Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000628-23.2012.8.18.0056


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As férias e o terço constitucional, bem como, o décimo terceiro salário, são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito. 2 - O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados. 3 - Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4 – Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000628-23.2012.8.18.0056 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000628-23.2012.8.18.0056

APELANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA

 

APELADO: EDINALDO DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - As férias e o terço constitucional, bem como, o décimo terceiro salário, são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.

2 - O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados.

3 - Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

4 – Recurso de Apelação conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000628-23.2012.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
 
APELADO: EDINALDO DOS SANTOS SOUSA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUEIRA-PI contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000628-23.2012.8.18.0056 – Vara Única da Comarca de Itaueira-PI), ajuizada por EDINALDO DOS SANTOS SOUSA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a mencionada ação (Num. 2613827 - Pág. 1/10), alegando, em síntese, que exerceu cargo comissionado de forma ininterrupta no Município de Itaueira-PI, no período de janeiro/2009 a agosto/2012 na função de Sub-Secretário de Saúde, e não recebeu o salário do mês de agosto, férias mais um terço constitucional e décimo terceiro salário, referente ao período laborado.

Contestando (Num. 2613827 - Pág. 21/22), sustenta a Municipalidade que o cargo ocupado pelo autor é de comissão, livre nomeação e exoneração, não se sujeita ao regime jurídico único da Constituição Federal.

Por sentença (Num. 2613828 - Pág. 1/6), o MM. Juiz, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a importância referente as férias indenizadas, acrescidas dos respectivos adicionais, bem como, décimo terceiro salário referente a todo o período laborado.

Condenou ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Inconformado, o requerido interpôs Recurso de Apelação (Num. 2613831 - Pág. 1/4), alegando que o apelado exerceu cargo comissionado, não fazendo jus as verbas trabalhistas constantes na CLT e Constituição Federal, requerendo o provimento deste recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso no duplo efeito.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, por considerar não ter configurado interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4143170 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de ação de cobrança em que o autor alega que foi nomeada para exercer cargo comissionado, a partir de janeiro/2009, junto à Prefeitura Municipal de Iatueira-PI, sendo exonerado em agosto/2012, mas que não recebeu o salário do mês de agosto do ano de 2012, nunca recebeu férias acrescidas do terço constitucional e decimo terceiro salário.

O direito a férias remuneradas está previsto nos artigos 7º, inciso XVII, c/c 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

Como se vê, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.

O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados.

Neste sentido, destaca-se jurisprudência desta e. Câmara, in litteris:

“CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que o apelado foi contratado para o exercício de cargo em comissão, em 01 de março de 2008, tendo sido exonerado ad nutum em 31 de novembro de 2008. Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, não sendo devidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia.

2. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011041-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)”

Compulsando os autos, verifico que é fato incontroverso que o autor exerceu suas atividades como servidor do Município réu, eis que o requerido não contestou a referida alegação.

É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Provado o exercício do cargo em comissão da parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma da não prestação de serviços ou que pudesse elidir o crédito reclamado.

Assim, não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

Dessa forma, agiu de forma acertada o magistrado a quo, sendo incabível qualquer reforma na sentença prolatada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. (Destaques nossos)

É o voto.




 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0000628-23.2012.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Réu

EDINALDO DOS SANTOS SOUSA

Publicação

19/11/2021