TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022382-89.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
APELANTE: Antônio Flávio Gomes Vieira
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PRESCINDIBILIDADE. DIMINUIÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e pela prova oral colhida nos autos. Embora o apelante tenha negado a autoria, as vítimas foram unânimes em apontá-lo como autor do delito, além de confirmarem a presença de mais três agentes e o emprego de grave ameça com arma de fogo na ação delitiva. Tais declarações foram corroboradas pelo policial que participou do flagrante, que inclusive declarou que visualizou as armas com os comparsas do acusado que conseguiram fugir.
2. Não há como desconsiderar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo (§2º, I, do art. 157, do CP), notadamente porque os depoimentos dos ofendidos foram claros no sentido de que durante a ação delitiva foi utilizado arma de fogo. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.
3. De acordo com o art. 49 do CP, a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e, no caso, foi fixado na sentença ao apelante 17 dias-multa. Portanto, inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (07 anos, 01 mês e 10 dias), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
O parcelamento da pena de multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Flávio Gomes Vieira contra sentença que o condenou à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 17 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto (1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, I e II, do Código Penal).
Em razões recursais, o apelante sustenta a absolvição por insuficiência de prova condenação, com aplicação do princípio do in dúbio pro reo. Caso contrário, requer: i) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, tendo em vista a ausência de prova da sua utilização; ii) a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da sua hipossuficiência.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e pela prova oral colhida nos autos.
Destacam-se os seguintes depoimentos colhidos em juízo e transcritos na sentença:
“A vítima, FRANCISCO EVANDRO DA SILVA DE SOUSA, relatou:
(...) que o delito aconteceu as 03:30 horas, que estava todos em um aniversário na casa da Iraneide, próximo a custódia, (…) que recolheram as coisas pra dentro e puxaram a grade e o portão que é de correr (…) que a vítima ficou do lado do portão e ligaram o som do lado de dentro, que sua esposa, Cristiane estava do lado do som e a Iraneide ao lado dela, que foi surpreendido com a arma do lado da minha cabeça e a outra próximo ao peito (…) que eles pediram para abrir o portão (...) que estavam todos quatro armados (…) que a dona da casa disse que não abriria, que a vítima disse para abrir porque não havia mais o que fazer (…) que os acusados pegaram o portão e puxaram e o portão abriu e ele entraram. (…) que colocaram as vítimas na sala (…) que o acusado Antônio Flávio estava com uma peruca loira (…) que o acusado e outro entraram nos quartos e os meninos que estavam dormindo acordaram (…) que pegaram os celulares e tomaram o dele, da Cristiane e da Iraneide, que na hora que chutaram o marido da Irneide que estava dormindo na sala, não foi o Antônio Flávio foi outro comparsa, que o acusado ficou dentro do quarto e os demais foram para cozinha para pegar as outras coisas (…) que pediram a chave do carro e ele deu (…) que pediram dinheiro e a vítima disse que não tinha (…) que a polícia logo chegou que a Força Tática interceptou o carro (…) que encontraram o carro, que encontraram uma peruca (…) que a polícia capturou o acusado e que a vítima reconheceu como sendo o que estava usando peruca (…) que todos reconheceram na hora (…) que o acusado e outro saíram andando pela casa recolhendo objetos de valor para que pudessem levar (…) que um fico rendendo a vítima e o outro revirando a bolsa da vítima (…) que utilizavam revólver calibre 38 (…).
Vítima IRANEIDE A CRUZ SILVA, aduziu: (…) que a acusação é verdadeira (…) que estava em um churrasco e foi dois vizinhos para sua casa, Cristiane e Evandro em companhia de seus filho; que estavam no terraço da casa e que seu portão era de grade vazado; que por volta das 3 horas da manhã, arrombaram o portão e adentraram a casa e anunciaram o assalto; que eram 4 meliantes sendo 2 deles armados; (...) que foi subtraído um carro, 4 (quatro) aparelhos celulares e um aparelho de som; que colocaram as coisas dentro do carro do Evandro; que teve um que apontou a arma de fogo e perguntava onde estava o dinheiro, o notebook, que o pegaram o que acharam e levaram (…) somente dois estavam armados, que o acusado Antônio Flávio não estava armada, estava de peruca, mas não estava armado, que ele que pedia aos demais para se acalmarem e não atirar (…) que reconhece ele, mesmo ele estando de peruca (…) que não tem nenhuma dúvida que o acusado é um dos autores do fato (…) que demorou pouco tempo para a polícia prender (…) que ele é baixo, meio branco (…) que os aparelhos celulares não foram recuperados, somente o som (…) que não tinha ingerido bebida alcoólica (…).
A testemunha de acusação Hélio Pereira da Silva, discorreu em juízo: (…) que se recorda do fato (...) que estava se aproximando do bairro quando foi noticiado que estava acontecendo um assalto na casa de um agente de polícia (…) que foram para um motel que fica na mesma avenida da casa de custódia, que eles haviam entrado lá (…) que foi feita a varredura no motel e eles saíram, três, em direção a esse bairro onde foram vitimados a pessoa do veículo, que ficava localizado atrás da casa de custódia (…) que receberam outra comunicação via COPOM que estava ocorrendo um assalto de bens e veículos e a comunicação e que eles estavam indo para o lado das oficinas (..) que conseguiram interceptar dois no momento, que quando estavam procurando o terceiro um conseguiu fugir (…) que as vítimas identificaram os autores do fato (…) que a peruca estava dentro do veículo (…) que visualizou as armas com ou elementos que conseguiram fugir (…).
Em seu interrógatório o acusado ANTÔNIO FLÁVIO GOMES VIEIRA negou que tenha sido o autor da prática delituosa.” Destaquei.
Embora o apelante tenha negado a autoria, as vítimas foram unânimes em apontá-lo como autor do delito, além de confirmarem a presença de mais três agentes e o emprego de grave ameaça com arma de fogo na ação delitiva. Tais declarações foram corroboradas pelo policial que participou do flagrante, que inclusive declarou que visualizou as armas com os comparsas do acusado que conseguiram fugir.
Registra-se que, não obstante não tenha sido realizado auto de reconhecimento de pessoa na fase policial, as vítimas confirmaram, em juízo, que reconheceram o réu quando este foi capturado pelos policiais logo depois da ação criminosa e, em juízo, ratificaram ser ele autor do crime (mídias anexas).
Segundo entendimento do STJ, “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa1”, como no caso em questão.
Acrescente-se que não há como desconsiderar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo (§2º, I, do art. 157, do CP), notadamente porque os depoimentos dos ofendidos foram claros no sentido de que durante a ação delitiva foi utilizado arma de fogo.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal2 e dos Tribunais Superiores3 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Portanto, a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado (art. 157, I e II, do Código Penal) está amparada nas provas contidas no processo, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.
2.1 DA PENA DE MULTA
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5
De acordo com o art. 49 do CP, a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e, no caso, foi fixado na sentença ao apelante 17 dias-multa. Portanto, inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (07 anos, 01 mês e 10 dias), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP6).
O parcelamento da pena de multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020.
2 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
3 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 05/10/2021
0022382-89.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANTONIO FLAVIO GOMES VIEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2021