Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000106-89.1999.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALISTICA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, garante como invioláveis os direitos de personalidade, protegendo à hora e à imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De igual modo, o art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, garante a liberdade de manifestação do pensamento e comunicação, sendo vedado o anonimato, assegurando, ainda, em seu art. 220, o direito à informação livre de qualquer restrição. 2. Havendo colisão de direitos fundamentais envolvendo a liberdade de imprensa versus o direito à imagem e à honra não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer, devendo o litígio ser solucionado pela ponderação dos princípios diante do caso em concreto. 3. Não se vislumbra que a matéria jornalística tenha emitido qualquer crítica de cunho vexatório ao apelante ou mesmo com intuito específico de agredi-lo moralmente. Ademais, a publicação de foto em matéria jornalística de interesse social não implica em violação aos direitos de personalidade, tendo em vista que a conduta em questão insere-se no direito à liberdade da imprensa de informar, ainda mais quando a figura em evidência for pessoa pública, como no caso do apelante, que exercia à época dos fatos o cargo de Chefe do Gabinete Civil do Governo, sendo, portanto, agente do Estado. 4. A utilização na matéria jornalística da alcunha “Mãozinha” para se referir ao apelante, não caracterizou ato ilícito, tendo em vista que o termo não foi empregado com tom pejorativo ou vexatório, mas, na verdade, apenas representa o apelido pelo qual ele era chamado. 5. Extrai-se da reportagem que o apelado agiu em estrita intenção de narrar fatos de interesse público, não ultrapassando os limites da liberdade de expressão e informação, uma vez que a reportagem se limitou na narrativa sobre a existência de investigação policial envolvendo autoridades públicas do Estado do Piauí. 6. Estando o conteúdo da matéria jornalística em debate em estrita intenção de proporcionar aos seus leitores o livre direito à informação, sem apresentar excesso no exercício desse direito, reputa-se que o apelado apenas agiu no exercício regular do direito de informar, sendo certo que a sua conduta não configurou ato ilícito, não ensejando, portanto, a reparação por danos morais pretendida, na medida em que o exercício regular de um direito trata-se de uma excludente de responsabilidade civil. 7.Não restou evidenciado a vontade do apelado de lesar a honra do apelante, devendo ser prestigiada a liberdade de imprensa, uma vez que o apelado apenas exerceu o seu regular de direito de informar, sem ter o feito com abuso, excesso ou má-fé. Logo, inexistente o elemento subjetivo do ato ilícito, não há como estabelecer o dever do apelado de indenizar moralmente o apelante, por não configurar hipótese de responsabilidade civil. 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000106-89.1999.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000106-89.1999.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, LUIS SOARES DE AMORIM

APELADO: GRUPO DE COMUNICACAO TRES S/A, TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA REGINA SOARES DOS SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALISTICA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, garante como invioláveis os direitos de personalidade, protegendo à hora e à imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De igual modo, o art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, garante a liberdade de manifestação do pensamento e comunicação, sendo vedado o anonimato, assegurando, ainda, em seu art. 220, o direito à informação livre de qualquer restrição. 

2. Havendo colisão de direitos fundamentais envolvendo a liberdade de imprensa versus o direito à imagem e à honra não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer, devendo o litígio ser solucionado pela ponderação dos princípios diante do caso em concreto. 

3. Não se vislumbra que a matéria jornalística tenha emitido qualquer crítica de cunho vexatório ao apelante ou mesmo com intuito específico de agredi-lo moralmente. Ademais, a publicação de foto em matéria jornalística de interesse social não implica em violação aos direitos de personalidade, tendo em vista que a conduta em questão insere-se no direito à liberdade da imprensa de informar, ainda mais quando a figura em evidência for pessoa pública, como no caso do apelante, que exercia à época dos fatos o cargo de Chefe do Gabinete Civil do Governo, sendo, portanto, agente do Estado. 

4. A utilização na matéria jornalística da alcunha “Mãozinha” para se referir ao apelante, não caracterizou ato ilícito, tendo em vista que o termo não foi empregado com tom pejorativo ou vexatório, mas, na verdade, apenas representa o apelido pelo qual ele era chamado. 

