Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0754154-51.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA – RECURSO PROVIDO – PROVIMENTO DA DEMANDA. 1. O seguro obrigatório DPVAT está abrangido pela regra do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição de três anos para pretensão indenizatória do segurado em face da seguradora. 2. Da análise dos autos, verifica-se que em 27/01/2010 foi realizado exame médico, o qual constatou que a parte autora, ora apelante, foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente. 3. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, de modo que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754154-51.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754154-51.2020.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO MAURICIO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: SAULO DOMINGOS DE MELO PINHEIRO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA – RECURSO PROVIDO – PROVIMENTO DA DEMANDA. 1. O seguro obrigatório DPVAT está abrangido pela regra do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição de três anos para pretensão indenizatória do segurado em face da seguradora. 2. Da análise dos autos, verifica-se que em 27/01/2010 foi realizado exame médico, o qual constatou que a parte autora, ora apelante, foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente. 3. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, de modo que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Antônio Maurício Pereira de Sousa contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT (processo de ID n° 1853257), no Juizado Especial da Comarca de Agricolândia-PI, ajuizada contra a SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT S.A, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, às fls. 02/06, a fim de conseguir provimento judicial que condenasse o apelado ao pagamento da importância de R$ 12.555,00 (doze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), valor este referente à diferença que deixou de pagar ao requerente em decorrência da indenização por invalidez permanente oriunda do Seguro DPVAT, atualizado monetariamente até a data da efetiva quitação.

Por sentença, às fls. 39/40, com fundamento no artigo no art. 206, § 3º, IX do Código Civil, e na Súmula 405 do STJ e no artigo 332, inciso I e §1 do CPC, reconheceu o MM. Juiz o implemento do lapso prescricional da pretensão deduzida na inicial, resolvendo assim o mérito da lide (CPC, art. 487, II).

Inconformado com a decisão, a autora interpôs recurso de Apelação, às fls. 45/52, alegando que o MM. Juiz a quo errou ao considerar o marco inicial do prazo prescricional como sendo o sinistro, e desconsiderou ainda as causas interruptivas da prescrição.

Aduz que o prazo prescricional de 03 anos somente começa a fluir após a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e depende de laudo médico, nos termos das Súmulas 278 e 573 do STJ, tendo sido realizado o referente laudo somente em 27/01/2010.

Por fim, requereu o provimento da apelação interposta, pelas razões mencionadas acima, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT, no valor de R$ 6.142,50 com o enquadramento da lesão sofrida, conforme art. 3o, §2o, da Lei no 6.194/74, além do acréscimo de juros legais desde a datada citação (Súmula 426 do STJ), correção monetária desde a data do sinistro (Súmula 508 do STJ), custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as suas contrarrazões em fls 83/89, requerendo o não conhecimento da Apelação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, especificamente, a ocorrência da intempestividade e, no mérito, o improvimento do recurso, ante a incidência da prescrição.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer quanto ao mérito, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado, conforme documento de fl. 1 – ID nº 3929786.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

  1. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL

Inicialmente, no que tange à preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelo apelado, observo que, de plano, merece ser afastada.

Isto porque, conforme ID. nº 1853257 – pág. 56, a Certidão da Secretaria da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí certificou a intempestividade do recurso, considerando que a contagem do prazo recursal se iniciou em 23/05/2019 e expirou em 12/06/2019, tendo o Apelante interposto a Apelação Cível somente em 13/06/2019.

Contudo, compulsando os autos eletrônicos, em especial a Certidão de Publicação no Diário de Justiça de ID. nº 1853257 – pág. 42, constata-se que a sentença foi disponibilizada em 22 de maio de 2019 e publicada em 23 de maio de 2019, iniciando a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, §3º do CPC), qual seja, a partir do dia 24 de maio de 2019 e não no dia da publicação, como entendeu a Secretaria do juízo a quo.

Desse modo, considerando que a data correta para o início da contagem do prazo recursal é o dia 24 de maio de 2019, o prazo final é 13 de junho de 2019, sendo, pois, o presente recurso tempestivo, uma vez que foi interposto exatamente no dia 13 de junho de 2019, conforme protocolo de petição eletrônico de ID. nº 1853257 – pág. 55.

Destarte, afasto a preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelo apelado e conheço da presente Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.


  1. DO MÉRITO

Consoante se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que, em 31/12/2008, foi vítima de acidente de trânsito que resultou em deformidade permanente, fato devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID nº 1853257 – Pág. 9), Relatório Médico e demais documentos médicos juntados aos autos (ID nº 1853257 – Págs. 10 e ss).

O seguro obrigatório DPVAT está abrangido pela regra do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição de três anos para pretensão indenizatória do segurado em face da seguradora.

Aliás, no mesmo sentido é o enunciado na Súmula 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que em 27/01/2010 foi realizado exame médico, o qual constatou que a parte autora, ora apelante, foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente (ID 1853257).

Desta forma, evidente que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu na data de confecção do Relatório Médico para Avaliação de Invalidez Permanente (Total ou Parcial).

Além disso, não se deve confundir consolidação da lesão com ciência inequívoca da invalidez. A consolidação da lesão corresponde ao período em que a estrutura óssea fraturada leva para formação do calo ósseo que corresponde à cicatrização do osso. O que não significa completa recuperação, pois durante o período de recuperação, a evolução irá variar conforme a idade, a vascularização e qualidade óssea do paciente. De outra banda, a ciência inequívoca corresponde ao conhecimento objetivo, claro e livre de qualquer dúvida acerca de determinado fato.

Por tal motivo, tendo em vista a gravidade da lesão e a necessidade de tratamento médico cirúrgico, bem como o período para completa recuperação do membro, há que se concluir que a parte apelante não poderia ter ciência inequívoca de sua invalidez em data anterior à realização do exame médico.

Logo, o lapso prescricional começou a fluir na data do reconhecimento inequívoco da invalidez pelo interessado, qual seja, a data de emissão do laudo médico elaborado em 27/01/2010, consoante súmula 278 do STJ, in verbis: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

Ademais, acerca do tema, a Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, de modo que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência”. (STJ – 2ªS. – REsp 1.388.030/MG – Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. em 11/06/2014, DJe 1º/8/2014).

Nesse sentido:

ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1022535-33.2019.8.11.0041 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA CONTRADIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução” (Súmula 573, Segunda Seção, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016). O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (TJ-MT 10225353320198110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) – grifou-se.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/15, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A contagem do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1735776 MT 2016/0217274-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) – grifou-se.


In casu, tendo em vista que a data do reconhecimento inequívoco da invalidez pelo interessado, qual seja, a data de emissão do laudo médico foi em 27/01/2010 consoante ID 1853257, e que a ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2011 (ID. nº 1853257 – pág. 6), não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional de três anos.

Não obstante a existência da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, vislumbra-se a impossibilidade de sua aplicação em decorrência de o processo não se encontrar pronto para julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau.

Diante dos argumentos expendidos, os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento.

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, reformando a sentença de piso, a fim de que seja afastada a prescrição da pretensão punitiva, determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.

É o voto.

 

 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0754154-51.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO MAURICIO PEREIRA DE SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

13/10/2021