TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL No 0002337-88.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcos André de Sousa Oliveira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. APELAÇÃO DESASSOCIADA DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS, SEM QUE SE INCORRA EM REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO DA PENA, COM EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES INDEVIDAMENTE RECONHECIDAS. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A interposição de recurso por réu estranho ao caso concreto, com razões desassociadas da sentença, implica afronta ao princípio da dialeticidade, sendo certo que não há apelação interposta pelo réu condenado nestes autos. Ressalte-se que a apresentação tardia de razões recursais “saneadoras” não tem o condão de substituir a antecedente peça de interposição do apelo.
2. Entretanto, mesmo quando não conhecido o recurso da defesa, é possível que o Tribunal conceda ordem de habeas corpus, de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, quando constatar que a pena foi aplicada em desconformidade com as regras legais..
3. A revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal, mesmo na hipótese de recurso exclusivo da defesa, pode ser procedida com nova ponderação dos fatos, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação final do réu.
4. Neste caso, a elevada reprovação da conduta criminosa, com elevado grau de agressividade contra a vítima, que foi asfixiada até perder os sentidos, somada ao fato de o próprio réu admitir que já foi preso outras vezes por agredir sua esposa, sendo costumeira também a ingestão demasiada de bebidas alcoólicas, como reconhece o próprio réu, se afiguram elementos que evidenciam a proporcionalidade e razoabilidade da pena-base fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção para o delito de lesão corporal, ainda que consideradas as demais circunstâncias revisadas em favor do réu.
5. O mesmo raciocínio se aplica à dosimetria da pena fixada para o crime de ameaça, cabendo apenas consignar que culpabilidade se mostra exacerbada pelo extremo pavor que o réu provocou na vítima, que chegou ao ponto de manifestar a pretensão de residir fora da cidade onde sempre viveu com seus dois filhos menores.
6. Se afigura medida necessária apenas a exclusão das agravantes aplicadas na segunda etapa da dosimetria, mantendo-se as reprimendas no patamar alcançado no sopesamento das penas-base, cujo somatório decorrente do concurso material totaliza 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção.
7. Mesmo diante desse redimensionamento, não se mostra adequada a substituição do regime prisional, a conversão da pena corpórea em restritivas de direito e a sua suspensão condicional, eis que se tratam de crimes praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa, com alto grau de reprovabilidade das condutas, em plena consonância com o art. 33, § 3º, art. 44, inc. I, e art. 77 todos do CP.
8. Recurso não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao patamar de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO da apelação, mas, de ofício, pela concessão de HABEAS CORPUS a fim de reduzir a pena imposta ao patamar de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em nome de “ERASMO GOMES DA COSTA” contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Processo n° 0002337-88.2019.8.18.0140), que julgou procedente a denúncia do Ministério Público do Piauí para condenar o réu MARCOS ANDRÉ DE SOUSA OLIVEIRA à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico (art. 129, § 9º e 147 do CP c/c a Lei nº 11.340/06).
Em razões recursais, a Defesa pleiteia: 1) absolvição por falta de provas; 2) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto; 3) o afastamento das agravantes genéricas previstas no art. 61, inc. II, “a” e “c”, do CP; 4) a exclusão ou redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.
Após a constatação do equívoco defensivo, a Defensoria Pública apresentou novas razões recursais, desta vez em favor do réu condenado.
Em contrarrazões, o Ministério Público reconhece que o apelo merece parcial provimento, sob as seguintes alegativas: 1) a pena base foi exasperada de forma fundamentada, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; 2) que, entretanto, devem ser afastadas as agravantes do art. 61, inc. II, alíneas “a” e “c”, do CP, ante a ausência das razões de fato e de direito que levaram ao reconhecimento na sentença; e 3) deve ser mantido o valor fixado como reparação mínima de danos em favor vítima, conforme expresso requerimento formulado na denúncia.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
VOTO
Não deve ser conhecido o recurso de apelação criminal interposto por réu estranho à relação processual e que se refere a fatos estranhos ao decidido na sentença.
Nestes autos, a Defensoria Pública apresentou peça de interposição recursal referente a outro processo (nº 0003037-98.2018.8.18.0140), que envolve outro réu (ERASMO GOMES DA COSTA) e fatos distintos aos que foram julgados no caso concreto.
A propósito, as razões recursais que acompanham a peça de interposição, compostas em sua maior parte por alegações genéricas e abstratas, questionam fatos estranhos quando se reportam a elementos específicos. Basta atentar que as razões impugna um “LAUDO PRELIMINAR, REALIZADO EM 31 DE MAIO DE 2018 (FLS. 13)”, quando a condenação dos presentes autos envolve CRIME PRATICADO EM ABRIL DE 2019, COM LAUDO PERICIAL REALIZADO EM DATA POSTERIOR, JUNTADO ÀS FLS. 19/20. Em outro ponto, a peça defensiva pretende revisar uma reparação de danos fixada em “MIL REAIS”, sendo que a sentença deste caso fixou, a título de reparação mínima, o valor de DOIS MIL REAIS.
