TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811926-37.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CARLOS GOMES BRITO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O art. 370 do CPC/15 dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa.
2. No caso em apreço, a taxa de juros encontra-se expressamente estipulada no contrato de financiamento, no patamar de 1,52% ao mês – 19,84% ao ano. Ademais, há previsão do valor do total a ser financiado e do valor total pago ao final da operação nos montantes, respectivamente, de R$ 50.160,54 (cinquenta mil cento e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) de R$ 96.920,40 (noventa e seis mil novecentos e vinte reais e quarenta centavos).
3. Aplicando-se a taxa de juros retro (1,52% ao mês), tem-se como resultado uma parcela de R$ 1.280,30 (mil duzentos e oitenta reais e trinta centavos), conforme previsão contratual. Portanto, desnecessária a realização de perícia contábil, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTONIO CARLOS GOMES BRITO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento (Proc. nº 0811926-37.2020.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO GMAC S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 3521291 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Num. 3521302 - Pág. 1), o apelante sustenta que a sentença não apreciou a alegação de que os juros efetivamente cobrados pela instituição financeira são diferentes daqueles pactuados no contrato. Requer a anulação da sentença recorrida, com a remessa dos autos para contadoria judicial para elaboração de pericia judicial a fim de atestar se os juros aplicados estão de acordo com os juros previsto no contrato.
Em contrarrazões (Num. 3521306 - Pág. 1), o apelado assevera que, no momento da celebração do contrato de financiamento impugnado, aplicou juros abaixo da média de mercado prevista no Banco Central do Brasil, não havendo se falar em abusividade na taxa de juros aplicada ao referido contrato. Afirma que todos os serviços pelos quais o apelante fora cobrado, inclusive os opcionais, estão expressos no contrato e que, ao contrário do alegado pelo autor, a taxa de juros era exatamente aquela que prevista em contrato. Sustenta ser desnecessária a producação de prova pericial, eis que a correspôncia entre os juros previstos e cobrados pode ser percebida por simples cálculo realizado na calculadora do cidadão. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4133179 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo (Num. 3521310 - Pág. 1) e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
In casu, a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo apelante se confunde com o mérito e com ele será analisada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
A apelante aponta falha na sentença hostilizada, tendo em vista o julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia contábil requerida a fim de apurar diferença dos juros incidentes no contrato firmado entre as partes e os efetivamente praticados pelo banco réu.
A matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato bancário, dispensa maiores dilações probatórias.
No caso em apreço, o apelante afirma que embora os juros pactuados no contrato tenham sido de 1,52% ao mês, o efetivamente praticado fora 1,95%.
De início, ressalto que o art. 370 do CPC/15 dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Nesse sentido, cito precedente desse e.
TJPI: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 )
Pois bem. Analisando o contrato acostado à inicial (Num. 3521281 - Pág. 1), parece haver confusão por parte do autor entre a taxa de juros contratada e a taxa representativa do custo efetivo total (CET).
O CET, segundo explana a Exma. Desa. Marilsen Andrade Addario, “não é sinônimo, tampouco se confunde com os juros remuneratórios, sendo este apenas um dos elementos integrantes daquele, assim como o são os tributos, as tarifas, os seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição”. (TJ-MT - APL: 00015766020128110055 25593/2013, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/11/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2013)
No caso em apreço, a taxa de juros encontra-se expressamente estipulada no contrato de financiamento, no patamar de 1,52% ao mês – 19,84% ao ano - (Num. 3521281 - Pág. 1). Ademais, há previsão do valor do total a ser financiado (que engloba veículo, acessórios, pagamentos a terceiros, serviços financeiros e impostos) no montante de R$ 50.160,54 (cinquenta mil cento e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), perfazendo um valor total pago ao final da operação de R$ 96.920,40 (noventa e seis mil novecentos e vinte reais e quarenta centavos).
Aplicando-se a taxa de juros retro (1,52% ao mês - 19,84% ao ano), tem-se como resultado uma parcela de R$ 1.280,30 (mil duzentos e oitenta reais e trinta centavos), conforme previsão contratual (Num. 3521281 - Pág. 1). Portanto, desnecessária a realização de perícia contábil, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público.
Sem majoração de honorários sucumbenciais, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 12/10/2021
0811926-37.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO CARLOS GOMES BRITO
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação12/10/2021