TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0802473.68.2018.8.18.0049 (Vara Única da Comarca de Valença/PI)
Apelante : Município de Valença do Piauí
Advogada : Livia Veríssimo Miranda– OAB/PI Nº 11.614
Apelado : Evando Willmas Alves Da Silva
Advogado : Antonio Cleiton Veloso Soares De Moura- OAB/PI N° 17.231
Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano.
2. A prova contida nos autos demonstra que o autor sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado, na medida em que comprovou o prejuízo sofrido, seja de natureza física em face das sequelas deixadas, seja pelo constrangimento e humilhação havidos em decorrência do sinistro. Justificada está a reparação em face da omissão da Administração Pública. Precedentes.
3.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Valença do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação Indenizatória (PO-0802449-40.2018.8.18.0049) promovida por Evando Willmas Alves da Silva em virtude de danos extrapatrimoniais causados por acidente de trânsito, provocado por um buraco na pista em que trafegava.
Consoante alega o autor, no dia 25.11.17, por volta das 22h16, “conduzia sua motocicleta em direção a sua residência e ao chegar próximo à Praça José Martins fora surpreendido por uma obra mal sinalizada e perdeu o controle de sua motocicleta, vindo a cair ao chão e sofrer várias lesões. Segundo o requerente, a obra estava com sinalização precária e é de responsabilidade do Munícipio de Valença do Piauí-PI. Por conta do acidente o requerente sofreu fraturas no crânio e por toda parte do corpo e chegou a ser transferido para o hospital regional de Floriano-PI.
Portanto, requereu indenização por danos materiais e morais, acostando aos autos documentos verificados nos Ids-3243457; 3243459; 3243460; 3243461; 3243463; 3243464 e 3243465.
O Município deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Id-5434281), sendo, então, designada audiência de conciliação/instrução e julgamento (Id-7774325).
O Magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ente estatal ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais acrescidos de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e de honorários advocatícios fixados no importe de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O Município interpôs o presente recurso, asseverando, em síntese, i) a inexistência do direito de indenizar em face da não comprovação do dano moral reclamado, e ii) culpa exclusiva da vítima, devendo, ao final, ser o apelo conhecido e provido.
O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos recursais, e, ao final, pugna pela mantença do decisum em todos os termos.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.
É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, imperioso CONHECER do recurso.
O Município de Valença do Piau interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, i) a inexistência do direito de indenizar em face da não comprovação do dano moral reclamado, e ii) culpa exclusiva da vítima. Pugna, ao final, seja conhecida e provida a Apelação.
2. Do mérito recursal.
Consoante se extrai dos autos, nada há que acrescentar acerca da matéria de mérito referendada na sentença.
Com efeito, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pelo autor, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque inconteste é o nexo causal entre ele e a conduta omissiva da Administração Pública, assim como o dano moral que lhe fora ocasionado.
Decerto, houve falha da Administração Pública no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, sendo, pois, incontroverso que o acidente sofrido pela vítima se deu por conta de “um buraco” na pista, não percebido em decorrência da falta de iluminação pública adequada no local.
Nesse prisma, impossível deixar de reconhecer o prejuízo causado o autor, ficando, pois, evidente a responsabilidade da administração sob o enfoque da teoria do risco administrativo.
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, sujeitando-o a reparar os danos causados no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
Art. 37.
(...).
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Convergindo com o citado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, torna-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
A propósito, conveniente esposar o entendimento doutrinário pátrio1:
“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”
Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes2, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, no exercício da função ou em razão dela, e o dano.
Merece destaque ainda a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:
(…) a teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.
Com efeito, na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, enquanto que na teoria do risco administrativo, exige-se tão somente o fato do serviço. A culpa é presumida da falta administrativa, no primeiro caso, e aferida do fato lesivo, no segundo. Repita-se, aqui não se cogita a culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.
Sobre o tema, eis o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM HIERÁRQUICA - PRISÃO - FALTA DE RAZOABILIDADE – AFRONTA À MORALIDADE ILEGALIDADE CARACTERIZADA - ANULAÇÃO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA.
I - Militar punido disciplinarmente (um dia de prisão rigorosa) por não ter obedecido à ordem de superior hierárquico para comparecer ao Hospital Naval Marcílio Dias (HNMD) para encerramento do termo de acidente e exame de sanidade. Ausência de comparecimento justificado pela ausência de recursos financeiros próprios, somada à falta de pagamento, por parte da União, das diárias e de transporte.
II, III (…) IV - A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. V - Caracterizado o dano moral pela prisão ilegal, fica a União obrigada a repará-lo. VI - À falta de regulamentação específica para a fixação dos danos morais, o juiz deve agir com bom senso, valendo-se das regras de experiência e de forma a não ensejar o enriquecimento indevido de uma parte, nem o empobrecimento injusto da outra. Somados esses fatores, promove-se a elevação do quantum debeatur para R$ 2.000,00 (dois mil reais). VII - Juros moratórios. Devem incidir nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp 1470794/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.05.2015, DJe 18.05.2015). VIII - Apelações parcialmente providas. (TRF-3-AC: 00009207220064036004 MS, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 06/02/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017) (g.n) .