5. Extrai-se da reportagem que o apelado agiu em estrita intenção de narrar fatos de interesse público, não ultrapassando os limites da liberdade de expressão e informação, uma vez que a reportagem se limitou na narrativa sobre a existência de investigação policial envolvendo autoridades públicas do Estado do Piauí. 

6. Estando o conteúdo da matéria jornalística em debate em estrita intenção de proporcionar aos seus leitores o livre direito à informação, sem apresentar excesso no exercício desse direito, reputa-se que o apelado apenas agiu no exercício regular do direito de informar, sendo certo que a sua conduta não configurou ato ilícito, não ensejando, portanto, a reparação por danos morais pretendida, na medida em que o exercício regular de um direito trata-se de uma excludente de responsabilidade civil. 

7.Não restou evidenciado a vontade do apelado de lesar a honra do apelante, devendo ser prestigiada a liberdade de imprensa, uma vez que o apelado apenas exerceu o seu regular de direito de informar, sem ter o feito com abuso, excesso ou má-fé. Logo, inexistente o elemento subjetivo do ato ilícito, não há como estabelecer o dever do apelado de indenizar moralmente o apelante, por não configurar hipótese de responsabilidade civil. 

8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA JÚNIOR contra a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo apelante em desfavor do GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A.

Na sentença (Id nº 4061079 – págs.1/2), o d. juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o feito com resolução de mérito, por entender que o requerido não praticou conduta ilícita com a qual se possa estabelecer nexo de causalidade com os alegados danos morais vindicados no pedido inicial, uma vez que não houve por parte do requerido transgressão aos limites do exercício legítimo da liberdade de imprensa. Condenou, ainda, o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado com a sentença, o requerente interpôs apelação cível (Id nº 4061081 – págs. 1/16), na qual argumentou que a sentença deve ser reformada por ter incorrido em error in judicando, uma vez que a matéria jornalística publicada pelo apelado traz notícias errôneas, parciais e ofensivas à honra do apelante, o que resultou em danos aptos a ensejarem a condenação do causador do ato ilícito em danos morais. Aduziu, ainda, que a matéria jornalística foi publicada sem que tenha apresentado provas de que o apelante era investigado ou indiciado por qualquer participação em delitos criminosos. Aludiu que a sentença não levou em consideração o teor das oitivas das testemunhas que afastaram a participação do apelante em qualquer ilícito ou mesmo em figurar como investigado pela Polícia Federal. Asseverou, mais, que o direito à liberdade de expressão tem limites, não podendo matérias jornalísticas macular a honra de qualquer cidadão. Afirmou, ainda, que a matéria veiculada pelo apelado distorceu os fatos e criou invenções que ampliou ainda mais a ofensa quando utilizou a expressão "mãozinha" para se referir ao apelante e quando disse que ele foi "pego no grampo". Aludiu que o ato praticado pelo apelado causou diversos danos aos direitos personalíssimos do apelante, devendo, portanto, ser condenado a reparar os danos causados, nos termos do Código Civil. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o julgamento procedente do pedido inicial.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme informação constante na certidão de Id nº 4061087 – pág.1.

O presente recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 4064943 – pág. 1).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 4926703).

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO da presente apelação.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

O mérito do apelo interposto pelo apelante cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

O apelante pretende a reforma da sentença sob o argumento de que o ato praticado pelo apelado causou diversos danos aos seus direitos personalíssimos, devendo, portanto, ser condenado a reparar os danos causados, uma vez que a matéria jornalística publicada veiculou notícias errôneas, distorcidas dos fatos, parciais e ofensivas à sua honra, com conteúdo destituído de provas de que o apelante era investigado ou indiciado por qualquer participação em delitos criminosos, havendo a publicação ampliado ainda mais a ofensa quando utilizou da expressão "mãozinha" para se referir ao apelante e quando disse que ele foi "pego no grampo".

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.

