TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012529-90.2013.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISTA – CONTRATO VÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012529-90.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0012529-90.2013.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra o apelado, PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA.
O autor ajuizou esta ação (Id 3008035, p. 01/12) pleiteando a busca e apreensão do veículo objeto de financiamento realizado pelo réu com a instituição financeira, fazendo colacionar documentação que entende preencher os requisitos legais para a procedência da ação, qual seja: cópia legível do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço da ré, constituindo-o em mora, documento contento restrição de avença supramencionada.
O d. Magistrado deferiu liminar (Id 3008035, p. 57), determinando a busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Apesar de não ter sido citado, o réu apresentou contestação (Id 3008037, p. 35/46), onde impugnou as argumentações formuladas em exordial e a abusividade dos juros remuneratórios. Através de Reconvenção (Id 3008037, p. 49/77), alegou a ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito, da taxa de emissão de boletos, da tarifa de avaliação de bem, da taxa de serviços de terceiros e registro de contato, bem como a vedação à capitalização mensal de juros.
O autor juntou petição (Id 3008034, p. 91) requerendo a extinção do processo com resolução do mérito em virtude de realização de acordo extrajudicial.
Intimado para se manifestar sobre referido acordo o réu se manteve inerte.
Por sentença (Id 3008037, p. 125/130), o d. Magistrado, julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 19,75% ao ano, cobrados de forma simples.
Inconformado, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A., interpôs Recurso de Apelação, alegando a perda do objeto em razão da celebração de acordo extrajudicial. No mérito, inexistir aplicação de juros abusivo, a legalidade da capitalização de juros, e ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões ao recurso.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por entender ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Id 3998752, p. 01).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
De início, vale registrar, que requer a parte apelante o reconhecimento da capitalização de juros e a fixação dos juros remuneratórios de acordo com o mercado. Reformando, assim, a sentença vergastada, a fim de julgar procedente a Busca e Apreensão interposta pelo recorrente.
PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO
Primeiramente cabe analisar a alegação do apelante de que ação restou-se prejudicada a ação diante a composição extrajudicial realizada entre as partes.
O magistrado, diante a informação de realização de acordo, determinou a intimação do réu/apelado para manifestar-se, mas este manteve-se inerte. Assim, intimou o banco apelante para que apresentasse cópia da composição extrajudicial, entretanto não obteve resposta.
Diante a inércia de ambas as partes, não houve a homologação judicial do acordo, não se devendo falar em perda do objeto do recurso.
Rejeito esta preliminar.
Mérito.
Pois bem. A parte apelada após realizar contrato de financiamento de veículo com o banco apelante e ter recebido a quantia constante no mesmo, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Afirma que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas. Contudo, vale destacar que o apelado é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.
Não pode o apelado contrair obrigações e posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Assim, necessário a análise dos motivos jurídicos válidos das cláusulas supostamente ilegais suscitadas pelo réu/apelado, em RECONVENÇÃO.
No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado. Sobre os juros remuneratórios, de início, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento. Por outro lado, como bem destacado na sentença vergastada, podendo pactuar livremente as taxas aplicadas. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).
2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).
3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)(Grifo nosso)”
“SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”
Nesse sentido, é legal a estipulação de juros, observado o dispõe as normas do BACEN, ou seja, desde que estejam de acordo com as taxas médias de mercado. No caso em apreço, analisando o contrato anexado aos autos, verifico que este contém o valor dos juros remuneratórios, qual seja, 23,55% ao ano, quando no mesmo período a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos era 19,75%.
Vale registrar, que conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Assim, diferentemente do que veio a entender o d. Magistrado a quo, entendo que na hipótese não há que se falar em cobrança de juros exorbitantes. Assim a sentença, merece ser reformada.
Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.
Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 274.955/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)”.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelada, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas, a que prevê a capitalização. Sendo assim, cumpre manter a sentença, reafirmando a legalidade da capitalização mensal de juros, eis que o contrato fora transparente e claro o suficiente para cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
DIANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, não acolhendo preliminar de perda do objeto da ação, mas considerando a validade do contrato celebrado, com a legalidade da aplicação da capitalização mensal de juros e da taxa de juros remuneratórios aplicada.
É o voto.
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Teresina, 09/01/2022
0012529-90.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuPAULO ROBERTO LOPES DA SILVA
Publicação14/01/2022