TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0753911-10.2020.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Batalha-PI –PO.0800090-13.2019.8.18.0040)
Agravante : ESTADO DO PIAUI.
Procurador: HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - OAB PI nº 15.768.
Agravado : ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO - OAB-PI 11.686
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS DATIVOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO – PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO INSTRUMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Extrai-se dos autos que a nomeação (ad hoc) do Agravado deu-se para prestar assistência à suposta autora do fato em substituição à Defensoria Pública local, em face da ausência de titular na Comarca, sob a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Nesse prisma, a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte no processo, consagra-lhe o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art.22,§ 1º da Lei nº 8.906/1994. Precedentes.
3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS DATIVOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO – PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUI em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª VFP da Comarca de Batalha-PI, nos autos do PCS relativo a Honorários Advocatícios Dativos (PO.0800090-13.2019.8.18.0040) promovido por ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ocasião em que rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante e deu prosseguimento à Execução, com a consequente expedição de RPV (art. 100, da CF c/c art. 535, §3º, I, do CPC).
Alega o Agravante, dentre outros pontos, que inexiste direito à percepção dos honorários reclamados pelo Agravado, ao argumento de que não ficou comprovado nos autos a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual. Assevera, mais, que o valor da condenação deve ser descontado da quantia referente ao duodécimo a ser repassado à Defensoria Pública Estadual, consoante art. 168 da Constituição Federal de 1988.
Requer, ao final, a antecipação da tutela, atribuindo-se efeito suspensivo (ativo) à decisão agravada, e sua confirmação quando do julgamento, pugnando, então, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acosta à exordial documentos pertinentes.
O Agravado apresentou Contrarrazões rechaçando os argumentos expostos nas razões do instrumento (Id-3016231).
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a atribuição de efeito suspensivo, com o fim de reverter a decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, nos autos do PCS relativo a Honorários Advocatícios Dativos (PO-0800090-13.2019.8.18.0040) promovido por ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO.
O Agravante, em apertada síntese, reitera a tese deduzida em sede impugnatória, no sentido de que não possui responsabilidade pelo pagamento da remuneração de advogado nomeado para atuar como curador especial, devendo tal obrigação recair à parte ou à Defensoria Pública Estadual.
Dito isso, convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da decisão que julgou improcedente a impugnação estatal nos autos da ação executória, na qual o exequente (advogado) requer o pagamento da quantia referente a honorários advocatícios arbitrados em função de sua atuação como defensor dativo, em decorrência da ausência da Defensoria Pública na Comarca de Batalha-PI.
Da análise detida dos autos, e em especial do decisum agravado, conclui-se pela inexistência de razão para desconsiderar a responsabilidade do Agravante reconhecida no juízo singular.
Visando melhor apreciação da matéria, destaco trechos da decisão recorrida:
“(…)
Impende assinalar, em primeiro lugar, que, se o Estado, responsável pela prestação de assistência judiciária àqueles que gozam de poucos recursos financeiros, se vale da força de trabalho de um advogado particular para suprir a atuação deficitária que desempenha no exercício da tarefa, está obrigado a realizar o correspondente pagamento.
Não fosse assim, o Direito estaria a tolerar o que se sabe ser intolerável: o enriquecimento ilícito. Ainda, a não responsabilização do Estado no pagamento de um trabalho jurídico feito em seu nome por um particular, conduziria a uma verdadeira exploração da advocacia privada, com o consequente sucateamento das Defensorias Públicas.
Inexiste, pois, razão lógica e argumentação jurídica pertinente para que o Devedor tencione o não pagamento da verba honorária reclamada, mesmo porque as teses ventiladas em sua peça de resistência encontram-se pacificadas no âmbitos de nossos Tribunais, a despeito de ser natural o direito de perceber a contraprestação pelo trabalho realizado.
A teor do exposto, veja-se: (…)
Em relação à tese da necessidade de proposição de ação cognitivapara discussão dos honorários dativos, ante a não participação do Estado na lide, vale gizar que o STJ já deu seus cumprimentos à matéria, tendo sufragado o entendimento da legitimidade da cobrança mesmo quando o Poder Público não integre diretamente o processo.
Veja-se: (…)
Noutro vértice, assevere-se que condicionar a exequibilidade do decisum que condenou o Réu no pagamento de honorário dativo ao respectivo trânsito em julgado, além de não ser a providência mais acertada[1], é hipótese não ventilável in casu, pois a sentença do processo da qual esta execução se originou há muito já passou em julgado[2].