Ao que parece, a Defesa pretendeu aproveitar peça que tratava de impugnação semelhante, envolvendo o delito tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006, mas procedeu em grave equívoco ao juntá-la nestes autos sem qualquer adaptação.
Decerto, não se trata de mero erro material, mas sim de impugnação desassociada da sentença, que acarreta juízo negativo de admissibilidade:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA MATÉRIA VENTILADA NOS AUTOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - ADMISSIBILIDADE. O princípio da Dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido incólume, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF (STF, AgRgRMS n. 30.842, Min. Luiz Fux). Na hipótese, o apelo interposto versa acerca do pleito de absolvição pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação à narcotraficância, delitos sequer enumerados na denúncia, além de contar com argumentação genérica. (TJ-SC - APR: 00006284020178240166, Relator: Júlio César M. Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 16/07/2019, Terceira Câmara Criminal).
A interposição de recurso por réu estranho ao caso concreto, com razões desassociadas da sentença, implica afronta ao princípio da dialeticidade, sendo certo que não há apelação interposta pelo réu condenado nestes autos. Ressalte-se que a apresentação tardia de razões recursais “saneadoras” não tem o condão de substituir a antecedente peça de interposição do apelo.
Isso posto, não se conhece do recurso.
Entretanto, mesmo quando não conhecido o recurso da defesa, é possível que o Tribunal conceda ordem de habeas corpus, de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, quando constatar que a pena foi aplicada em desconformidade com as regras legais.
Na origem, o Juízo sentenciante acatou a seguinte versão acusatória:
(…) no dia 20/04/2019, por volta das 22h30min, a vítima estava em sua residência, localizada no Rua Andradina, Vila Santa Cruz, 1705, Areias, Teresina-PI, momento em que foi surpreendida pelo acusado, e esse sem motivo justificado, começou a agredi-la, jogando-a no chão e vociferando que a mataria, o que a deixou bastante atemorizada. Ato contínuo, o increpado tentou enforcá-la, utilizando um “punho de rede”, lesionando-a, conforme se constata através do laudo de exame pericial à fls. 19-20 dos autos.
Como se não bastasse, no dia seguinte, o acusado, por meio de ligação telefônica, ameaçou a ofendida, declarando “que iria matá-la”, bem como injuriou-a com palavras de baixo calão.
Em análise inicial, convém assinalar que a condenação do réu MARCOS ANDRÉ DE SOUSA OLIVEIRA deve ser mantida, porquanto se encontra amparada em provas robustas que evidenciam a autoria e a materialidade delitiva da lesão corporal (Auto de Prisão em Flagrante, fl. 02, e Laudo de Exame Pericial, fls. 19-20) e também da ameaça, conforme as declarações prestadas em juízo pela vítima e testemunhas.
Em relação à dosimetria, a sentença recorrida sopesou as penas da seguinte forma:
- QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CP, COMBINADO COM A LEI 11.340/2006
A) CULPABILIDADE: cumpre reconhecer que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, haja vista que as agressões físicas e psicológicas perduram durante todo o relacionamento, e, na fatídica data do delito, sua conduta foi de extrema reprovabilidade, eis que, agrediu a vítima de forma cruel, derrubando-a no chão e tentando enforcá-la com um punho de rede a ponto de deixá-la desacordada.
B) ANTECEDENTES: deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si.
C) CONDUTA SOCIAL: conforme se depreende da consulta realizada no sistema Themis Web Judicial, a tramitação de vários processos de ação penal, envolvendo a própria vítima, enseja em sua valoração negativa.
D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva durante todo o relacionamento amoroso, conforme demonstrado nos autos.
E) MOTIVO: fútil, caracterizado por discussão banal, o que, em que pese desfavorável, será valorado na segunda fase, sob pena de configuração de bis in idem.
F) CIRCUNSTÂNCIAS: verifico que as circunstâncias são extremamente graves. Primeiro, em função de os delitos terem sido praticados dentro do lar da vítima, local que se considera protegida constitucionalmente, em que as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança. Segundo porque aconteceu no período noturno.
G) CONSEQUÊNCIAS: danosas, verifica-se que a vítima sofreu tamanho temor ao ponto de solicitar medida protetiva à época e registrar boletim de ocorrência.
H) VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito.
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP supra, motivo pelo qual fixo a pena base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes. Há as circunstâncias agravantes prevista no art. 61, inciso II, “a” e “c”, do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e tornado impossível a defesa da ofendida, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto), passo a fixá-la em 01 (um) ano e 11 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na última fase, ausentes causas especiais ou gerais de aumento de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção.
