Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002315-23.2015.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DEAUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PREJUDICIAL DEMÉRITO REJEITADAS. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIAELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. AÇAOMONITÓRIA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétricajuntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito econstituem prova suficiente para instruir a ação monitória, comobem assentou a sentença. Isso, porque o fornecimento de energiaelétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento dacontraprestação pela parte consumidora.2. O art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitóriapode ser proposta por aquele que afirmar, com base em provaescrita sem eficácia de título executivo [...]”. Assim, a prova escritase traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente,o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002315-23.2015.8.18.0026 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002315-23.2015.8.18.0026

APELANTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002315-23.2015.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível (id. 513280, fls. 160/176) interposta pelo MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO- PI em face da sentença (id. 513280, fls. 153/156) proferida nos autos da Ação Monitória n. 0002315-23.2015.8.18.0026. 

Os autos originários tratam de ação monitória proposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada, em desfavor do Apelante, na qual a Autora alega que a parte Ré não realizou o pagamento pela energia elétrica utilizada, requerendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.673.388,31 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos).

Embargos Monitórios opostos pelo Réu, conforme id. 513280 (fls.103/118).

Sobreveio a sentença de id. 513280, fls. 153/156, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Condenou, ainda, a parte Embargante ao pagamento de honorários de advogado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito e custas processuais.

Em face da sentença, o Requerente interpôs a presente Apelação Cível (id. 513280, fls. 160/176), suscitando a preliminar de carência da ação e, no mérito, assevera, em suma, a ausência de provas do alegado e de base de cálculo detalhado do valor cobrado, e a inconsistência dos valores, requerendo, por fim, a reforma do julgado.

Ausência de apresentação de Contrarrazões, conforme id. 513280, fl. 233.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3552711).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. da preliminar DE CARÊNCIA DA AÇÃO e da prejudicial de mérito

O Apelante, em suas razões, alega a preliminar de carência da ação e a prejudicial de mérito de ausência de provas, sob os mesmos fundamentos, quais sejam, a ausência dos requisitos exigidos para o cabimento da ação monitoria, tendo em vista a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título.

No caso em comento, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso, porque o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela parte consumidora.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Caso dos autos em que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a cobrança pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70077080505, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. - As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória. - As cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076437284, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018)

Rejeito, assim, as preliminares suscitadas.

3. DO MÉRITO

Conforme exposto no Relatório, o recurso em análise trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO- PI em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0002315-23.2015.8.18.0026.

Na ação originária, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A afirma que a parte Ré não realizou o pagamento pela energia elétrica utilizada, requerendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.673.388,31 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos).

A sentença julgou improcedentes os Embargos Monitórios, determinando a constituição do título executivo judicial de pleno direito e convertendo o mandado inicial em mandado executivo.

Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]”. Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.

Como citado na análise da preliminar suscitada, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória. 

Ademais, conforme assentado na sentença, cada uma das faturas que instruem a inicial está devidamente acompanhada da memória de cálculo, atendendo ao requisito do inciso I do § 2° do artigo 700 do CPC.

O Apelante suscita, ainda, a ausência de proporcionalidade e razoabilidade. Tendo em vista a comprovação, pela parte Autora, da exigibilidade do título e da obrigação não cumprida, e ausência de comprovação do pagamento da obrigação pleiteada, não resta desproporcional a sentença que condena a parte Embargada ao pagamento do valor cobrado.

Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.

4. CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0002315-23.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/10/2021