Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0715710-80.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTENTE OS MOTIVOS PARA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTTELARES. NÃO FOI APRESENTADO NENHUM FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema. 2.Da análise detida dos autos, conclui-se que a magistrada a quo revogou o decreto de prisão preventiva em razão do acusado ser estudante universitário e estar cursando o 6º período do curso de direito, possuindo ocupação lícita e sendo o púnico responsável pelo sustento do seu filho de apenas 01 ano de idade. 3.Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem entendido pela impossibilidade de, meses ou anos após a concessão de liberdade provisória, existir a decretação de prisão cautelar 4.É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e improvido (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0715710-80.2019.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTENTE OS MOTIVOS PARA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTTELARES. NÃO FOI APRESENTADO NENHUM FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema.

2.Da análise detida dos autos, conclui-se que a magistrada a quo revogou o decreto de prisão preventiva em razão do acusado ser estudante universitário e estar cursando o 6º período do curso de direito, possuindo ocupação lícita e sendo o púnico responsável pelo sustento do seu filho de apenas 01 ano de idade.

3.Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem entendido pela impossibilidade de, meses ou anos após a concessão de liberdade provisória, existir a decretação de prisão cautelar

4.É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

5. Recurso conhecido e improvido

 

         ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

                                                                          

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão da Juíza da Vara única da Comarca de Demerval Lobão, que concedeu liberdade provisória ao recorrido, substituído por medidas cautelares descritas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP.

Assevera a exordial que, no dia 19 de julho de 2019, por volta das 06:30hrs, os indiciados Leonardo Gonçalves da Silva e Paulo José de Carvalho Júnior, subtraíram para si, mediante concurso de agentes com emprego de arma de fogo um aparelho celular de marca Samsung A5, cor preta e uma motocicleta HONDA FAN 50, cor preta, placa NHC 258, pertencentes a Joaquim Pereira da Silva.

Momentos depois, policiais militares realizavam rondas ostensivas, quando uma pessoa os abordou e relatou que havia um veículo Fiat Uno cor prata, placa NIX 5790, com três indivíduos dentro, juntamente com duas motocicletas, circulando pelas ruas da Localidade Buriti, município de Lagoa do Piauí/PI, em atitude suspeita.

Após diligências até a localidade supracitada e terem localizado o veículo os indivíduos empreenderam fuga, porém, a polícia militar conseguiu deter o veículo.

Durante a abordagem no veículo fora encontrado uma mochila e dentro desta havia uma pistola Taurus PT 938, Nº KHZ95436, Calibre 380, com dois carregadores e 10(dez) munições calibre 380 aparentemente intactas, pertencente ao primeiro denunciado; uma pistola Taurus PT 58 S, Nº KPI 20390, calibre 380, com um carregador e 11(onze) munições aparentemente intactas, pertencente ao segundo denunciado; 01(um) celular Motorola G5 S Plus, cor rosé; 01(um) celular Samsung A7, cor azul com capa degradê; 01(um) celular Samsung A5, cor preta; 01(um) celular Samsung cor rosa; a quantia de R$ 171,60 (cento e setenta e um reais e sessenta centavos) e um alicate pressão marca GEDORE, uma chave de fenda, um alicate de corte marca Tramontina, uma faca marca GEBER, um par de luvas de tecido pretas.

Em suas razões recursais (ID 1743260 – p. 1/5), o Ministério Público requer que seja reformada a sentença, revogando-lhe o benefício da liberdade provisória indevidamente concedida.

Fundamenta na seguinte tese basilar: 1) Que se mostram presentes os requisitos da prisão preventiva, definidos no artigo 312, do Código de Processo Penal.

A defesa em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso para que seja mantida que concedeu a liberdade provisória ao recorrido (ID3711638).

Na decisão (ID 1078130, fls. 108), em decisão encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça e informou que a parte recorrida não teria apresentado suas contrarrazões até a dita data, restando certificado, outrossim, que o prazo correspondente teve início em 19/09/2019 e seu término teria se dado em 23/09/2019. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID3937500), opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso para que seja reformada a douta decisão recorrida que revogou a prisão preventiva do ora recorrido

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Ministério Público requer que seja reformada a sentença, revogando-lhe o benefício da liberdade provisória indevidamente concedida.

Fundamenta na seguinte tese basilar: 1) Que se mostram presentes os requisitos da prisão preventiva, definidos no artigo 312, do Código de Processo Penal.

Passemos a análise da tese arguida.

Argumenta que não coaduna com o posicionamento adotado pela magistrada, haja vista que a legítima se mostrou a autuação em flagrante e se mostram presente os requisitos s no artigo 312, do Código de Processo Penal.

