Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800310-30.2018.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Não conhecimento do recurso . Ausência de dialeticidade. NEGADO SEGUIMENTO (ART.932, iii, DO cpc/15). Recurso não conhecido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800310-30.2018.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800310-30.2018.8.18.0045

APELANTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CRISTIANNE LIMA DE ABREU  (OAB/PI Nº 16.223)

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. Não conhecimento do recurso . Ausência de dialeticidade. NEGADO SEGUIMENTO (ART.932, iii, DO cpc/15). Recurso não conhecido





RELATÓRIO


 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Pereira da Silva contra sentença proferida, nos autos da ação ordinária,pelo juízo da Vara Única, da comarca de Castelo do Piauí-PI, que julgou improcedente o pleito inicial.

            Nas razões recursais, o apelante, somente, alegou ser beneficiário da justiça gratuita.

            Nas Contrarrazões, o apelado argumentou pela ausência de dialeticidade do recurso interposto, razão pela qual requereu o não seguimento da referida Apelação, com sua extinção sem resolução do mérito.

            É ponto controverso nesta Apelação a ausência, ou não, de dialeticidade do recurso.

            É o relatório.



VOTO



 


I. DO CONHECIMENTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Pereira da Silva contra sentença proferida, nos autos da ação ordinária, pelo juízo da Vara Única, da comarca de Castelo do Piauí-PI, que julgou improcedente o pleito inicial.

  Nas razões recursais, o apelante, somente, alegou ser beneficiário da justiça gratuita, sem sequer mencionar nenhum argumento de fato e de direito no que toca ao mérito recursal, ou seja, sem nenhuma impugnação direta e específica quanto a sentença recorrida.

Por essas razões, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, vê-se, nitidamente, que a presente Apelação não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte é neste sentido:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)


APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação". Também o STJ disciplinou a matéria, no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.



II. DA DECISÃO


 

Diante do exposto, não conheço da presente Apelação, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800310-30.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARLOS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/09/2021