Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001316-10.2015.8.18.0046


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TED AUTENTICADA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A TED apresentada pela instituição financeira, como forma de comprovar o repasse dos valores acordados, quando autenticada, é, sem dúvidas, documento hábil para demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima. 2. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001316-10.2015.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001316-10.2015.8.18.0046

APELANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA

APELADO: VITORIA FRANCISCA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TED AUTENTICADA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. A TED apresentada pela instituição financeira, como forma de comprovar o repasse dos valores acordados, quando autenticada, é, sem dúvidas, documento hábil para demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.

2. Recurso conhecido e provido

 


RELATÓRIO


 

C

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001316-10.2015.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

APELADO: VITORIA FRANCISCA DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


BANCO FICSA S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com VITORIA FRANCISCA DE SOUSA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciado o documento colacionado aos autos, qual seja, o TED – Transferência Eletrônica Disponível. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciado o documento colacionado aos autos, qual seja, o TED – Transferência Eletrônica Disponível.

De fato, assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pela apelada, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.

 

Assim, a despeito do que fora dito na decisão vergastada, e em atenção minuciosa ao documento ID 2040577 – pág. 87, vê-se, certamente, que ali consta o TED, devidamente autenticado, com as informações de repasse do valor acordado. Desse modo, imprescindível a correção do equívoco cometido, de forma a reconhecer que a parte embargante, outrora apelante, logrou êxito em comprovar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.



EX POSITIS e sendo o necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, dando-se provimento ao recurso apelatório outrora interposto, de modo a retirar a condenação por danos morais imposta à parte embargante e a inverter a condenação quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados.



 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0001316-10.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

VITORIA FRANCISCA DE SOUSA

Publicação

06/10/2021