Acórdão de 2º Grau

Roubo 0004969-87.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – NÃO INCIDÊNCIA – AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie. Precedentes; 2. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível acolher o pleito de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5- Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84; 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004969-87.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0004969-87.2019.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelante:                   ANTÔNIO FRANCISCO DE SENA

Defensora pública:   Francisca Hildeth Evangelista Nunes

Apelado:                    Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                      Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – NÃO INCIDÊNCIA – AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie. Precedentes;

2. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível acolher o pleito de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.

4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

5- Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84;

6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE SENA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 3764559, fls. 136) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3764559, fls. 2), a saber:

 

“(…) Consta nos autos que no dia 19/08/2019, por volta das 10h00min, na Loja de roupas “Mistic”, situada na Avenida Noé Mendes, n 1901, bairro Renascença, nesta capital, ANTÔNIO FRANCISCO DE SENA, subtraiu, mediante grave ameaça, 01 (um) aparelho celular da marca XIAOMI de cor preta da vítima Jéssica Carla da Silva Sousa.

No dia dos fatos, ANTÔNIO FRANCISCO chegou ao referido estabelecimento comercial – onde a vítima exerce a função de vendedora – e, passando-se por um cliente, passou a andar pela loja escolhendo peças de roupa.

Apos selecionar algumas peças, o denunciado dirigiu-se ao balcão da loja para supostamente efetuar o pagamento, contudo, anunciou o roubo exigindo que a vítima entregasse todo dinheiro do caixa e aparelho celular. Na ocasião, Jéssica Carla entregou seu aparelho celular e disse para o assaltante que não havia dinheiro no caixa da loja.

Na sequência, ANTÔNIO FRANCISCO saiu do estabelecimento e ameaçou a vítima, dizendo a esta que a mataria caso saísse da loja e fazendo gestos como se portasse uma arma de fogo na cintura. Assim, fugiu em direção ao bairro Todos os Santos.

Após o roubo, a vítima passou a rastrear o aparelho celular roubado e viu que o rastreamento apontava para as proximidades da “Fundação Bradesco”, situada no bairro Dirceu Arcoverde. Com isso, Jéssica Carla dirigiu-se ao local acompanhada de seu namorado Kaio Mendes dos Santos e prontamente avistou o autor do crime na mesma motocicleta utilizada no roubo.

Diante do fato, o namorado da vítima abordou ANTÔNIO FRANCISCO e, com o auxílio de pessoas locais, imobilizou o denunciado.

Policiais Militares que realizaram rondas ostensivas pelo local foram acionados e efetuaram a prisão em flagrante de ANTÔNIO FRANCISCO.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 3764559, fls. 102) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 3764560, fls. 222), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas de que tenha concorrido para a prática do delito, e (ii) a exclusão e/ou redução da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente.

O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (ID 3764560, fls. 236), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4172043, fls 363).

Feito Revisado (ID nº 4987230).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e (ii) a exclusão e/ou redução da pena de multa.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

Aduz a defesa que “não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal”, ressaltando que “não se admite uma condenação baseada em meras suspeitas, isolada no corpo do processo”, pugnando então pela absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 3764559, fls. 18), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 3764559, fls 22) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas, em juízo (mídia em anexo), por JÉSSICA CARLA DA SILVA SOUSA (vítima), dando conta de que o apelante, ingressou em seu local de trabalho e, simulando portar uma arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu seus bens.

A vítima afimou que reconhece o apelante, sem sombra de dúvidas, como o autor do delito, ressaltando que, após a perseguição, a polícia logrou êxito em capturá-lo.

No mesmo sentido, destaco as declarações prestadas em juízo por KAIO MENDES DOS SANTOS (testemunha) que, além de corroborar a versão apresentada por sua esposa (Jéssica), registrou que após rastrear o aparelho celular, conseguiu localizar o apelante.

Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[…] 2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.[…] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.695.805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021)

 

 

Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]

 

Registre-se, por oportuno, que um dos bens subtraídos – aparelho de celular, marca xiaomi – foi apreendido na posse do apelante, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 3764559, fls. 18).

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil1, situação diversa dos autos.

Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.

2. Da exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”,ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. 1 MAJORANTES. (…) 4. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável o afastamento das pecuniárias impostas, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente. Execução como dívida de valor, não ferindo, portanto, o princípio da intranscendência da pena - art 5º, XLV da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; a unidade, pela situação financeira do acusado." In casu ", as penas de multa de 15 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um dos réus, está de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, que não foi inteiramente favorável aos recorrentes, e com suas parcas condições financeiras. Redução descabida. 5. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387, IV DO CPP. MANUTENÇÃO. Assim como as sanções carcerárias e pecuniárias, a fixação da verba reparatória é efeito da condenação, e, portanto, de aplicação cogente, não sendo exigido pedido expresso das partes para que seja fixada. (...) (STJ - REsp: 1915992 RS 2021/0009003-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 19/02/2021)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E AFERIÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DO ARMAMENTO. UTLIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELO AUTO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 0000783-84.2020.8.18.0140, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 31/08/2021) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou essa pena em 10 (dez) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 4 (quatro) anos de reclusão, mostrando-se, de igual modo, impossível a sua redução.

O Código Penal, por sua vez, admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0004969-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE SENA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/10/2021