Acórdão de 2º Grau

Roubo 0750383-31.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750383-31.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0750383-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Embargado: THALES GOMES FERNANDES

Advogado: JÚLIO CÉSAR SANTANA SANTOS (OAB-CE nº 37.722)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão de ID 4455611 proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de junho a 02 de julho de 2021, que concedeu parcialmente a ordem impetrada, determinando a liberdade ao Paciente, mediante medidas cautelares diversas da prisão.

O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que uma tese não fora devidamente analisada, qual seja: farta fundamentação justificadora da custódia preventiva.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.

O Embargado renunciou ao prazo recursal, aduzindo tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que uma tese não fora devidamente analisada, a saber: farta fundamentação justificadora da custódia preventiva.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.

No que diz respeito à omissão por ausência de análise dos requisitos da prisão preventiva, tem-se que o acórdão embargado assim fundamentou o tema:

“Compulsando os autos, constata-se que o decreto que fundamenta a prisão não indicou, concretamente, de que forma a liberdade do Paciente colocaria em risco a ordem pública ou a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tendo a magistrada de piso alicerçado a medida constritiva na mera necessidade da segregação cautelar. Senão vejamos:

A decisão da magistrada a quo foi proferida nos seguintes termos:

“(...) No caso dos autos, pretende a autoridade policial a decretação da prisão preventiva dos representados, mormente em razão da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Considere-se que, para a decretação dessa espécie de custódia cautelar, deve-se ter presente a necessidade de tutela da ordem pública e da ordem econômica, podendo ainda ser decretada por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a materialidade delitiva e houver indícios suficientes de autoria (art. 312, CPP).(...) No caso em tela, as declarações das vítimas, aliados às diligências policiais, evidenciam a materialidade delitiva do crime cometido. Do mesmo modo, as diligências colacionadas pela autoridade policial trazem indícios de autoria delitiva em desfavor dos investigados, de modo suficiente a possibilitar decretação da custódia cautelar pretendida. Os Representados, em liberdade, oferece real perigo à ordem Pública, pois, nesta circunstância, podes livremente continuar a praticar graves infrações penais.

(...)

Outrossim, a prisão preventiva dos Representados é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, no caso de eventual condenação.

In casu, o decreto de prisão preventiva deixou de mencionar fatos que fundamentam a ordem da custódia cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a reconhecer a presença de materialidade e de indícios da autoria.

Nesse sentido, verifica-se uma genericidade na fundamentação acerca da gravidade concreta que justifica a prisão preventiva debatida. Esta, por força do art. 312, § 2º, do CPP, deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Este entendimento alicerça-se na premissa de que, no ordenamento jurídico brasileiro, a prisão preventiva deve ser necessariamente fundamentada em fatos concretos, ou seja, presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.

(...)

Na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (a mesma que decretou a prisão preventiva do corréu MAIKON DE ANDRADE SOUSA), o juízo a quo sequer chegou a analisar as circunstâncias do caso concreto ou a perpetrar um juízo sobre as alternativas cautelares diversas da constrição da liberdade em estabelecimento prisional.

In casu, observo que o fim almejado com a prisão preventiva pode facilmente ser atingido através de medidas cautelares diversas da prisão, vez que essas seriam adequadas para efetivação do que preceitua o §6º do art. 282 do CPP, se considerados os princípios da legalidade e da proporcionalidade, ponderados os fundamentos da decisão constritiva e a excepcionalidade da segregação.

Desta feita, passo, a seguir, a fixar as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que a magistrada presidente do feito entender como cabíveis: (...).”

Portanto, o decisum impugnado avaliou que, no caso concreto, a prisão preventiva não era imprescindível, pugnando, ainda, pela suficiência das medidas cautelares.

Nesse sentido, o acórdão proferido não apresenta omissão, uma vez que tratou da tese levantada, fundamentando-a na suficiência das medidas cautelares da prisão, não se podendo falar em omissão apenas pelo fato de o decisum não ter tido o mesmo entendimento do Embargante.

Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É como voto.

 

Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0750383-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

THALES GOMES FERNANDES

Réu

JUÍZO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO

Publicação

19/10/2021