Sobre o referido instituto jurídico, cumpre salientar o que prescrevem o art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:


Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Na esteira dos dispositivos supra, às relações civis, aplica-se a responsabilidade subjetiva, de modo que para que exsurja o dever de indenizar, mister que se demonstrem configuradas a conduta ilícita do agente causador do dano, o evento danoso, o nexo existente entre o dano e a conduta do agente e, nesta modalidade de responsabilidade civil, a culpa ou o dolo.

Como é sabido, em nosso ordenamento, os direitos fundamentais enquanto princípios não são absolutos, e quando conflitantes devem ser ponderados, de modo a garantir a aplicação do mais adequado ao caso concreto.

Nesse sentido, leciona Robert Alexy (Teoria de los derechos fundamentales, 1997, p. 89), citado por Luis Roberto Barroso (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 2010, p. 374):

 

"Cuando dos princípios entran en colisión, uno de los dos princípios tiene que ceder ante el otro. Lo que sucede es que, bajo ciertas circunstancias, uno de los princípios precede al otro. Bajo outras circunstancias, la cuestión de la precedencia puede ser solucionada de manera inversa. Esto es lo que se quiere decir cuando se afirma que en los casos concretos los princípios tienen diferente peso y que prima el principio con mayor peso".

  

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, garante como invioláveis os direitos de personalidade, protegendo à hora e à imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

De igual modo, o art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, garante a liberdade de manifestação do pensamento e comunicação, sendo vedado o anonimato, assegurando, ainda, em seu art. 220, o direito à informação livre de qualquer restrição.

Em vista disso, mister se faz pontuar, que havendo colisão de direitos fundamentais envolvendo a liberdade de imprensa versus o direito à imagem e à honra não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer, devendo o litígio ser solucionado pela ponderação dos princípios diante do caso em concreto.

Feitas as considerações acima e analisando o caso em vertente, verifica-se que o apelado publicou, em outubro de 1999, matéria jornalística intitulada “Mãos suspeitas”, com o subtítulo “Governador do Piauí e seus filhos são investigados pela Polícia Federal”.

Analisando a notícia veiculada pelo apelado, reputa-se, de pronto, que o título e o subtítulo da matéria já indicam que a reportagem narra fatos que ainda estão sob apuração, já que se utilizou no título da reportagem o termo “suspeitas”, e, no subtítulo, afirma-se categoricamente que os citados na reportagem “são investigados”.

Avançando no texto geral da matéria jornalística, vislumbra-se que a reportagem engloba notícias de indiscutível interesse público, trazendo informações sobre investigações envolvendo autoridades públicas do Estado do Piauí, reportando, quanto ao apelado, em todo o conteúdo jornalístico, apenas a seguinte informação:

 

“Parte importante do dossiê preparado pela Polícia Federal ainda não foi divulgada. ISTOÉ descobriu que há uma gravação envolvendo o filho do governador, Francisco de Assis Júnior, chefe da Casa Civil do Estado. O teor da fita é mantido em sigilo, assim como a sua relação com as investigações.”

 

Do texto em referência, verifica-se que a reportagem apenas descreve o apelante como investigado e que existe gravação que o envolve, o que ensejou a utilização do termo “pego no grampo” na descrição de sua foto, havendo o texto da reportagem deixado claro que ainda era mantido em sigilo o teor da gravação e a relação do apelante com a investigação.

Destarte, não se vislumbra que a matéria jornalística tenha emitido qualquer crítica de cunho vexatório ao apelante ou mesmo com intuito específico de agredi-lo moralmente. Ademais, a publicação de foto em matéria jornalística de interesse social não implica em violação aos direitos de personalidade, tendo em vista que a conduta em questão insere-se no direito à liberdade da imprensa de informar, ainda mais quando a figura em evidência for pessoa pública, como no caso do apelante, que exercia à época dos fatos o cargo de Chefe do Gabinete Civil do Governo, sendo, portanto, agente do Estado.

Urge destacar que a utilização na matéria jornalística da alcunha “Mãozinha” para se referir ao apelante, não caracterizou ato ilícito, tendo em vista que o termo não foi empregado com tom pejorativo ou vexatório, mas, na verdade, apenas representa o apelido pelo qual ele era chamado, o que foi corroborado pelo depoimento de uma das testemunhas ouvidas em audiência de instrução (Id nº 4061071 – págs. 102/103), que explicou que o apelado era conhecido por essa expressão por ser filho de um político piauiense conhecidamente chamado de “Mão Santa”.

