Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756327-48.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. RECURSOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em ação deverá ser analisado de acordo com a capacidade financeira do espólio, levando-se em consideração o montante do patrimônio deixado, e não em relação à situação financeira do inventariante e dos demais herdeiros analisada individualmente. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756327-48.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756327-48.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, VALDENILDE VIANA TEIXEIRA, WALMIR TEIXEIRA DOS SANTOS, REGINA ROSA DE CARVALHO SANTOS, MARINALDA DE CARVALHO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO COSTA SOARES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. RECURSOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em ação deverá ser analisado de acordo com a capacidade financeira do espólio, levando-se em consideração o montante do patrimônio deixado, e não em relação à situação financeira do inventariante e dos demais herdeiros analisada individualmente.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo espólio de ANTÔNIO PEREIRA SANTOS, representado por VALDENILDE VIANA TEIXEIRA, WALMIR TEIXEIRA DOS SANTOS, REGINA ROSA DE CARVALHO SANTOS e MARINALDA DE CARVALHO SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7.° Vara Cível da Comarca de Teresina(PI) na Ação de Revisão do Pasep c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0819525-27.2020.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante contra o BANCO DO BRASIL, ora agravado

Na decisão agravada (id. Num. 2325830 Pág. 1), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade contido na inicial e oportunizou o parcelamento das custas processuais, consoante art. 98, § 6°, do CPC.

Irresignado com a decisão atacada, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento (id. Num. 2325764 Pág. 1). Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Ressalta que a sua declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira. Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a concessão de efeito suspensivo ao instrumental. Ao final, pleiteia a reforma do julgado combatido, confirmando-se a liminar requerida.

Proferi decisão monocrática (id. Num. 2345059), indeferindo o efeito suspensivo pretendido ante a ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris)

Em sede de contrarrazões (id. Num. 4059421), o agravado alega que o recorrente é funcionário público e recebe proventos consideráveis, além de benefícios indisponíveis aos trabalhadores comuns. Afirma que não estão preenchidos os requisitos necessários a concessão do benefício da justiça gratuita. Requer o desprovimento do recurso em sua totalidade.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015. Cumpra-se.


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

O agravante pretende que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (id. Num. 2325830).

No que tange à decisão que indefere a gratuidade, merece destaque os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:

O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É que o § 1° do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". E, nos termos do seu § 2º, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento das custas processuais.

(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pagina 219)


No presente caso, a parte agravante alega que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Argumenta que, por força do que dispõe o art. 98, §3º do CPC/15, a simples afirmação de sua hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.

Analisando os autos, verifico que a ação foi ajuizada na origem pelo espólio de ANTÔNIO PEREIRA SANTOS, representado por VALDENILDE VIANA TEIXEIRA, WALMIR TEIXEIRA DOS SANTOS, REGINA ROSA DE CARVALHO SANTOS e MARINALDA DE CARVALHO SANTOS.

O deferimento do benefício da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza assinada pelos herdeiros.

No caso, não consta qualquer prova de que o espólio agravante seja carente de recursos, ou que não tenha bens suficientes para arcar com o pagamento da custas processuais, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica prevista no artigo 99, § 3.°, do CPC.

Sobre o tema, eis os julgados a seguir:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. RECURSOS SUFICIENTES . RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante alega que o fato de ser assistido por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita. De fato, há previsão expressa no CPC/2015 de que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2. Ocorre que, para que esse benefício seja concedido, é necessário que a pessoa que pleiteia possua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios 3. Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em ação de inventário deverá ser analisado de acordo com a capacidade financeira do espólio, levando-se em consideração o montante do patrimônio deixado, e não em relação à situação financeira do inventariante e dos demais herdeiros analisada individualmente. 4. Pela análise dos autos, concluo que o espólio possui recursos suficientes para suportar o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo do valor a ser futuramente partilhado. 5. Recurso improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011860-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ESPÓLIO. ENTE DESPERSONALIZADO. NECESSÁRIA REAL DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO A SER INVENTARIADO. OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE LIQUEFAZER PARCELA DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACERTO. “A presunção de hipossuficiência econômico-financeira decorrente da declaração firmada pelo pleiteante dos benefícios da gratuidade da Justiça é aplicável apenas em favor das pessoas físicas, eis que das pessoas jurídicas, bem como das formais, tais como o espólio, exige-se a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência para o deferimento do pleito, porquanto sua prejudicialidade econômicofinanceira, à luz das regras de experiência comum, segundo o id quod plerumque accidit, somente ocorre em situações excepcionais. Logo, a ausência ou a insuficiência de documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência, per se, autoriza o juízo a indeferir a concessão do beneplácito.” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.025387-2, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 8-10-2015) RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SC - AI: 40328662320188240000 Balneário Camboriú 4032866-23.2018.8.24.0000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 12/02/2019, Quinta Câmara de Direito Civil)


Com efeito, não deve ser reformada a decisão impugnada, pois em consonância com o ordenamento jurídico.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantida a decisão proferida pelo d. Juízo de 1º grau, em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 12/10/2021

Detalhes

Processo

0756327-48.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/10/2021