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A privação indevida de liberdade, ainda que por algumas horas, acarreta a responsabilidade do Estado pelos danos morais experimentados. 2. Mantém-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cuja fixação observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AP - APL: 00310771020168030001 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 29/10/2018, Tribunal) (g.n)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Â- PRISÃO ILEGAL Â- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO Â- DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO. 1(omissis) . 2. Constatada a ilegalidade da prisão, exsurge o dever de indenizar os danos morais sofridos, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 4. Recurso não provido, à unanimidade.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PRISÃO ILEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO Â- DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Constatada a ilegalidade da prisão, exsurge o dever de indenizar os danos morais sofridos, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 4. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.005223-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016) (TJ-PI - REEX: 201400010052230 PI 201400010052230, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 22/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) (g.n)
Pelo que se extrai dos autos, ficou demonstrado que o autor sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado, na medida em que comprovou o prejuízo, seja em face das consequências físicas, morais e/ou emocionais derivadas do sinistro.
A propósito, destaco da sentença trecho pertinente à elucidação do caso:
(...)
“No caso específico de placas de obras, estas seguem uma padronização, segundo o CONTRAN, visto que são parecidas com as de advertência, porém tem fundo alaranjado e deve ser instalada em caráter temporário, sempre relacionada a obras na pista.
A sinalização das vias é de responsabilidade do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, que, no caso em comento, é do Município de Valença do Piauí-PI, por tratar-se de via municipal. Tal previsão está materializada no art. 90, §1º do CTB, que inclusive destacou que o responsável pela sinalização responde “pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação”.
No âmbito da responsabilização civil, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podem ser responsabilizados quando o acidente, causado por ausência de sinalização de obras, acontecer em vias públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, respectivamente. Na hipótese fática, a ausência de sinalização da via colocou em risco a segurança dos usuários da rodovia, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços.
(…)
Frise-se, por conseguinte, a documentação (Ids-3243457-3243465) que instruiu o feito e balizou a conclusão obtida no juízo singular, evidencia a existência de responsabilidade do Apelante pelo evento e, de consequência, pelos danos causados ao Apelado.
Como visto, a prova constante dos autos evidencia que o acidente ocorreu em 25 de novembro de 2017, por volta das 22h16min, ocasião em que o Apelado conduzia sua motocicleta em direção a sua residência e pelo itinerário de todos os dias, e ao se aproximar da ”Praça José Martins”, fora surpreendido por uma obra mal sinalizada, quando, então, perdeu o controle e caiu ao chão, fato lhe casou as lesões descritas nos documentos anexados à exordial (laudos e fotos).
Como se constata, o Apelado foi socorrido pelo SAMU e transportado ao Hospital Regional de Valença do Piauí, onde recebeu os primeiros socorros, sendo posteriormente transferido para o hospital Tibério Nunes, em Floriano-PI.
Desse modo, não há falar em culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, notadamente porque não se mostra razoável deixar de reconhecer que a circunstância de existir buraco na via pública, com iluminação precária e sem a necessária advertência, e que venha a causar acidente, não seja de responsabilidade do Apelante que tem o dever de fiscalizá-la e de conservá-la.
Portanto, deve-se concluir que houve descumprimento do dever de manutenção e conservação da via pela Administração Pública, ainda que de forma indireta, conforme pacífica jurisprudência.
Frise-se, por oportuno, que embora superada a discussão acerca da existência do dano moral, sua definição ainda não é um tema uniforme entre os doutrinadores, sendo, pois, compreendido nos enfoques positivo e negativo.
Os que adotam a vertente negativa3 defendem que o dano moral é desprovido de caráter patrimonial, considerando que causa à vítima apenas dor, sofrimento ou humilhação. Já a vertente positiva do dano moral se elucida com a lição doutrinaria de Cavalieri Filho, a saber:
[…] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.
Com efeito, não dá para indicar qual conceito é mais ou menos acertado, podendo-se afirmar apenas que todos se complementam. É dizer, não se deve confundir dano moral com sentimentos negativos do ser humano, tais como, a tristeza e o sofrimento, afinal, não representam o dano em si mesmos.
Assim, a configuração do dano moral prescinde da exteriorização do sofrimento da vítima, o que em muitos casos sequer transparece, e mesmo assim não se dispensa o ofensor do dever de indenizar.
Nesse prisma, convém perfilhar que a reparação do dano moral ficou consagrada com o advento da Constituição Federal de 1988, que a inseriu dentre as garantias fundamentais, e portanto, atribuiu-lhe característica de cláusula pétrea, consoante prescreve o art. 5º, incisos X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (….)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Imperioso destacar que tanto convirjo com o entendimento acerca da responsabilização civil do Apelante, como ainda em relação ao quantum indenizatório estabelecido na sentença, em que pese não ter sido reclamado, haja vista que se mostra proporcional e adequado ao caso sub exame.
Demais disso, ainda que não se possa mensurar a dor sofrida pelo autor da ação, há de ser perquirir o grau de sua extensividade material, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, compreendo a indenização no patamar estipulado como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao agressor, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima.
3. Do dispositivo:
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença em todos os termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
1- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;
2- Alexandre Moraes-Ed. Atlas, 20ª edição, Atlas, São Paulo, p. 355-356
3- Maria Helena Diniz, Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, dentre outros;
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0802473-68.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEVANDO WILLMAS ALVES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação04/10/2021