TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752012-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAMON FREITAS PESSOA
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA SAO JOAO LTDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752012-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA SAO JOAO LTDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIO ANDRADE DOS SANTOS contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0000448-44.2015.8.18.0042, que tramita no Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: tem direito à gratuidade de justiça pleiteada, não possuindo condições, sem comprometer o seu sustento e de sua família, de pagar as custas judiciais no valor de R$ 22.244,30 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos); os honorários do perito foram propostos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser rateado entre as partes, caracterizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) adicionais de custos; apesar de ser servidor público municipal, seu rendimento mensal líquido é de apenas R$ 2.890,87 (dois mil oitocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos); possui dependente financeira declarada em seu imposto de renda, de modo que seus recursos são despendidos inclusive para o sustento desta. Diante do que expôs, requereu a concessão do efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso.
Na decisão de ID nº 3564529, foi concedido o efeito suspensivo requerido.
Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir motivo que justifique a sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Alega o agravante que não dispõe de condições para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade de sua declarada hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC.
Ademais, deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade, sendo que a remuneração líquida mensal de R$ 2.890,87 (dois mil oitocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) indicada em documentação trazida pelo agravante não revela incompatibilidade com a gratuidade almejada, notadamente considerando o elevado valor de R$ 22.244,30 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) correspondente às custas.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 03/09/2021
0752012-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorMARIO ANDRADE DOS SANTOS
RéuAGROINDUSTRIA SAO JOAO LTDA
Publicação06/09/2021