco das Chagas) e “então passou a trabalhar de ajudante de pedreiro e morando, provisoriamente, na residência” dele (primeiro apelante).

Acrescenta que os policiais chegaram “pedindo os fuzis”, porém, no local só existia sua motocicleta, a do irmão, outra da cunhada, e, por fim, aquela pertencente a Francisco Mardônio (quarto apelante), que se encontrava ali para “pegar um dinheiro de uma rede comprada por seu irmão (Francisco das Chagas)”, além de um veículo pertencente a um terceiro.

O quinto apelante (Javan Silva Freire) também nega, em Juízo (id. 857927), a autoria delitiva. Esclarece que se encontrava na residência de seu irmão (Mardone) porque ele havia pedido para que “fosse pegar uma carne e ao chegar foi preso”, mas não soube informar a quem pertencia o automóvel estacionado no interior do imóvel.

Afirma que chegou no imóvel pilotando sua motocicleta, Titan 160, vermelha, e, depois de 40min, os policiais já “chegaram perguntando pelos fuzis”.

O terceiro apelante (Carlos Lima Araújo) disse que já foi preso anteriormente por conta da participação de um “assalto a banco”, mas nega que tenha participado do crime de que trata os autos.

Ao ser interrogado em Juízo (857929), apresenta da versão de que “estava indo renovar sua habilitação e o primeiro apelante (Francisco das Chagas), que é mototaxista, lhe conduziria até ao Detran”.

Antes de chegar ao destino final, o “primeiro apelante (Francisco das Chagas) precisou passar em sua residência para resolver algo com o irmão”, não sabendo informar do que se tratava, quando então os policiais chegaram e efetuaram à prisão de todos.

Por fim, o quarto apelante (Francisco Mardônio Cirino da Costa) também nega, em Juízo (id. 857931), que tenha cometido o delito. Argumenta que “só foi na casa de Francisco porque iria receber um dinheiro da venda de umas redes”, mas ele (Francisco das Chagas) não se encontrava no imóvel, então permaneceu ali por sugestão do segundo apelante (Mardone), sendo, em seguida, surpreendido com a chegada dos policiais.

Esclarece, por fim, que se dirigiu ao local em sua motocicleta Titan 160, preta, e que ali foi encontrado um automóvel “HB 20”.

Depreende-se, portanto, que as palavras das vítimas e das testemunhas(policiais), tanto na fase investigativa, como em Juízo, aliadas aos Autos de Reconhecimento e Apreensão de Bens, comprovam a participação dos apelantes na prática do delito.

Acrescente-se que no interior do imóvel, foram encontrados os seguintes bens: 1 (um) revólver calibre 38, com numeração raspada, e 6 (seis) munições; 1 (um) rifle calibre 44, com 3 (três) munições; vários pares de luva; rádios comunicadores; alicates; marreta; chaves de fenda; barra de ferro conhecidas como “pé de cabra”; estilete; lanternas; 50 (cinquenta) “miguelitos” (objetos artesanais usados para furar pneus); 2 (dois) aparelhos celulares; 2 (duas) camisas de fardas para frentistas; 1 (uma) placa de veículo; 2 (dois) cofres, dentre outros objetos.

Também foram encontrados no imóvel: 1 (um) veículo da marca Hyundai HB20, cor prata, com placa PIM-5130; além de 5 (cinco) motocicletas, respectivamente, das marcas e placas: Honda Titan, PIN-1107; Honda Titan, PIX-3913; Honda Broz, PIV 0977; Honda Broz, PIS-6296 e, por fim, Honda Broz sem placa.

Ainda em relação aos veículos, foi constatado restrição de roubo e furto do automóvel Hyundai HB20 e da motocicleta Honda Broz sem placa, sendo o primeiro oriundo de um crime de roubo majorado, contra a vítima Sueleda Maria Silva Leal Dias (id. 857859), enquanto que o segundo foi subtraído da vítima Francisco de Assis Gonçalves (id. 857857).