Com efeito, extrai-se da reportagem que o apelado agiu em estrita intenção de narrar fatos de interesse público, não ultrapassando os limites da liberdade de expressão e informação, uma vez que a reportagem se limitou na narrativa sobre a existência de investigação policial envolvendo autoridades públicas do Estado do Piauí.

Congraço, portanto, com a sentença proferida pelo juízo primevo, especialmente, quando a magistrada diz que:


“A matéria publicada pela requerida no dia 20/10/1999, edição n°1568, se deu em pleno cumprimento da função social da imprensa, a quem deve ser assegurada a necessária liberdade para a concretização do direito constitucional à informação.

A reportagem apenas noticiou o fato de que estavam sendo realizadas investigações pela Polícia Federal. Não se nega a repercussão da reportagem, mas de concreto, não há nada de ilegal porque não se comprovou que as investigações relatadas, ou seja que aquela notícia divulgada, era falsa.

Afastando-se a ilicitude do ato porque a matéria restringiu-se em noticiar a investigação, resta apenas o exercício da liberdade de imprensa, e, portanto, não dá ensejo ao dano moral, já que é função inerente à atividade jornalistica e à plena informação à opinião pública.

A prova dos autos é suficiente para afirmar que na matéria veiculada não houve interesse de ofensa ou e/ou constrangimento nem ao autor e nem aos fatos em si, ali divulgados. A simples utilização da alcunha do autor a fim de que o leitor o associasse ao pai, na época Governador do Estado do Piauí, também não demonstra interesse de ofensa e/ou constrangimento.”

 

Destaca-se que somente é possível ser assegurando o direito à indenização por dano moral quando houver clarividente ofensa à honra e à imagem, o que não se vislumbra no caso em voga, uma vez que a divulgação da notícia não violou direitos da personalidade do apelante, não havendo falar em ato ilícito indenizável.

Nessa senda, estando o conteúdo da matéria jornalística em debate em estrita intenção de proporcionar aos seus leitores o livre direito à informação, sem apresentar excesso no exercício desse direito, reputa-se que o apelado apenas agiu no exercício regular do direito de informar, sendo certo que a sua conduta não configurou ato ilícito, não ensejando, portanto, a reparação por danos morais pretendida, na medida em que o exercício regular de um direito trata-se de uma excludente de responsabilidade civil. Esta é a inteligência extraída do art. 188, I, do Código Civil, que estabelece que:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;


Como dito, o exercício regular de direito trata-se de um instituto que afasta a responsabilidade civil. Nas lições do civilista Sílvio Venosa:


“No ato ilícito, há um procedimento contrário ao Direito. Portanto, o exercício de um direito elimina a ilicitude. Quem exerce um direito não provoca o dano (qui iure suo utitur nemine facit damnum). O credor que, preenchendo as condições legais, requer a falência do devedor comerciante; o proprietário que constrói em seu terreno, embora tolhendo a vista do vizinho, apesar de esses agentes causarem dano a outrem, não estão obrigados a indenizá-lo, porque agem em na esfera de seu direito.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.  Pág. 585)


Demais disso, no embate envolvendo a tutela dos direitos de personalidade e de liberdade de informação, in casu, este deve prevalecer sobre aquele, uma vez que a matéria jornalística publicada pelo apelado limitou-se a narração de fatos de interesse público, não se constituindo em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, encontrando, portanto, respaldo nas excludentes de ilicitude instituídas no art. 27, da Lei nº 5.250/67 - Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

Com efeito, não restou evidenciado a vontade do apelado de lesar a honra do apelante, devendo ser prestigiada a liberdade de imprensa, uma vez que o apelado apenas exerceu o seu regular de direito de informar, sem ter o feito com abuso, excesso ou má-fé. Logo, inexistente o elemento subjetivo do ato ilícito, não há como estabelecer o dever do apelado de indenizar moralmente o apelante, por não configurar hipótese de responsabilidade civil.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, verbo ad verbum.