No tocante à obrigatoriedade de comunicação da DPE para posterior nomeação de dativo, essa é, de fato, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo religiosamente seguida por este juízo, que apenas na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública faz a nomeação de advogado dativo, como ocorreu no processo do qual a presente se origina.
Observe-se, da ata de audiência acostada no ID 4318159 (fls. 21),que restou consignado o motivo da nomeação de patrono dativo, a saber, ausência de Defensor Público em Batalha, nada obstante exista na comarca Defensoria Pública instalada, de sorte que descabida a narrativa de ausência de intimação do mencionado Órgão estatal.
Ora, a falha do Estado em manter um defendente público de forma constante nesta comarca, independentemente dos motivos, não pode agora serusada de álibi para obstar o exercício do direito de crédito do Autor, máxime porque o direito nacional veda a adoção do comportamento contraditório (nemopotest venire contra factum proprium).
No concernente ao quantum fixado a título de honorários dativos, trata-se de valor proporcional e razoável, com sua mensuração levando em conta o satisfatório desempenho da função pelo patrono nomeado, de modo a descaber quaisquer alegações de excesso.
Enfim, sobre a responsabilização da Defensoria Pública, o pedido, data máxima vênia, soa estranho, porquanto, em última análise, cuida-se do Estado pedindo a penalização do próprio Estado, consubstanciando-se em verdadeiro paradoxo, que precisar ser rechaçado.
(...)
Diante do exposto, REJEITO a peça impugnativa do Réu e, concomitantemente, dando prosseguimento à presente execução, determino a EXPEDIÇÃO de RPV ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 100 da CF/88 c/a art. 535, §3º, I, do CPC.
(…)”
Da simples leitura da decisão agravada, conclui-se que a rejeição da impugnação do Agravante fundamentou-se na jurisprudência pátria e obedeceu ao estabelecido na legislação pertinente.
Com efeito, a assistência gratuita aos necessitados é garantia constitucional e dever do Estado, o que se perfaz através da Defensoria Pública, nos exatos temos do art. 5º, inciso LXXIV c/c o art. 134 da CF/88, a saber:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (grifo nosso)
Todavia, em que pese a mencionada garantia, notória é a dificuldade que a Defensoria Pública enfrenta para, a contento, prestar assistência necessária às demandas existentes, de modo a garantir a eficácia jurídica tão esperada pelos jurisdicionados, não podendo, então, o judiciário condicionar-se à tal deficiência estrutural.
Com efeito, diante da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao hipossuficiente ou revel, cuja “nomeação ad hoc” permite a realização dos atos processuais e, de consequência, garante a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Consoante se verifica dos autos, a magistrada a quo designou o Apelado para representar o réu, em audiência preliminar – Id.4318159 (fls. 21), sob a seguinte justificativa:
“Aberta a audiência, de início, em face da autora do fato ter comparecido desacompanhada de advogado, e considerando que embora exista Defensoria Pública nesta Comarca, a mesma se encontra sem Defensor Titular, a MM. Juíza nomeou para o ato, o advogado, Dr. Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (...)”
Como visto, a nomeação do Agravado deu-se para prestar assistência à suposta autora do fato em substituição à Defensoria Pública local, em face da ausência de titular na Comarca de Batalha-PI.
Nesse prisma, a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte no processo, consagra-lhe o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, consoante disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, a saber:
Art. 22. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (grifo nosso).
Confira-se jurisprudência pertinente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. (...) 3. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 1404360, rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 19/11/2013).
(…) INEXISTÊNCIA.DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS DVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. DEFENSORIA PÚBLICA INEXISTENTE OU PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. (...) 4. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Min.Sergio Kukina, 1T, j:17/05/2016).
Ora, impor o dispêndio ao orçamento da Defensoria Pública, como pretende o Estado, implicaria, no mínimo, em enriquecimento ilícito, na medida em que o ente estaria a se beneficiar por deixar de instalar ou de fazer funcionar a contento o citado órgão naquele juízo.
Ressalte-se, ainda, que os demais elementos informativos serão apurados até que se ultime a ação de origem, de modo que, não cabe, em sede de Agravo, a análise de todas as questões apresentadas pelo Agravante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade.
Sem intervenção ministerial.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0753911-10.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO
Publicação04/10/2021