Constatou-se, também, que as motocicletas Honda Broz, placa PIS-6296, e a Honda Titan, placa PIX-3913, apresentaram placas clonadas, afinal, a placa da primeira pertence a outra motocicleta com as mesmas características, de propriedade da Maria da Conceição Araújo (id. 857857), enquanto que a segunda (placa) se refere a uma motocicleta pertencente a José da Silva Costa.

RECEPTAÇÃO. Segundo a lição de Nelson Hungria, a receptação pode ser definida como o crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de outro (crime) anterior praticado por um terceiro – vale dizer, é um crime parasitário de outro diverso e sua consumação se dá com o ato de aquisição, recebimento ou ocultação da coisa.

Consoante dito alhures, a versão apresentada pelos apelantes não encontra respaldo nos autos, além do que, as testemunhas arroladas pela defesa, não trouxeram elementos suficientes para comprová-las.

Nesse sentido, destaco a lição doutrinária de Rogério Greco ao citar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

No crime de receptação dolosa, a mera negativa do agente quanto ao desconhecimento da origem ilícita dos bens adquiridos não se mostra hábil à reforma do édito condenatório, mormente se os elementos de convicção reunidos indicam o contrário, eis que, como comerciante experiente, deveria precaver-se da procedência da mercadoria que tinha em depósito e expunha à venda, já que, pelo valor pago pelos bens, seria induvidoso que assumiu conscientemente o risco da conduta criminosa, não se preocupando com o resultado, mormente porque tinha plena ciência da ausência de nota fiscal (TJMG, AC 1.0342.03.032082-0/001, Rel. Des. Judimar Biber, DJ 31/7/2009) (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 6. ed. – Nierói, RJ: Impetus, 2012. pág. 592)

 

Especificamente acerca do crime de receptação, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, na hipótese de apreensão do bem em poder do acusado, como na espécie, cabe à defesa apresentar prova de que (o bem) possui origem lícita ou que ele agiu de forma culposa, nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Confira-se:

 

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO MANDAMUS. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO ADMITIU CONHECER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Omissis. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. – 6. Omissis. 7. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.8/5/2012, DJe 17/5/2012). 8. Writ não conhecido. (STJ, HC 464010/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.25/09/2018, DJe 02/10/2018) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Uma vez consignado no acórdão recorrido que os áudios extraídos do terminal telefônico interceptado demonstram que o Recorrente tinha pleno conhecimento da origem ilícita da motocicleta que possuía, a revisão da condenação pelo crime de receptação dolosa exigira amplo reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus. 2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes. 3. – 4. Omissis. 5. No caso concreto, a alteração de fundamentação promovida pela Corte de origem não tornou mais gravosa a pena imposta ao Recorrente, mas o colocou em situação mais favorável que a da sentença condenatória, uma vez que, além de manter a sanção privativa de liberdade no mesmo patamar, foi afastada a reincidência e seus efeitos negativos sobre a execução penal 6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 446942 SC 2018/0094423-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/12/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018). [grifo nosso].