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). ADPF N. 130/DF. EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO (CF, ARTS. 5º, IV, IX E XIV, E 220, CAPUT, §§ 1º E 2º). CRÍTICA JORNALÍSTICA. OFENSAS À IMAGEM E À HONRA DE MAGISTRADO (CF, ART. 5º, V E X). ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do v. acórdão recorrido e o recurso especial discute sua interpretação e aplicação. Quando o v. acórdão recorrido foi proferido e o recurso especial foi interposto, a Lei 5.250/67 estava sendo normalmente aplicada às relações jurídicas a ela subjacentes, por ser existente e presumivelmente válida e, assim, eficaz. 2. Deve, pois, ser admitido o presente recurso para que seja aplicado o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, sendo possível a análise da controvérsia com base no art. 159 do Código Civil de 1916, citado nos acórdãos trazidos como paradigmas na petição do especial. 3. A admissão do presente recurso em nada ofende o efeito vinculante decorrente da ADPF 130/DF, pois apenas supera óbice formal levando em conta a época da formalização do especial, sendo o mérito do recurso apreciado conforme o direito, portanto, com base na interpretação atual, inclusive no resultado da mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental. Precedente: REsp 945.461/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 26/5/2010. 4. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, X), é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. 5. A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20). 6. Tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada. 7. Em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar matéria jornalística pertinente, sem invasão da vida privada do retratado. 8. Com base nessas considerações, conclui-se que a utilização de fotografia do magistrado adequadamente trajado, em seu ambiente de trabalho, dentro da Corte Estadual onde exerce a função judicante, serviu apenas para ilustrar a matéria jornalística, não constituindo, per se, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada. Não há, portanto, causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem. 9. Por sua vez, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 10. Assim, em princípio, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem. Nesse sentido, precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal: ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO. 11. A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático. 12. Na espécie, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, por não estar caracterizado o abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o que afasta o dever de indenização. Trata-se de dano moral não indenizável, dadas as circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF. 13. Recurso especial a que se dá provimento, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. (STJ - REsp: 801109 DF 2005/0195162-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013 REVJUR vol. 425 p. 111) - negritei

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO E DIREITO À IMAGEM E HONRA. CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE INFORMATIVO E DE INTERESSE PÚBLICO. IMAGEM PUBLICADA PELA APELANTE EXTRAÍDA DA PRÓPRIA INTERNET. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. Analisando o teor da matéria jornalística publicada na rede mundial de computadores, entendo que a apelante não agiu com abusou da liberdade de imprensa uma vez que o texto apenas narra fatos colhidos perante a autoridade pública competente sem emitir qualquer juízo de valor, ostentando caráter eminentemente informativo e de interesse público. 2. Em relação à publicação de fotografia dos apelados com os acusados, igualmente entendo inexistir abuso da liberdade de imprensa pois as imagens foram retiradas de rede social, uma vez tais pessoas frequentavam algumas festas juntos, inclusive em passeios no barco do primeiro apelado, portanto, tais fotos já se encontravam na internet e expostas ao conhecimento de todos, não tendo o condão de gerar responsabilidade civil, notadamente em face da nítida intenção da apelante de tão somente levar ao conhecimento de seus leitores notícia de interesse público. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06100249120168040001 AM 0610024-91.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) - negritei

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. Réu que divulgou matéria jornalista noticiando a prisão de policiais militares, dentre eles o autor, em razão de operação conjunta entre a Corregedoria da Polícia Militar e o GAECO/MP, denominada "Operação Urupês". Publicação de matéria jornalística que não extrapolou os limites da informação e não atingiu a imagem e honra do autor. Inexistência de abuso do direito de liberdade de imprensa. Absolvição do réu que ocorreu meses após a veiculação da notícia. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.