- DO CRIME DE AMEÇA, ARTIGO 147, COMBINADO COM A LEI 11.340/2006
A) CULPABILIDADE: normal à espécie.
B) ANTECEDENTES: deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de condenação contra si.
C) CONDUTA SOCIAL: sem aferição nos autos.
D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva durante todo o relacionamento amoroso, conforme demonstrado nos autos.
E) MOTIVO: fútil, caracterizado por discussão banal, o que, em que pese desfavorável, será valorado na segunda fase, sob pena de configuração de bis in idem.
F) CIRCUNSTÂNCIAS: verifico que as circunstâncias são extremamente graves. Primeiro, em função de os delitos terem sido praticados dentro do lar da vítima, local que se considera protegida constitucionalmente, em que as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança. Segundo porque aconteceu no período noturno.
G) CONSEQUÊNCIAS: danosas, verifica-se que a vítima sofreu tamanho temor ao ponto de solicitar medida protetiva à época e registrar boletim de ocorrência.
H) VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito.
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP supra, motivo pelo qual fixo a pena base acima do mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o crime foi cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, resultando em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na última fase, ausentes causas especiais ou gerais de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Tendo em conta que a prática dos delitos se deu mediante condutas múltiplas, verifico a ocorrência do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, de forma que as penas impostas devem ser somadas, chegando-se ao total da reprimenda corporal de 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, diante da pluralidade de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
(…) Pelo que foi exposto, considero justa a fixação de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos à vítima FABIANA RODRIGUES SILVA pelo réu MARCOS ANDRÉ DE SOUSA OLIVEIRA.
Como se percebe, ao avaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP relativas ao crime de lesão corporal em ambiente doméstico, a magistrada sentenciante reprovou a culpabilidade, conduta social, personalidade, as circunstancias e consequências do crime.
Já em relação ao delito de ameaça, valorou negativamente a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
Pois bem. Algumas circunstâncias foram indevidamente valoradas pela magistrada singular na primeira etapa da dosimetria, que não poderia: 1) utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso para reprovar a conduta social do réu (súmula 444 do STJ); 2) valorar negativamente a personalidade do agente quando não há nos autos elementos suficientes para se aferi-la; reprovar as circunstâncias com base em elementos que já são valorados pelo legislador, especialmente quando se trata de violência no âmbito doméstico.
Ocorre que a revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal, mesmo na hipótese de recurso exclusivo da defesa, pode ser procedida com nova ponderação dos fatos, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação final do réu (STJ - HC: 535030 SP 2019/0284752-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019).
Neste caso, a elevada reprovação da conduta criminosa, com elevado grau de agressividade contra a vítima, que foi asfixiada até perder os sentidos, somada ao fato de o próprio réu admitir que já foi preso outras vezes por agredir sua esposa, sendo costumeira também a ingestão demasiada de bebidas alcoólicas, como reconhece o próprio réu, se afiguram elementos que evidenciam a proporcionalidade e razoabilidade da pena-base fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção para o delito de lesão corporal, ainda que consideradas as demais circunstâncias revisadas em favor do réu.
Tal reprimenda deve ser mantida intacta na segunda etapa da dosimetria, quando a magistrada reconheceu indevidamente as agravantes previstas no art. 61, inc. II, “a” e “c”, do Código Penal. Com efeito, o motivo e as circunstâncias invocadas na sentença são subsumidas ao próprio tipo penal da violência doméstica, razão pela qual não ensejam o agravamento da pena.
O mesmo raciocínio se aplica à dosimetria da pena fixada para o crime de ameaça, cabendo apenas consignar que culpabilidade se mostra exacerbada pelo extremo pavor que o réu provocou na vítima, que chegou ao ponto de manifestar a pretensão de residir fora da cidade onde sempre viveu com seus dois filhos menores.
Portanto, se afigura medida necessária apenas a exclusão das agravantes aplicadas na segunda etapa da dosimetria, mantendo-se as reprimendas no patamar alcançado no sopesamento das penas-base, cujo somatório decorrente do concurso material totaliza 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção.
Mesmo diante desse redimensionamento, não se mostra adequada a substituição do regime prisional, a conversão da pena corpórea em restritivas de direito e a sua suspensão condicional, eis que se tratam de crimes praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa, com alto grau de reprovabilidade das condutas, em plena consonância com o art. 33, § 3º, art. 44, inc. I, e art. 77 todos do CP.
Por fim, diante da comprovada prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica em face da vítima Fabiana Rodrigues Silva, em favor de quem há pedido expresso na denúncia quanto à reparação dos danos sofridos, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, se afigura razoável o valor fixado na sentença diante das circunstâncias reprovadas, que embora em menor quantidade, são de elevada censura.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da apelação, mas, de ofício, pela concessão de HABEAS CORPUS a fim de reduzir a pena imposta ao patamar de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0002337-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorCARMEM TAVARES DA COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/09/2021