Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000297-11.2015.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANO MORAL EVIDENCIADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. A prova contida nos autos demonstra que a autora sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado, na medida em que comprovou o prejuízo por ela sofrido, seja de natureza física em face das sequelas deixadas, seja pelo constrangimento e humilhação havidos em decorrência do sinistro. Justificada está a reparação em face da omissão da Administração Pública. Precedentes. 3. In casu, o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo, considerando que, embora a autora faça jus ao pleito, não há comprovação de extensão maior a ponto de se justificar fixação superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Vale dizer, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório reduzido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000297-11.2015.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000297-11.2015.8.18.0032 (Ação Indenizatória/PO-0000297-11.2015.8.18.0032)

Apelante    :  Município de Picos-PI

Procurador:  Tiago Lima Iglesias Cabral - OAB/PI 9.179

Apelado     :  MARINETE DO ROSARIO LOPES PEREIRA

Advogado  :  Manoel de Lima Santos - OAB/PI 8520

Relator       :  Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DANO MORAL EVIDENCIADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano.

2. A prova contida nos autos demonstra que a autora sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado, na medida em que comprovou o prejuízo por ela sofrido, seja de natureza física em face das sequelas deixadas, seja pelo constrangimento e humilhação havidos em decorrência do sinistro. Justificada está a reparação em face da omissão da Administração Pública. Precedentes.

3. In casu, o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo considerando que, embora a autora faça jus ao pleito, não há comprovação de extensão maior a ponto de se justificar fixação superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Vale dizer, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório reduzido.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, então, a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Picos-PI em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória (PO-0000297-11.2015.8.18.0032) promovida por MARINETE DO ROSARIO LOPES PEREIRA, em virtude de danos extrapatrimoniais causados por acidente de trânsito provocado por um buraco na pista em que trafegava.

Consoante alega a autora, em 11 de junho de 2013, por volta das 18H, trafegava pela Rua Simão Sirineu, em direção à Av. Senador Helvídio Nunes, bairro Pantanal, nesta cidade, quando colidiu com amontoado de pedras que estavam sendo utilizadas para a recuperação da rua mencionada”.

Acrescenta que no referido local havia buraco sem sinalização, que circulava com velocidade dentro dos limites estabelecidos para a via e que a inexistência de indicação da realização da obra a impossibilitou de evitar o sinistro”. Portanto, promoveu a ação em comento, objetivando ressarcimento pelas lesões suportadas, sendo o dano estético no importe de 30 (trinta) salários mínimos e os danos morais também no patamar mínimo de 30 (trinta) salários e demais consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.

O Município apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou divergência entre a narrativa fática contida na exordial e o Boletim de Ocorrência, bem como a existência de culpa exclusiva da vítima, concluindo tratar-se de tentativa de enriquecimento ilícito. Portanto, requereu a total improcedência da ação.

O Magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ente estatal ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios arbitrados no importe de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação. Sem custas processuais.

O Município interpôs o presente recurso, asseverando, em síntese, i) a inexistência do direito de indenizar, e ii) a ausência de nexo causal entre a conduta e o evento danoso. Subsidiariamente, pugna pela iii) redução do quantum indenizatório, devendo, ao final, ser conhecido e provido seu recurso.

A Apelada, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos recursais, e, ao final, pugna pela manutenção do decisum em todos os termos.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, imperioso CONHECER do recurso.

O Município de Picos-PI interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a inexistência do direito de indenizar em face da ausência de nexo causal entre a conduta e o evento danoso. Pugna, ao final, seja conhecida e provida a Apelação.

 

2. Do mérito recursal.

 

Consoante se extrai dos autos, nada há que acrescentar acerca da matéria de mérito referendada na sentença.

Com efeito, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pela autora, na medida em que ficou comprovado o evento danoso, até porque inconteste é o nexo causal entre ele e a conduta da Administração Pública, assim como o dano moral que lhe fora ocasionado.

Decerto, houve falha da Administração Pública no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, sendo, pois, incontroverso que o acidente sofrido pela vítima se deu por conta de “um buraco” existente na pista, o qual não se avistou a vítima por conta também da falta de iluminação pública no local.

Nesse prisma, impossível deixar de reconhecer o prejuízo causado à autora, ficando evidente a responsabilidade da administração sob o enfoque da teoria do risco administrativo.

 

Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:



(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

 

Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, sujeitando-o a reparar os danos causados no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:

 

Art. 37.

(...).

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Convergindo com o citado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva, a saber:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS , XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

 

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, torna-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

A propósito, conveniente esposar o entendimento doutrinário pátria1. Confira-se:

 

“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”

 

 

 

Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes2, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.

Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.

Merece destaque ainda a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:

(…) a teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.

 

Com efeito, na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, enquanto que na teoria do risco administrativo, exige-se tão somente o fato do serviço. A culpa é presumida da falta administrativa, no primeiro caso, e aferida do fato lesivo, no segundo. Repita-se, aqui não se cogita a culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.

Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.

Sobre o tema, eis o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:

 

 

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM HIERÁRQUICA - PRISÃO - FALTA DE RAZOABILIDADE – AFRONTA À MORALIDADE ILEGALIDADE CARACTERIZADA - ANULAÇÃO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA.

I - Militar punido disciplinarmente (um dia de prisão rigorosa) por não ter obedecido à ordem de superior hierárquico para comparecer ao Hospital Naval Marcílio Dias (HNMD) para encerramento do termo de acidente e exame de sanidade. Ausência de comparecimento justificado pela ausência de recursos financeiros próprios, somada à falta de pagamento, por parte da União, das diárias e de transporte.

II, III (…) IV - A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. V - Caracterizado o dano moral pela prisão ilegal, fica a União obrigada a repará-lo. VI - À falta de regulamentação específica para a fixação dos danos morais, o juiz deve agir com bom senso, valendo-se das regras de experiência e de forma a não ensejar o enriquecimento indevido de uma parte, nem o empobrecimento injusto da outra. Somados esses fatores, promove-se a elevação do quantum debeatur para R$ 2.000,00 (dois mil reais). VII - Juros moratórios. Devem incidir nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp 1470794/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.05.2015, DJe 18.05.2015). VIII - Apelações parcialmente providas. (TRF-3-AC: 00009207220064036004 MS, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 06/02/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017) (g.n) .

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A privação indevida de liberdade, ainda que por algumas horas, acarreta a responsabilidade do Estado pelos danos morais experimentados. 2. Mantém-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cuja fixação observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AP - APL: 00310771020168030001 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 29/10/2018, Tribunal) (g.n)

 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Â- PRISÃO ILEGAL Â- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO Â- DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO. 1(omissis) . 2. Constatada a ilegalidade da prisão, exsurge o dever de indenizar os danos morais sofridos, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 4. Recurso não provido, à unanimidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PRISÃO ILEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO Â- DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Constatada a ilegalidade da prisão, exsurge o dever de indenizar os danos morais sofridos, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 4. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.005223-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016) (TJ-PI - REEX: 201400010052230 PI 201400010052230, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 22/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) (g.n)

 

 

 

Pelo que se extrai dos autos, ficou demonstrado que a autora sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado, na medida em que comprovou o prejuízo, seja de natureza física, moral e/ou emocional derivadas do sinistro.

Como frisado na sentença (Id-1974407) e comprovado nos autos, a vítima, ao passar com sua motocicleta em via pública em horário noturno, colidiu com amontoado de pedras utilizadas pela edilidade demandada para recuperação do calçamento da rua que também contava com buraco a céu aberto e sem sinalização”, fato que lhe ocasionou dentre outras consequências, danos extrapatrimoniais.

Importa destacar que as declarações prestadas por MARIA ANTÔNIA DE MOURA LEAL, as quais confirmam a dinâmica dos fatos narrados na exordial (Id-1974405). Esclarece a depoente:

 

“QUE chegou logo depois ao local em que ocorreu o acidente narrado na inicial, em junho de 2013; QUE ao chagar no local, a autora já não estava mais no local, pois tinha sido socorrida pelo SAMU; QUE a moto que era conduzida pela autora ainda estava no chão; QUE as pessoas que já estavam no local, lhe informaram que quem conduzia a moto era ‘Neta de Patrocínio’; QUE Patrocínio é o ex-marido da autora; QUE na via em que ocorreu o acidente era possível observar o buraco com muitas pedras espalhadas por todo canto; QUE não sabe dizer como ocorreu especificamente o acidente; QUE da forma como estava a via, com buraco e com pedras espalhadas por todo canto, ‘não tinha como a autora se defender’; QUE a autora sofreu lesões em decorrência do acidente, que apresentam sequelas até hoje, especialmente em seu braço; QUE não sabe dizer quanto foi que a autora gastou para consertar a sua moto; QUE sabe dizer que a autora gastou muito e até hoje gasta com remédios e atendimento médico, em decorrência do acidente, mas não sabe especificar qual a quantia”. Dada a palavra ao advogado da autora, respondeu: QUE na via não tinha sinalização alguma que alertasse sobre a existência do buraco e/ou das pedras; QUE o local era via pública urbana; QUE não sabe dizer quem era responsável pela recuperação da via; QUE populares comentaram na ocasião que a via estava sendo recuperada pela Prefeitura de Picos-PI”. Dada a palavra à Procuradora do ente réu, respondeu: “QUE na via tinha um buraco e as pedras estavam espalhadas de maneira que não tinha como a autora passar com sua motocicleta; QUE era possível perceber que havia um buraco com muitas pedras; QUE o acidente ocorreu por volta das 18H, e que a iluminação no local era ruim, péssima(…). ”

