
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000558-46.2016.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BOAVENTURA FRANCISCA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado.
2. É de se reformar a sentença a fim de determinar a devolução dos valores pagos pela parte autora, em dobro, devidamente corrigidos, salvo os que foram atingidos pela prescrição, bem como a majorar a condenação pelos danos morais sofridos, para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BOAVENTURA FRANCISCA DO NASCIMENTO para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Vara Única da Comarca de Capitão de Padre Marcos-PI), ajuizada contra o BANCO BMG S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, não ter celebrado contrato com o banco réu e que vem sofrendo descontos abusivos em seus vencimentos.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, com a exibição do contrato e do comprovante de recebimento do valor contratado; bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 4071076 – Pág. 43/66, alegando, em resumo, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, contudo, muito embora tenha colacionado aos autos a cópia do contrato, Num. 4071076 – Pág. 75, não trouxe a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.
Por sentença, Num. 4071101 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “RECONHEÇO ex officio a prescrição parcial da pretensão autoral, referente ao período anterior a setembro de 2011 o que faço com fundamento no art. 487, II DO CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 202970928; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente ao período entre Outubro de 2011 a junho de 2012, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). Por sucumbência mínima do autor, apenas quanto ao pleito de restituição em dobro, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora;”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 4071103 – Pág. 1/8, aduzindo, em resumo, que não houve a comprovação de transferência do valor objeto do contrato, requerendo a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a majoração do quantum indenizatório, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 4071109 – Pág. 1/7, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4395971 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
Na hipótese, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, com a determinação de nulidade do contrato, devolução simples das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de um mil e seiscentos reais (R$ 1.600,00).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, muito embora conste a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, ausente o comprovante de transferência do valor contratado, sendo colacionado um comprovante com data e valor totalmente dissociado ao contrato aqui em discussão, documento indispensável para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando intimado, muito embora tenha juntado cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, apresentando um comprovante que não condiz com a data e o valor aqui discutido, o que é imprestável para o fim pretendido, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante, excluindo-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, reformando-se, pois, a sentença neste aspecto.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e majoro para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado ao apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, JULGO monocraticamente PROCEDENTE o Recurso de Apelação, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para condenar o banco apelado a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque do autor não atingidas pela prescrição, assim como ressarci-la, a título de dano moral, na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Condeno, ainda, o banco apelado em custas e honorários no importe de dez por cento (10%) do valor da causa. (Destaques nossos)
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de setembro de 2021.
0000558-46.2016.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBOAVENTURA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/09/2021