TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000628-23.2012.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
APELADO: EDINALDO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - As férias e o terço constitucional, bem como, o décimo terceiro salário, são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
2 - O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados.
3 - Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
4 – Recurso de Apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000628-23.2012.8.18.0056
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
APELADO: EDINALDO DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUEIRA-PI contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000628-23.2012.8.18.0056 – Vara Única da Comarca de Itaueira-PI), ajuizada por EDINALDO DOS SANTOS SOUSA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a mencionada ação (Num. 2613827 - Pág. 1/10), alegando, em síntese, que exerceu cargo comissionado de forma ininterrupta no Município de Itaueira-PI, no período de janeiro/2009 a agosto/2012 na função de Sub-Secretário de Saúde, e não recebeu o salário do mês de agosto, férias mais um terço constitucional e décimo terceiro salário, referente ao período laborado.
Contestando (Num. 2613827 - Pág. 21/22), sustenta a Municipalidade que o cargo ocupado pelo autor é de comissão, livre nomeação e exoneração, não se sujeita ao regime jurídico único da Constituição Federal.
Por sentença (Num. 2613828 - Pág. 1/6), o MM. Juiz, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a importância referente as férias indenizadas, acrescidas dos respectivos adicionais, bem como, décimo terceiro salário referente a todo o período laborado.
Condenou ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformado, o requerido interpôs Recurso de Apelação (Num. 2613831 - Pág. 1/4), alegando que o apelado exerceu cargo comissionado, não fazendo jus as verbas trabalhistas constantes na CLT e Constituição Federal, requerendo o provimento deste recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso no duplo efeito.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, por considerar não ter configurado interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4143170 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor alega que foi nomeada para exercer cargo comissionado, a partir de janeiro/2009, junto à Prefeitura Municipal de Iatueira-PI, sendo exonerado em agosto/2012, mas que não recebeu o salário do mês de agosto do ano de 2012, nunca recebeu férias acrescidas do terço constitucional e decimo terceiro salário.
O direito a férias remuneradas está previsto nos artigos 7º, inciso XVII, c/c 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Como se vê, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados.
Neste sentido, destaca-se jurisprudência desta e. Câmara, in litteris:
“CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que o apelado foi contratado para o exercício de cargo em comissão, em 01 de março de 2008, tendo sido exonerado ad nutum em 31 de novembro de 2008. Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, não sendo devidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia.
2. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011041-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)”
Compulsando os autos, verifico que é fato incontroverso que o autor exerceu suas atividades como servidor do Município réu, eis que o requerido não contestou a referida alegação.
É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Provado o exercício do cargo em comissão da parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma da não prestação de serviços ou que pudesse elidir o crédito reclamado.
Assim, não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, agiu de forma acertada o magistrado a quo, sendo incabível qualquer reforma na sentença prolatada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0000628-23.2012.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE ITAUEIRA
RéuEDINALDO DOS SANTOS SOUSA
Publicação19/11/2021