TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002315-23.2015.8.18.0026
APELANTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002315-23.2015.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id. 513280, fls. 160/176) interposta pelo MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO- PI em face da sentença (id. 513280, fls. 153/156) proferida nos autos da Ação Monitória n. 0002315-23.2015.8.18.0026.
Os autos originários tratam de ação monitória proposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada, em desfavor do Apelante, na qual a Autora alega que a parte Ré não realizou o pagamento pela energia elétrica utilizada, requerendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.673.388,31 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos).
Embargos Monitórios opostos pelo Réu, conforme id. 513280 (fls.103/118).
Sobreveio a sentença de id. 513280, fls. 153/156, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Condenou, ainda, a parte Embargante ao pagamento de honorários de advogado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito e custas processuais.
Em face da sentença, o Requerente interpôs a presente Apelação Cível (id. 513280, fls. 160/176), suscitando a preliminar de carência da ação e, no mérito, assevera, em suma, a ausência de provas do alegado e de base de cálculo detalhado do valor cobrado, e a inconsistência dos valores, requerendo, por fim, a reforma do julgado.
Ausência de apresentação de Contrarrazões, conforme id. 513280, fl. 233.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3552711).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. da preliminar DE CARÊNCIA DA AÇÃO e da prejudicial de mérito
O Apelante, em suas razões, alega a preliminar de carência da ação e a prejudicial de mérito de ausência de provas, sob os mesmos fundamentos, quais sejam, a ausência dos requisitos exigidos para o cabimento da ação monitoria, tendo em vista a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
No caso em comento, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória, como bem assentou a sentença. Isso, porque o fornecimento de energia elétrica foi regularmente contratado e não houve pagamento da contraprestação pela parte consumidora.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Caso dos autos em que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a cobrança pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70077080505, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. - As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória. - As cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076437284, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018)
Rejeito, assim, as preliminares suscitadas.
3. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, o recurso em análise trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO- PI em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0002315-23.2015.8.18.0026.
Na ação originária, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A afirma que a parte Ré não realizou o pagamento pela energia elétrica utilizada, requerendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.673.388,31 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos).
A sentença julgou improcedentes os Embargos Monitórios, determinando a constituição do título executivo judicial de pleno direito e convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]”. Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.
Como citado na análise da preliminar suscitada, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória.
Ademais, conforme assentado na sentença, cada uma das faturas que instruem a inicial está devidamente acompanhada da memória de cálculo, atendendo ao requisito do inciso I do § 2° do artigo 700 do CPC.
O Apelante suscita, ainda, a ausência de proporcionalidade e razoabilidade. Tendo em vista a comprovação, pela parte Autora, da exigibilidade do título e da obrigação não cumprida, e ausência de comprovação do pagamento da obrigação pleiteada, não resta desproporcional a sentença que condena a parte Embargada ao pagamento do valor cobrado.
Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 06/09/2021
0002315-23.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/10/2021