TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753507-22.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI
RECORRENTE: Antônio Jaime de Sousa
ADVOGADO: Patrícia Pereira do Nascimento –(OAB PI10124-A) e Antônio Mendes Moura (OAB PI 2692 - A).
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da vítima e das testemunhas prestados em juízo.
3. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi. Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu ANTONIO JAIME DE SOUSA".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTONIO JAIME DE SOUSA contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, §2º, II, em concurso material com o art. 121, caput, c/c art.14, II, todos do Código Penal. (homicídio qualificado consumado e homicídio simples tentado).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) -absolvição por insuficiência de provas de autoria para condenação; ii) - a desclassificação do crime de homicídio qualificado consumado para o delito de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista a ausência de animus necandi na conduta do acusado.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria:
“(...)
Do exame acurado dos autos, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos supra, senão veja-se.
A materialidade está demonstrada pelo exame de corpo de delito (fl. 31), certidão de óbito (fl. 32) e laudo de exame cadavérico (fl. 33). Por sua vez, a autoria apresenta indícios suficientes, sobretudo pelo depoimento da vítima Luciano Aguiar Muniz e da testemunha Francisca Suelen Marques Lima.
Os indícios de autoria e materialidade autorizam, pois, a decisão de pronúncia, que é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não requer certeza quanto a esta, mas meros indícios. Nesta fase processual, deve prevalecer, na duvida, o veredicto "pro societate".
Este é também o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Na fase de admissibilidade da acusação (pronúncia) exige-se, segundo a moldura legal prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade do fato e apenas indícios suficientes de autoria ou participação. Especificamente em relação à autoria do fato, o chamado judicium acusationis contenta-se, assim, com um juízo de probabilidade. 2. Ao final da primeira fase do procedimento do Júri, a dúvida acerca da autoria delitiva leva o magistrado a proferir a sentença de pronúncia, uma vez que nessa etapa procedimental prevalece o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir o mérito da presente demanda. 3. Recurso improvido. (TJ-PE - RSE: 5076717 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 14/02/2019, 1a Câmara Regional de Caruaru - 2a Turma, Data de publicação: 21/02/2019).”
(grifei)
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415,do CPP, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal maneira que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da vítima e das testemunhas prestados em juízo.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que as ações do réu não foram de importância fundamental na ação delituosa que resultou na morte da vítima Nailson Brendo de Sousa, e na lesão grave de Luciano Aguiar Muniz. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na suposta conduta do acusado, vindo a condená-los pelo homicídio qualificado consumado e homicídio simples tentado.
Consta nas razões recursais que as testemunhas apenas ouviram boatos, e que isso não seriam indícios suficientes de autoria, no entanto, em análise das mídias digitais acostadas nos autos, verifico que a vítima (Luciano Aguiar Muniz), bem como a testemunha, Francisca Suelen Marques Lima, afirmaram categoricamente que o réu seria o responsável pelo cometimento dos delitos, ato continuo informaram que entre a vítima falecida e o recorrente havia uma rixa antiga relacionada à cavalos.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[1]
Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Da desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte
O recorrente sustenta que na hipótese de não deferimento do pedido de abolição por ausência de indícios suficientes de autoria, que seja apreciado de forma subsidiária o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, ante a alegação de que agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la.
Em relação a alegação consignou a sentença de pronúncia:
“No que tange ao pleito desclassificatório para os crimes de lesão corporal seguida de morte e lesão grave, importante explicitar que o animus laedendi não foi comprovado de forma convincente na conduta do agente, nem afastado de plano o animus necandi. Assim, deve-se deixar tal análise também ao Conselho de Sentença.”
Após análise dos autos verifico que não foram acostadas provas que demonstrem de forma concreta a presença exclusiva do animus laedendi. Insta salientar que em igual sentindo posiciona-se esta Câmara Criminal, confira-se:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2. Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida. Vige nesta fase o princípio pro societate. 3. Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
Desta feita, verifica-se ser impossível afirmar categoricamente que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões, sendo que a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. A propósito, precedente da Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência. O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Consoante ao entendimento exposto, in casu, a leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado majorado consumado (art. 121, § 2º, incisos III e VI, c/c § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III, do CP).
A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi.
Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Evidente, pois, a improcedência do argumento recursal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu ANTONIO JAIME DE SOUSA.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 28/09/2021
0753507-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO JAIME DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2021