 

 

Como visto, a testemunha afirma que o acidente ocorreu e que foi ocasionado por um buraco na via pública por onde trafegava a Apelada, local onde não havia sinalização e nem iluminação suficiente para se avistar as várias pedras dele retiradas e postas ao lado, o que dificultou mais ainda a visibilidade.

Desse modo, não há falar em culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, notadamente porque não se mostra razoável deixar de reconhecer que a circunstância de existir buraco na via pública, com iluminação precária e sem a necessária advertência, e que venha a causar acidente, não seja de responsabilidade do Apelante que tem o dever de fiscalizá-la e de conservá-la.

Portanto, deve-se concluir que houve descumprimento do dever de manutenção e conservação da via pela Administração Pública, ainda que de forma indireta, conforme pacífica jurisprudência.

Frise-se, por oportuno, que embora superada a discussão acerca da existência do dano moral, sua definição ainda não é um tema uniforme entre os doutrinadores, sendo, pois, compreendido nos enfoques positivo e negativo.

Os que adotam a vertente negativa3 defendem que o dano moral é desprovido de caráter patrimonial, considerando que causa à vítima apenas dor, sofrimento ou humilhação. Já a vertente positiva do dano moral se elucida com a lição doutrinaria de Cavalieri Filho, a saber:

 

[…] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.

 

 

Com efeito, não dá para indicar qual conceito é mais ou menos acertado, podendo-se afirmar apenas que todos se complementam. É dizer, não se deve confundir dano moral com sentimentos negativos do ser humano, tais como, a tristeza e o sofrimento, afinal, não representam o dano em si mesmos.

Assim, a configuração do dano moral prescinde da exteriorização do sofrimento da vítima, o que em muitos casos sequer transparece, e mesmo assim não se dispensa o ofensor do dever de indenizar.

Nesse prisma, convém perfilhar que a reparação do dano moral ficou consagrada com o advento da Constituição Federal de 1988, que a inseriu dentre as garantias fundamentais, e portanto, atribuiu-lhe característica de cláusula pétrea, consoante prescreve o art. 5º, incisos X:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (….)

 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

 

Superada a matéria de mérito, convém tratar acerca do quantum reparatório.

 

 

3. Da fixação do quantum indenizatório.

 

Imperioso destacar que, embora convirja com o dever de indenizar reconhecido, divirjo do quantum estabelecido na sentença por entender que deva ser fixado em patamar inferior, pelo que passo a expor.

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se do julgador elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento4, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20025

Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável

Repita-se, embora inexistam critérios objetivos para se alcançar um valor definitivo acerca do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm levado em considerado alguns requisitos.

Mais uma vez, atenta-se para os ensinamentos de Cavalieri Filho:

 

“(...) na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, sede ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (…) este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar maios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Ob. cit. p. 90.)



O Superior Tribunal de Justiça, após exaustivamente abordar o tema, e em julgado da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino6, asseverou que o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais constitui “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade".

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, justificou o ministro, assegura-se "uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes". Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

Destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, ficou entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos Tribunais Estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável", sendo que esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, afirmou ele que "é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal".

Reportando ao caso em espeque, o julgador singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório. É o que se depreende dos julgados paradigmas, inclusive relativos a morte de detentos, dentre outros averiguados por este relator, onde se adotou um parâmetro entre 40, 50, 60, 70 e 80 mil reais, entretanto, apenas o último é divido por duas vítimas (pai e mãe de detento), e nos demais, tem-se uma ou duas vítimas, ora filho, ora esposa.

Partindo desse pressuposto quantitativo, em cujas hipóteses houve vítimas fatais, concluo que deve ser reduzido o quantum indenizatório.