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO APENAS COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO. JUSTIFICADA MANUTENÇÃO ENQUANTO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/37, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 14, que enumerou os objetos encontrados em poder do apelante, dentre eles droga e balança digital, pelo auto de constatação de substância de natureza tóxica de fls. 15 e pelo laudo de exame pericial em substância de fls. 125/127, que atestou trata-se de 2,2kg (dois quilogramas e duzentos gramas) de substância vegetal (cannabis sativa lineu) acondicionada em 01 (um) invólucro em plástico. 2. – 3. Omissis. 4. A jurisprudência tem decidido que, no crime de receptação,“tendo a res furtiva sido apreendida em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente, pois, não logrando êxito em comprovar a origem lícita da coisa, prevalece a presunção de que tinha conhecimento da origem espúria da mesma.” No caso, o apelante, através de sua companheira, apresentou nota fiscal apenas da televisão de marca samsung, LCD, 22”, modelo LS22EMSKUMZD, tendo este sido o único bem restituído em seu favor (fls. 28/29). Portanto, não restou demonstrada a origem lícita dos demais bens apreendidos. Além disso, consta no Boletim de Ocorrência de fls. 26, que foram furtados da residência de Francisco das Chagas Araújo Silva alguns objetos, dentre eles 01 playstation II, com controle, encontrado na residência do acusado. Tal objeto foi restituído ao legítimo proprietário Sr. Francisco das Chagas Araújo Silva (fls. 24), que apresentou nota fiscal, às fls. 25. Ademais, o informante Alan Silva Ferreira declarou, em juízo, que seu irmão Wanderson furtou três perfumes e trocou com o réu por duas pedras de crack (fls. 101). Wanderson Silva Ferreira além de confirmar o depoimento de Alan Silva, seu irmão, relatou que, dos vários objetos apreendidos na casa de Raimundo Flávio, se recorda que 04 celulares que foram furtados por ele e por Rafael e foram vendidos para o apelante (fls. 139). Assim, a prova dos autos é segura quanto à configuração do crime de receptação, restando suficientemente demonstrado que o apelante tinha conhecimento da origem espúria dos bens apreendidos com ele, a exceção da televisão que lhe foi restituída, sendo, inviável, portanto, as pretensões de absolvição e restituição dos bens apreendidos. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2013.0001.001774-2, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.02/07/2013) [grifo nosso]

 

Desse modo, além de comprovada a materialidade, tem-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas, aliados à palavra firme e coerente das vítimas e aos interrogatórios dos apelantes, formam um plexo de prova a configurar o crime de receptação, o que impossibilita o acolhimento da tese defensiva.

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Os Laudos de Exame Pericial (Identificação Veicular) nº 00016892-75 e nº 00016893-64 demonstram que os veículos Honda Broz, placa PIS-6296, e Honda Titan, placa PIX-3913 sofreram adulterações nas gravações no Número de Identificação Veicular – NIV, etiqueta de identificação e número do motor, feitos por “instrumento abrasivo para suprimir parte da numeração do NIV”, prova suficiente para demonstrar que os apelantes praticaram o crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal.

FALSA IDENTIDADE. O quinto apelante (Javan Silva Freire) foi condenado pela prática do crime de falsa identidade, tipificado no art. 308 do Código Penal, a saber:

 

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

 

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

 

A magistrada a quo entendeu que, por se tratar de um delito formal, não é imprescindível que ele (apelante) se “utilize do documento para restar configurado”, afinal, tem como núcleo “apenas o verbo ceder, sendo, portanto, crime de mera conduta, que se consuma no instante em que o documento é entregue a outrem”.

Todavia, consta dos autos que o primeiro apelante (Francisco das Chagas Silva Freire) fez “uso” do documento de identificação do seu irmão (Javan – quinto apelante), porém, inexiste prova de que este tenha anuído para a prática do delito.

Ora, mostra-se impossível conjecturar a respeito da utilização, muito menos da cessão do documento, devendo-se, portanto, ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo, para absolver o quinto apelante (Javan Silva Freire) da prática do crime de falsa identidade (art. 308 do CP).

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 conceitua organização criminosa, in verbis:

 

Art. 1º.

§ 1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

 

Dito isso, faz-se necessário destacar que o veículo Hyundai HB20, cor prata, com placa PIM-5130, encontrado na posse dos apelantes, foi utilizado na prática de um roubo no Posto de Combustível Iguatemi, tanto que foi encontrado em seu interior, camisas de frentistas, como ainda foram apreendidos outros objetos na residência, tais como: rádios comunicadores, alicates, marreta, chaves de fenda, barra de ferro conhecidas como “pé de cabra”, estilete, lanternas, 50 (cinquenta) “miguelitos” (objetos artesanais usados para furar pneus), dentre outros.

