Acórdão de 2º Grau

Gratificação 0706901-04.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0706901-04.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706901-04.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: LARISSA JORDANA SOARES LOPES

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso conhecido e não provido.





 


RELATÓRIO


 

C

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0706901-04.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: LARISSA JORDANA SOARES LOPES
 
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


LARISSA JORDANA SOARES LOPES, inconformado com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível versado nestes autos, nos quais contende com SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, ter a decisão vergastada incorrido em contradição, por compreender que a argumentação do respectivo acórdão encaminhara-se ao entendimento de que a servidora, ora embargante, faria jus aos adicionais noturno e hora extra, o que, contudo, não ocorreu. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, os embargados, em síntese, contestam os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixarem transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pedem a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, alega a embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, em razão de sua compreensão, a qual a argumentação da respectiva decisão encaminhara-se ao entendimento de que a servidora, ora embargante, faria jus aos adicionais noturno e hora extra, o que, contudo, não ocorreu.

Em que pese ser apenas aparente a contradição apontada, não assiste-lhe razão quanto às arguições feitas. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

No caso em apreço, a impetrante, de fato, não comprovou que a sua jornada ultrapassou 44 horas semanais e nem demonstrou que a suposta execução do serviço extraordinário cobrado fora previamente justificada por escrito e autorizada pela autoridade competente, assim como não evidenciou a impossibilidade de compensação das horas extras que alega ter cumprido.

De resto, a impetrante pretende que seja implantada em seu contracheque, de forma permanente, a “gratificação por serviço extraordinário”, o que é expressamente vedado pelos diplomas legais citados, por se tratar de verba de caráter temporário e excepcional, não sendo direito subjetivo do servidor, portanto, a sua inclusão, todos os meses, como se fora parcela dos seus vencimentos.

Destarte, conclui-se que a impetrante não provou, de forma alguma, o direito líquido e certo que alega ter sido violado e tampouco demonstrou a omissão ilegal ou arbitrária por parte dos impetrados, que igualmente afirmara existir.

 

À vista disso, tem-se como ponto principal a utilização dos dispositivos citados a fim de se corroborar a denegação da segurança reclamada, por efeito da insuficiência de provas e consequente incompletude dos requisitos já destacados nas legislações pertinentes ao caso.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 08/10/2021

Detalhes

Processo

0706901-04.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação

Autor

LARISSA JORDANA SOARES LOPES

Réu

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/10/2021