Consagra o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal que:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

Esse preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”

Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema. Visando à melhor compreensão do pedido ministerial, faz-se necessária a transcrição da decisão proferida pelo magistrado a quo – revogação da prisão preventiva e posterior revogação, in verbis:

 “... Folheando os autos, percebe-se que não há motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva do acusado, como é cediço, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção da inocência, o qual, se não veda a prisão cautelar, impõe que seja ela encarada como medida excepcional, restrita aos casos previstos em lei e em decisão fundamentada.

Assim, portanto, a prisão propriamente dita, somente será determinada aos crimes considerados de maior potencial ofensivo, ou nos casos de reincidência o que não é o caso dos autos.

Disso resulta que a segregação cautelar somente poderá ocorrer se efetivamente presente algum dos pressupostos prescritos no artigo 312. E no presente caso, não há razoabilidade em se manter a prisão. No caso em exame não há elementos que evidenciem que a manutenção da prisçao do acusado seja necessária por cautela da instrução criminal, ou por cautela da eventual futura aplicação da lei penal. Assim, resta clara a desnecessidade da prisão cautelar/provisória, que é medida excepcional no processo penal constitucional.

Como fundamento supra, a concessão da liberdade provisória em favor do autuado não atenta contra a ordem pública ou econômica, nem se mostra necessária para garantir a aplicação da Lei Penal ou conveniente para a instrução criminal.

Não estando presente qualquer circunstância que recomende a manutenção da custódia preventiva do preso, a liberdade provisória se torna imperiosa, suscetível inclusive de habeas corpus em Instância Maior.

Ademais, juntou-se documentos aos autos que o acusado é estudante universitário, cursando o 6º período do curso de direito, possuindo ocupação lícita, sendo o púnico responsável pelo sustento do seu filho de apenas 01 ano de idade, podendo ser prejudicado continuar preso.

Ante o exposto, em contrário ao parecer ministerial e com arrimo no art. 310, paragrafo único, do Código de Processo Peenal (redação dada pela Lei 12.403/2011), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a LEONARDO GONÇALVES DA SILVA às seguintes medidas cautelares, sob pena de revogação:

Não fazer uso de substâncias entorpecentes; Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; Não portar armas, nem mesmo aquelas consideradas brancas; Não frequentar bares, casas de jogos, boates e congêneres; Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; Comparecer a todos os atos processuais e; Comparecer mensalmente na secretaria deste juízo para informar suas atividades.”

Da análise detida dos autos, conclui-se que a magistrada a quo revogou o decreto de prisão preventiva em razão do acusado ser estudante universitário e estar cursando o 6º período do curso de direito, possuindo ocupação lícita e sendo o púnico responsável pelo sustento do seu filho de apenas 01 ano de idade.

Portanto, agiu acertadamente a magistrada a quo ao revogar o decreto de prisão preventiva, ainda que se trate de fato revestido de indubitável gravidade concreta.

Ademais, mesmo que se considerasse desacertada a revogação da segregação cautelar, eventual nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS CONTRA ATO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CUSTÓDIADECRETADA 4 ANOS APÓS OS FATOS. RÉ QUE RESPONDE A INQUÉRITOS POLICIAIS POR FATOS OCORRIDOS EM 2014. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva da paciente foi motivada na necessidade de evitar a reiteração criminosa, sob o fundamento de que a ré já respondia a outros inquéritos policiais. De fato, embora o risco de reiteração, aferido a partir do fato de a paciente responder a outros inquérito policiais, possa servir de fundamento para justificar a aplicação da medida extrema, mister analisar a existência de contemporaneidade entre a prisão preventiva decretada em 2018 e os seus supostos fundamentos, observados em 2014. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte "Os fatos que justificam a decretação de prisão preventiva devem ser dotados do atributo da contemporaneidade, na medida em que deve haver demonstração de periculum in mora. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem entendido pela impossibilidade de, meses ou anos após a concessão de liberdade provisória, existir a decretação de prisão cautelar sem que exista fato novo para tanto." (HC 439.565/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 4. Considerando-se que o suposto estelionato aconteceu no ano de 2014, assim como os demais registros constantes do apontamento da ré, sem notícia de ilícito posterior, ao passo que a prisão preventiva foi determinada em 2018, é de rigor o reconhecimento da carência do elemento da contemporaneidade, a urgência que é imprescindível para justificar os provimentos cautelares.

5. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva da paciente, ressalvada prisão por outro motivo ou decisão superveniente motivada, bem como a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares que considerar imprescindíveis.

(HC 443.282/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

(...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 660.993/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021).

Em vista disso, também não prospera esta tese.

Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese de revogação das medidas cautelares, por revelar-se suficientemente justificado pela magistrada a quo,portanto, não há que se deferir o pedido formulado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0715710-80.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEONARDO GONCALVES DA SILVA

Publicação

06/10/2021