Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000369-36.2018.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000369-36.2018.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000369-36.2018.8.18.0050

APELANTE: SAMUEL VITOR DE MEDEIROS MASULLO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - 1ª PROMOTORIA DE ESPERANTINA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000369-36.2018.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: SAMUEL VITOR DE MEDEIROS MASULLO
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - 1ª PROMOTORIA DE ESPERANTINA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de SAMUEL VITOR DE MEDEIROS MASULLO em face do acórdão (Núm. 3946951 – Págs. 01/06), por meio do qual esta Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.

Em suas razões (Núm. 4081360 – págs. 01/12), sustenta a defesa haver os seguintes equívocos no julgado: a) obscuridade e contradição - confissão espontânea utilizada na fundamentação da sentença. Necessário o reconhecimento da atenuante da confissão; b) erro material na dosimetria da pena realizada em sede de acordão; c) obscuridade - fixação do regime semiaberto como o apropriado para o início do cumprimento da pena; d) fundamentação inidônea a respeito da pena de multa aplicada.

Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.

Instada a se manifestar (Núm. 4202030 – Págs. 01/07), a douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos.

Eis o breve relatório.


VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

O recorrente sustenta, em síntese, que o julgado se mostrou equivocado quanto à justificação dos seguintes temas: a) não aplicação da atenuante da confissão espontânea; b) erro material na dosimetria da pena; c) fixação do regime inicial do cumprimento da pena; d) fundamentação inidônea a respeito da pena de multa aplicada.

Sem razão.

De uma simples leitura da ementa da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia 2ª Câmara Criminal dirimiu todas as questões levantadas, motivando o aresto suficientemente. Vejamos (Núm. 3946951 – Págs. 01/02):

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE. DECOTE DA CIRSCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – ANÁLISE EQUIVOCADA. CONCURSO FORMAL - QUANTUM DO AUMENTO – INADEQUADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Não há nenhum dado que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que as declarações qualificadas do apelante não foram em nenhum momento levada em consideração para fundamentar a condenação que lhe foi imposta.

2 - Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa das circunstâncias judicias do artigo 59, do Código Penal, mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença.

3 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de duas infrações é a fração de 1/6.

4 - Inviável a redução ou o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

5 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

Como se vê, os temas abordados pelo embargante já haviam sido especificamente esclarecidos no acórdão embargado.

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0000369-36.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

SAMUEL VITOR DE MEDEIROS MASULLO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - 1ª PROMOTORIA DE ESPERANTINA

Publicação

30/11/2021