TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001316-10.2015.8.18.0046
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: VITORIA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TED AUTENTICADA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A TED apresentada pela instituição financeira, como forma de comprovar o repasse dos valores acordados, quando autenticada, é, sem dúvidas, documento hábil para demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.
2. Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
C
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001316-10.2015.8.18.0046
Origem:
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
APELADO: VITORIA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO FICSA S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com VITORIA FRANCISCA DE SOUSA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciado o documento colacionado aos autos, qual seja, o TED – Transferência Eletrônica Disponível. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciado o documento colacionado aos autos, qual seja, o TED – Transferência Eletrônica Disponível.
De fato, assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pela apelada, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.”
Assim, a despeito do que fora dito na decisão vergastada, e em atenção minuciosa ao documento ID 2040577 – pág. 87, vê-se, certamente, que ali consta o TED, devidamente autenticado, com as informações de repasse do valor acordado. Desse modo, imprescindível a correção do equívoco cometido, de forma a reconhecer que a parte embargante, outrora apelante, logrou êxito em comprovar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.
EX POSITIS e sendo o necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, dando-se provimento ao recurso apelatório outrora interposto, de modo a retirar a condenação por danos morais imposta à parte embargante e a inverter a condenação quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados.
Teresina, 06/10/2021
0001316-10.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuVITORIA FRANCISCA DE SOUSA
Publicação06/10/2021