Acrescente-se que também foi apreendido um aparelho celular pertencente ao primeiro apelante (Francisco das Chagas Silva Freire), sendo que, após as degravações, verificou-se a existência de “conversas dos acusados, onde demonstram que, de fato, havia uma organização criminosa, pois, conforme descrito nos autos à fl. 311, o réu Francisco Freire, envia uma mensagem de áudio, a um sujeito chamado de Tribo”, que “teria recebido o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), supostamente em razão do cometimento de um roubo”.

Ademais, como bem registra a magistrada a quo “há conversas entre os réus Francisco das Chagas e Francisco Mardônio, onde o primeiro pede ao segundo, que consiga munições calibre .44, o mesmo calibre da espingarda encontrada no interior da residência”.

Assim, fica demonstrada que ocorreu divisão de tarefas, entre mais de 4 (quatro) pessoas, com o intuito do cometimento de crimes, justificando então a manutenção da condenação quanto ao delito de organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13.

POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (Art.  16, caput, da Lei nº 10.826/03). A defesa de todos os apelantes pleiteia a absolvição quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, enquanto que a do primeiro, segundo, terceiro e quinto apelantes pugna ainda pela desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Como bem registrou o Parquet (id. 1278869), foi encontrada na posse dos apelantes uma espingarda calibre 44, numeração 568341B, e do revólver, calibre 38, armas que eram mantidas sob a guarda dos infratores sem que estes possuíssem autorização para tanto”, razão pela qual foi reconhecida a prática dos crimes descritos nos arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.

Porém, como os dois crimes (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso permitido) se deram no mesmo contexto fático, a magistrada a quo aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o crime menos grave, no caso o do art. 12, é absorvido, por meio do princípio da consunção, pelo crime mais grave, não havendo concurso formal ou material”.

Entretanto, mesmo que seja reconhecido o princípio da consunção e por se tratarem de crimes de mera conduta ou perigo abstrato, a ausência do laudo pericial impossibilita a aferição de que o revólver calibre 38 estava com a numeração raspada e que a espingarda de calibre 44 faz parte da lista das armas de fogo de uso restrito.

Note-se que, por se tratar de norma penal em branco, faz regulamentação para taxar as armas de fogo de uso restrito e permitido, o que se dava pelo Decreto nº 9.847/2019, em seu art. 2º. Confira-se:

 

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

 

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

 

b) portáteis de alma lisa; ou

 

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

 

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

 

a) não portáteis;

 

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

 

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

 

Depreende-se, portanto, que o Decreto supracitado apresentou o rol das armas e munições de uso permitido e de uso restrito, como também faz referência a arma de calibre 44, sendo diferenciada pela energia que elas produzem.

Como não foram realizadas perícia nas armas de fogo, especialmente na de calibre 44, não se pode mensurar se ela encontra elencada no grupo daquelas de uso permitido ou restrito.

Assim, mostra-se impossível condená-los pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), devendo, portanto, ser desclassificada a conduta para a de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003).

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa dos apelantes pela reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, ao tempo em que a do primeiro, segundo, terceiro e quinto apelantes pugna ainda pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Pelo que se verifica dos autos, nenhuma circunstância judicial foi desvalorada na origem, afinal, a magistrada a quo fixou a pena base mínima para cada uma das infrações, quais sejam: 3 (três) anos de reclusão, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito – uma com numeração raspada (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03); 1 (um) ano de reclusão, pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP); 6 (seis) anos de reclusão, pelo de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13); 3 (três) anos de reclusão, pelo de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP); e de 4 (quatro) meses de detenção, pelo de falsa identidade (art. 308 do CP).

Assim, mostra-se prejudicado o recurso neste ponto.

