Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0012529-90.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISTA – CONTRATO VÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012529-90.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012529-90.2013.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

APELADO: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇACAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISTA – CONTRATO VÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012529-90.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 

APELADO: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0012529-90.2013.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra o apelado, PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA.

O autor ajuizou esta ação (Id 3008035, p. 01/12) pleiteando a busca e apreensão do veículo objeto de financiamento realizado pelo réu com a instituição financeira, fazendo colacionar documentação que entende preencher os requisitos legais para a procedência da ação, qual seja: cópia legível do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço da ré, constituindo-o em mora, documento contento restrição de avença supramencionada.

O d. Magistrado deferiu liminar (Id 3008035, p. 57), determinando a busca e apreensão do veículo objeto da ação.

Apesar de não ter sido citado, o réu apresentou contestação (Id 3008037, p. 35/46), onde impugnou as argumentações formuladas em exordial e a abusividade dos juros remuneratórios. Através de Reconvenção (Id 3008037, p. 49/77), alegou a ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito, da taxa de emissão de boletos, da tarifa de avaliação de bem, da taxa de serviços de terceiros e registro de contato, bem como a vedação à capitalização mensal de juros.

O autor juntou petição (Id 3008034, p. 91) requerendo a extinção do processo com resolução do mérito em virtude de realização de acordo extrajudicial.

Intimado para se manifestar sobre referido acordo o réu se manteve inerte.

Por sentença (Id 3008037, p. 125/130), o d. Magistrado, julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 19,75% ao ano, cobrados de forma simples.

Inconformado, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A., interpôs Recurso de Apelação, alegando a perda do objeto em razão da celebração de acordo extrajudicial. No mérito, inexistir aplicação de juros abusivo, a legalidade da capitalização de juros, e ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões ao recurso.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por entender ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Id 3998752, p. 01).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

De início, vale registrar, que requer a parte apelante o reconhecimento da capitalização de juros e a fixação dos juros remuneratórios de acordo com o mercado. Reformando, assim, a sentença vergastada, a fim de julgar procedente a Busca e Apreensão interposta pelo recorrente.

PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO

Primeiramente cabe analisar a alegação do apelante de que ação restou-se prejudicada a ação diante a composição extrajudicial realizada entre as partes.

O magistrado, diante a informação de realização de acordo, determinou a intimação do réu/apelado para manifestar-se, mas este manteve-se inerte. Assim, intimou o banco apelante para que apresentasse cópia da composição extrajudicial, entretanto não obteve resposta.

Diante a inércia de ambas as partes, não houve a homologação judicial do acordo, não se devendo falar em perda do objeto do recurso.

Rejeito esta preliminar.

Mérito.

Pois bem. A parte apelada após realizar contrato de financiamento de veículo com o banco apelante e ter recebido a quantia constante no mesmo, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Afirma que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas. Contudo, vale destacar que o apelado é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.

Não pode o apelado contrair obrigações e posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Assim, necessário a análise dos motivos jurídicos válidos das cláusulas supostamente ilegais suscitadas pelo réu/apelado, em RECONVENÇÃO.

No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado. Sobre os juros remuneratórios, de início, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento. Por outro lado, como bem destacado na sentença vergastada, podendo pactuar livremente as taxas aplicadas. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.

1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).

2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).

3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)(Grifo nosso)”

SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”

Nesse sentido, é legal a estipulação de juros, observado o dispõe as normas do BACEN, ou seja, desde que estejam de acordo com as taxas médias de mercado. No caso em apreço, analisando o contrato anexado aos autos, verifico que este contém o valor dos juros remuneratórios, qual seja, 23,55% ao ano, quando no mesmo período a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos era 19,75%.

Vale registrar, que conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

Assim, diferentemente do que veio a entender o d. Magistrado a quo, entendo que na hipótese não há que se falar em cobrança de juros exorbitantes. Assim a sentença, merece ser reformada.

Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.

Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 274.955/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)”.

 

Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelada, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas, a que prevê a capitalização. Sendo assim, cumpre manter a sentença, reafirmando a legalidade da capitalização mensal de juros, eis que o contrato fora transparente e claro o suficiente para cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

DIANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, não acolhendo preliminar de perda do objeto da ação, mas considerando a validade do contrato celebrado, com a legalidade da aplicação da capitalização mensal de juros e da taxa de juros remuneratórios aplicada.

É o voto.

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Teresina, 09/01/2022

Detalhes

Processo

0012529-90.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA

Publicação

14/01/2022