(TJ-SP - AC: 10214348220198260577 SP 1021434-82.2019.8.26.0577, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 20/08/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020) – negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CÍVIL – DANO MORAIS – MATÉRIA JORNALÍSTICA – MANCHETE SENSACIONALISTA – CONTEÚDO EXPLICATIVO – AUSÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA – RECURSO DESPROVIDO. Apreciando as circunstâncias fático-probatórias, de todo o teor da notícia e amparando-se em uma visão geral, embora a manchete sensacionalista, o texto da notícia é extremamente elucidativo, amparo em dados retirados da Portaria, que determinou a instauração de Processo Administrativo. (TJ-MT - EMBDECCV: 00317448220158110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/11/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020) - negritei

 

EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - MATÉRIA JORNALISTICA - OPERAÇÃO POLICIAL - FATOS APURADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL - REGISTRO DA OCORRÊNCIA. De matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por dano moral exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Não configura ofensa à honra e à imagem a matéria jornalística que retrata uma operação policial informando os fatos apurados pela autoridade policial e tornados públicos no registro da ocorrência. (TJ-MG - AC: 10000190815837001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 17/01/2020) – negritei

 

Apelação cível. Dano moral. Publicação de notícia envolvendo verídica. Dano moral não caracterizado. Reportagem que guardava interesse público e nada teve de inverídico. Divulgação de fotografia que se enquadra no contexto da notícia. Recurso desprovido. Não há dano moral a publicação de matéria jornalística, com foto, quando se trata de fatos relevantes e de interesse público, sem qualquer propósito ofensivo a ponto de macular a honra da pessoa, mas de dar a informação à sociedade, tendo em vista que a foto foi utilizada devidamente, dentro do contexto jornalístico e informativo da notícia, não constituindo abuso do direito de informação.(TJ-RO - AC: 70044096020188220007 RO 7004409-60.2018.822.0007, Data de Julgamento: 08/07/2019) – negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA ACERCA DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO CUMPRIAM FIELMENTE A CARGA HORÁRIA FIXADA EM LEI NOS POSTOS DE TRABALHO PARA OS QUAIS FORAM NOMEADOS. ALEGAÇÃO DE ABUSO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. INSUBSISTÊNCIA. NOTÍCIA QUE, APESAR DE NÃO TER TRAZIDO CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PUNITIVAS AOS ENVOLVIDOS (CONCLUSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), NÃO POSSUI ANIMUS DIFAMANDI, CALUNIANDI OU INJURIANDI. CONSTRANGIMENTO EVENTUALMENTE SOFRIDO DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO. LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos. Apenas a publicação de matéria jornalística rigorosamente equivocada, veiculada com o nítido intuito de desabonar a imagem do personagem envolvido, violando o direito da personalidade constitucionalmente previsto no art. 5º, X, da CF e extrapolando a liberdade de manifestação, deverá ser coibida em razão da caracterização como ato ilícito decorrente do abuso do direito. "Não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação no artigo veiculado, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Somente quando a publicação desbordar destes limites é que haverá a obrigação de reparar os danos eventualmente gerados. [...]". (Ap. Cív. n. 2011.069493-5, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 20.6.2013). (TJ-SC - AC: 00069643020098240008 Blumenau 0006964-30.2009.8.24.0008, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 09/11/2017, Segunda Câmara de Direito Civil) – negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPORTAGEM JORNALISTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Evidenciado que a reportagem jornalística teve por finalidade última prestar informações sobre fatos relevantes para a sociedade brasileira, a existência de expressões de gosto duvidoso, por si, não é suficiente para caracterizá-la como ato ilícito, uma vez que é inerente à liberdade de imprensa o direito de crítica a pessoas e ou fatos por elas praticados, mesmo que em tom áspero ou contundente, principalmente quando forem autoridades públicas ou agentes do Estado. Precedente. 2. Apelação improvida. (TJ-DF 20090110287378 DF 0059474-15.2009.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 23/11/2011, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2011 . Pág.: 112) – negritei

 

Do exposto, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes no caso dos autos, não merecendo, portanto, ser reformada a sentença primeva que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, na medida em que alinhada com a legislação e jurisprudência que se aplicam à espécie.

 

4 DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença.

Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0000106-89.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA JUNIOR

Réu

GRUPO DE COMUNICACAO TRES S/A

Publicação

22/11/2021