No que se refere ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), não assiste razão à defesa. Primeiro, porque em momento algum da instrução, seja na fase investigativa ou em Juízo, os apelantes confessaram a prática delitiva. Segundo, porque a pena imposta a todos eles foi aplicada no mínimo legal, então eventual reconhecimento da atenuante (art. 65, III, “d”, do CP), não teria o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, por força no disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento jurisprudencial, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

Desse modo, torna-se impossível o acolhimento do pleito defensivo.

 

DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.

 

Diante da desclassificação operada em tópico anterior com relação à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) para a de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), e da absolvição do quinto apelante (Javan Silva Freire) da prática do crime de falsa identidade (art. 308 do CP), impõe-se o redimensionamento da reprimenda.

Utilizando-se da mesma fundamentação contida na sentença, fixo a pena base no mínimo legal para todos os apelantes, qual seja, 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), tornando, então, a pena em definitivo, afinal, inexistem atenuantes, agravantes e causas de diminuição e aumento.

Desse modo, imponho a pena definitiva aos apelantes Francisco das Chagas Silva Freire (primeiro apelante), Mardone Silva Freire (segundo apelante), Carlos Lima Araújo (terceiro apelante), Francisco Mardônio Cirino da Costa (quarto apelante) e Javan Silva Freire (quinto apelante) em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), e de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

 

3 – Da detração e remissão das penas.

 

Pleiteia ainda a defesa do primeiro, segundo, terceiro e quinto apelantes a modificação do regime inicial do cumprimento da pena, em razão da detração penal.

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum (da pena) e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o art. 33, § 3º, da mesma lei, o qual dispõe:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

§ 2º. Omissis;

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

In casu, o novo quantum da pena fixado neste acórdão – 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, impõe a manutenção do regime fechado, consoante dispõe do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal[1].

Ademais, mesmo levando em consideração o período que os apelantes permaneceram presos provisoriamente – 11 (onze) meses e 6 (seis) dias –, a pena ainda ultrapassa 8 (oito) anos, o que justifica a imposição do regime fechado.

Soma-se a isso, a guia de execução provisória precisa ser devidamente atualizada e analisada pelo Juízo das Execuções, o que torna impossível a correta detração neste momento.

Quanto ao pleito de remissão das penas, entende-se como concessão de perdão ou absolvição, já devidamente analisados em tópico anterior, tornando-a, portanto, prejudicada.

 

4 – Do direito de recorrer em liberdade.

 

Por fim, a defesa do quarto apelante pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

In casu, agiu com acerto a magistrada sentenciante ao negar ao apelante o direito de recorrer em liberdade, pois ainda persistem os fundamentos da cautelar.

A propósito, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida extrema, como na espécie. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Omissis.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018) [grifo nosso]

 

Assim, diante da inexistência de fato novo, impõe-se a manutenção da prisão cautelar.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim de proceder à desclassificação o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) para o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), com relação a todos os apelantes; absolver o quinto apelante (Javan Silva Freire) da prática do crime de falsa identidade (art. 308 do CP); e, ao final, redimensionar a pena imposta a Francisco das Chagas Silva Freire (primeiro apelante), Mardone Silva Freire (segundo apelante), Carlos Lima Araújo (terceiro apelante), Francisco Mardônio Cirino da Costa (quarto apelante) e Javan Silva Freire (quinto apelante) para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), e de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



[1]Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

        § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim de proceder à desclassificação o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) para o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), com relação a todos os apelantes; absolver o quinto apelante (Javan Silva Freire) da prática do crime de falsa identidade (art. 308 do CP); e, ao final, redimensionar a pena imposta a Francisco das Chagas Silva Freire (primeiro apelante), Mardone Silva Freire (segundo apelante), Carlos Lima Araújo (terceiro apelante), Francisco Mardônio Cirino da Costa (quarto apelante) e Javan Silva Freire (quinto apelante) para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), e de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de setembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0713260-67.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FREIRE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PIRIPIRI

Publicação

17/09/2021