Convergem com o entendimento supra os Tribunais Estaduais, inclusive esta Corte de Justiça7, consoante se infere dos seguintes julgados :

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. - Segundo o STF, responde objetivamente o Estado pela morte de preso em estabelecimento carcerário. Dever de zelar pela integridade física do apenado. Art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. - O Estado é responsável pela segurança das pessoas que estão sob sua custódia. - Falha no dever de zelo por parte dos agentes do ente público, porquanto possibilitaram que terceiro apenado portasse arma branca dentro do presídio, acabando por ceifar a vida de outro apenado nas próprias dependências da casa carcerária. - Dano moral ocorrente por presunção. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido [R$ 40.000,00 para cada um dos pais do detento falecido]. - Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Termo inicial. Data do evento danoso. - A isenção de pagar as custas judiciais em face do art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/2014 pressupõe que a ação tenha sido ajuizada a partir de 15 de junho de 2015, a teor do art. 25 do referido Diploma Legal. Orientação expressa pelo Of.-Circ. n.º 060/2015 - CGJ. Custas processuais devidas por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/1985. Inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da ADI nº 70041334053. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072876279, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017);

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR MORTE DE DETENTO. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ADEQUADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS: QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ATRIBUÍDO AO CONJUNTO DOS FAMILIARES. PAGAMENTO DE PENSÃO: CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "A responsabilidade por omissão da Administração Pública reclama exame tendo em conta seus peculiares contornos, por não se tratar de responsabilidade objetiva, devendo-se aferir a existência de culpa ou, eventualmente, dolo, tendo matriz subjetiva, que se funda na efetiva conduta estatal em cotejo com o dever legal que lhe incumbia. Precedentes. Do caderno probatório extrai-se o Estado foi negligente nos cuidados da integridade física e psicológica do preso, uma vez que era de conhecimento dos agentes públicos que o de cujus tinha intenções suicidas, já tentando matar-se em outra oportunidade, não lhe sendo oportunizado qualquer tipo de auxílio ou tratamento, mas, ao contrário, foi colocado em cela individual com um lençol, efetivamente utilizado para dar cabo à vida." [ementa do parecer do MP]. 2. Dano moral in re ipsa. Condenação do requerido ao pagamento de indenização. Ausente sistema de tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, no cotejo da intensidade da ofensa, necessária compensação aos parentes da vítima, reprimenda ao ofensor e condição dos litigantes. Atenção às circunstâncias de fato. Cabimento de o montante compensatório ser arbitrado em valor global, e não individualmente, considerando que são autores da demanda a esposa e os filhos do falecido - precedente do STJ. Quantum fixado na sentença - R$ 20.000,00 para cada um dos dez (10) autores - minorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo familiar. 3. Danos materiais referentes às despesas com o funeral devidamente comprovadas. Dever de o demandado recompor o dano. 4. Pagamento de pensão. Cabimento. A circunstância de o esposo e pai dos autores não ter vínculo de trabalho ao tempo da sua morte, pois se encontrava recolhido em instituição penitenciária, não afasta o direito de os seus dependentes receberem pensão, porque a prova testemunhal confirmou o fato de o de cujus contribuir para o sustento da família antes de ser preso. 5. A remuneração do advogado deve atentar à atividade desenvolvida pelo causídico, retribuindo de forma adequada o trabalho do profissional. Atenção às operadoras dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Minoração dos honorários fixados em 1º Grau. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS-APC-70057566994, 10 Câmara Cível, Rel: Jorge Alberto Schreiner Pestana, J.28/08/2014);

 

 

Por tais razões, apesar de comungar com os argumentos apresentados pelo magistrado singular, divirjo acerca da fixação do quantum indenizatório, entendendo como razoável o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Demais disso, ainda que não se possa mensurar a dor sofrida pelo autor da ação, há de ser perquirir o grau de sua extensividade material, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, em que pesem os argumentos expostos pelo magistrado a quo, o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo, considerando que, embora o autor faça jus ao pleito, não há comprovação de extensão maior a ponto de se justificar fixação superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Vale dizer, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao agressor, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima.

 

5. Do dispositivo:

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, então, a sentença nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

1- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;

2- Alexandre Moraes-Ed. Atlas, 20ª edição, Atlas, São Paulo, p. 355-356

3- Maria Helena Diniz, Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, dentre outros;

4-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

5-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

6-Morte de pai de família: 200 salários mínimos para cada autor (RESP 468.93417) e 100 salários mínimos (RESP 435.71918). Morte de filho: 300 salários mínimos (ERESP 435.15719 e RESP 514.38420); 250 salários mínimos (AI 477.631-AgRg21 e RESP 565.29022), 200 salários mínimos (RESP 419.20623) e R$ 65.000,00 (RESP 506.09924).

7- APC-2016.0001.012188-1, Des.Otton Mário; APC-2015.0001.012141-4, Des Fernando Carvalho; APC-2015.0001.000949-3, Raimundo Nonato da Costa Alencar e APC-2011.0001.001998-5, Des. James Gomes Pereira.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, então, a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -  

 

Detalhes

Processo

0000297-11.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

MARINETE DO ROSARIO LOPES PEREIRA

Publicação

04/10/2021