Acórdão de 2º Grau

Outros 0814551-78.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior” 5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. 6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0814551-78.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0814551-78.2019.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: HAILTON GABRIEL PORTELA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR CENECISTA POPULAR DE TERESINA, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, ESTADO DO PIAUI, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.

2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.

3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.

4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”

5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.

6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos, de acordo com o parecer Ministerial Superior.


  RELATÓRIO 

Segue o relatório de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, Id n. 3549235.

Cuida-se, na espécie, de REEXAME NECESSÁRIO determinado nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATO COELHO RIBEIRO DE ALMEIDA, processualmente qualificado, contra ato do DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR CENECISTA POPULAR DE TERESINA-PI, igualmente qualificado. Segundo a exordial, o impetrante concluiu o ensino médio na Unidade Escolar Cenecista Popular de Teresina foi aprovado, via ENEM, no vestibular da CESVALE para o curso de Direito. Informa que, mesmo já tendo cumprido carga horária suficiente, teve o pedido de expedição de certificado de conclusão pela escola requerida.

Requer, assim, seja compelida o Colégio Impetrado a fornecer o devido certificado de conclusão do Ensino Médio, para fins de matrícula do impetrante no 4º período da graduação. Pede liminar. Junta documentos diversos. Deferida a liminar vindicada (Id nº 1999320 – páginas 01/03).

O Estado do Piauí ofertou Defesa ao Id nº 1999331 – páginas 01/08).

Prestadas informações pelo Impetrado ao Id nº 1999335 – páginas 01/02).

O Ministério Público de 1º grau opinou pelo deferimento do pleito mandamental(Id nº 1999348 – páginas 01/03).

Em sentença, o juízo de piso ratificou a liminar anterior e concedeu a segurança em definitivo (Id nº 1999349 - páginas 01/07).

Diante da inexistência de interposição de recurso voluntário (petição ao Id nº 1999356 - Pág. 1) e por força do duplo grau obrigatório, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça o Estado do Piauí, e distribuídos para a relatoria do Des. José James Gomes Pereira, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Superior.(ID nº 2001047 – página 01).

Notificado o representante do Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame e do apelo, em face da perda do objeto, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, X, do CPC/2015.

É o relatório.

Passo ao voto. 





 

 


Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.

O Estado do Piauí, nas razões de recorrer, não levantou nenhuma preliminar.

O caso em comento, discutida na Ação do mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.

Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Com efeito, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser incompleto. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.

Nessa trilha, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.

Pela certidão de Id nº 1999214 -página 8, vê-se que o impetrante cursou integralmente o ensino médio, concluindo a 3ª série de maneira regular. Ademais, conforme petição de Id nº [1999335 – páginas 01/02, o polo passivo do presente mandamus reconheceu o direito do impetrante, informando que os certificados de conclusão do ensino médio dos alunos egressos da respectiva instituição deixaram de ser registrados por conta de entraves burocráticos junto à Secretaria Estadual de Educação.

Acrescentou que inexiste qualquer descumprimento ou ausência de requisito legal, por parte do impetrante, para que receba o desejado certificado de conclusão. Ao final, a escola impetrada pede, inclusive, que seja concedida a segurança.

Diante disso, foi deferida a liminar a seu favor que obteve o certificado de conclusão do ensino médio, sendo a confirmada a segurança pela sentença.

Nessas circunstâncias, a situação fática resta cristalizada em razão do decurso do tempo, devendo incidir, in caso a teoria do fato consumado ante a evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.

Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Especializada, de minha relatoria. Senão vejamos:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em novembro de 2016, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Apelação e reexame necessário conhecido e improvidos. (TJPI. Proc. Nº 20140001008831-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 31/01/2017).


Na forma apontada, e com base na documentação coligida, o apelado comprovou que é titular do direito líquido e certo.

Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, de acordo com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado. 

 Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. 

 O referido é verdade; dou fé 

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.



 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 27/09/2021

Detalhes

Processo

0814551-78.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

HAILTON GABRIEL PORTELA SOUSA

Réu

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE

Publicação

30/09/2021