TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800633-14.2017.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO MARIA NASCIMENTO ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAGNO RIBEIRO BARBOSA
APELADO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PARIDADE ESTABILIDADE ANÔMALA. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A estabilidade anômala do art. 19 da ADCT não pode ser confundida com a efetividade, que advém apenas do provimento mediante aprovação em concurso público, assim sendo ,o detentor desse tipo de estabilidade não goza das mesma garantias previstas aos servidores públicos efetivos, a exemplo da paridade.
2- Não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
3- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO MARIA NASCIMENTO ARAGÃO , irresignado com a sentença de improcedência exarada nos autos da Ação Revisional de Ato concessório de aposentadoria ajuizada em face da Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí, objetivando o reconhecimento do seu
direito à paridade e ao reconhecimento de seu direito à obtenção da gratificação GUIA-METAS.
Alegou ser técnico da fazenda estadual aposentado, tendo obtido o direito à aposentadoria, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, bem assim que seu direito à paridade e à gratificação GUIA METAS não foi reconhecido pela apelada.
Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 3118074-pág 1/11)reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a improcedência da pretensão autoral, por entender não ser autora titular de cargo efetivo, mas sim apenas da estabilidade especial prevista no art. 19 do ADCT, não possuindo assim direito a qualquer vantagem que seja inerente a cargos de provimento efetivo, condenando, ainda , ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao marco de 10% do valor da causa.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação(ID 3118084-pág. 1/7) que se submeteu a concurso público , visto que foi admitido pela Secretaria da Fazenda como Prestador de Serviço, inicialmente, através da Portaria nº 054/73, de 28/03/1973. Todavia, em março de 1974 foi aprovado em concurso público para o cargo de Arrecadador Tributário Estadual, Classe "A", conforme Decreto nº 1.823/74, de 02 de janeiro de 1974, passando a integrar o quadro definitivo do Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação da Secretaria de Fazenda, de forma que foi transposto ao cargo de transposto para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, em 27/12/2005,
Defende, ainda, que a GIA METAS é gratificação de natureza remuneratória e caráter genérico, por não depender de qualquer avaliação individual de desempenho do servidor, razão pela qual o servidor aposentado com paridade de vencimentos tem direito a recebê-la no mesmo valor pago aos servidores em atividade.
Em sede de contrarrazões, a Fundação Piauí Previdência(ID. 3118091-pag.1/9, alegou que o apelante percebe remuneração acima de 3(três)salários mínimos, possuindo, portanto, a capacidade contributiva do demandante para arcar com as despesas processuais.
Reafirma que o apelante não é servidor público efetivo, visto que não se submeteu a concurso público, tendo ingressado na carreira de prestador de serviço em 1973, sem prévia submissão a concurso público, e , posteriormente, aprovado apenas em um teste seletivo para o cargo de Arrecadador Tributário Estadual em 1974, sendo-lhe garantido apenas a estabilidade e não a efetividade, ou seja, o direito de
ser enquadrado em carreira pública e fruir do regime jurídico correlato.
Sobre a gratificação, aduziu que os os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, e que com a edição da Lei Estadual nº 6.410/2013, foi alterado o regime remuneratório dos técnicos fazendários, sendo a gratificação denominada GIA-Metas absorvida, no todo ou em parte, a depender do valor então percebido, pelos vencimentos do servidor.
Salienta, também, que a Lei Estadual nº 5.824/2008, editada antes de o apelante passar para a inatividade, distinguiu o pagamento da vantagem em epígrafe aos ativos e inativos, arrematando que o apelante, ao requerer o pagamento de GIA-Metas, ignora a evolução do ordenamento jurídico estadual e busca obter “o melhor dos dois mundos”, ou seja, tanto o regime anterior à Lei 6.410/2013, quanto aquele que lhe é posterior
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE conheço.Passo à análise do mérito.
II-DA JUSTIÇA GRATUITA
Prefacialmente, tem-se a impugnação à concessão da justiça gratuita sob o argumento de que o apelante percebe proventos suficientes para o pagamento das custas processuais, vez que , de acordo com o art. 1º da Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, presumir-se-á necessitado “aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos”, atualmente R$ 3.135,00(três mil cento e trinta e cinco reais).
Contudo, verifica-se, através da ficha financeira do apelante, que o mesmo percebe em média o valor líquido de R$4.000, 00 (quatro mil )reais , o que muito embora seja um pouco superior ao marco utilizado pela Defensoria Pública, considerando o valor da causa no importe de R$ 60.000,00(sessenta mil ) reais, é de se concluir que o pagamento das despesas processuais poderia ocasionar o prejuízo à subsistência do apelante.
Por oportuno, destaco que essa Corte possui julgados nesse mesmo sentido, a seguir exemplificado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTEDE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se dos documentos colacionados, entre eles o contracheque do agravante (ID 1034228), que o mesmo possui renda líquida mensal o valor de R$ 5.379,00 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais), no entanto, o valor da causa sob a qual se insurge o feito é de R$ 71.008,30 (setenta e um mil e oito reais e trinta centavos), valor este superior a renda mensal do autor, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante,a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.(TJ PI-AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0715312-36.2019.8.18.0000-JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA-02 A 09 DE JULHO DE 2021)
É de se concedido, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
III- DA PARIDADE E A ESTABILIDADE ANÔMALA
Na espécie, o apelante ingressou como prestador de serviço da Secretaria da Fazenda em 1973, sem prévia submissão a concurso público, e , posteriormente, submeteu-se a teste seletivo para o cargo de Arrecadador Tributário Estadual em 1974.(ID 3118068-pág. 9)
Sob esse enfoque, convém esclarecer que, teste seletivo não se equipara a concurso público de provas e títulos, vez que aquele não acarreta a estabilidade tampouco necessita de estágio probatório e, segundo a Constituição da República, deve se restringir apenas ao suprimento de necessidades temporárias.
Portanto, resta evidenciado que o apelante permaneceu no serviço público por força da estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT, o qual prevê que os servidores “em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
Contudo, tal estabilidade não pode ser confundida com a efetividade, que advém apenas do provimento mediante aprovação em concurso público, assim sendo ,o detentor desse tipo de estabilidade não goza das mesma garantias previstas aos servidores públicos efetivos, a exemplo da paridade.
Destarte, a garantia do apelante se limita à impossibilidade de
ser afastado de suas funções, senão em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, não sendo , portanto, titular de cargo de provimento efetivo.
Nesse prisma, tem-se que a paridade que era prevista no art. 40, § 8º , da Constituição, encontra aplicação, àqueles ocupantes de cargo efetivo que detêm o direito adquirido a tal benesse, e ,apesar das contribuições previdenciárias e benefícios serem administrados pelo Estado, tal fato , por si só, não atrai a aplicação de todas as regras correspondentes ao regime próprio.
Dentro dessa conjuntura,veja-se o entendimento do STF sobre o tema:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(ARE 1069876 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)
IV -DA GRATIFICAÇÃO GIA-METAS.INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO
Sobre a gratificação denominada GIA-Metas, outrossim aplica-se o mesmo raciocínio relativo à paridade, ou seja , o de que o apelante não possui direito a qualquer vantagem que seja inerente a
cargos de provimento efetivo, como por exemplo, gratificações de produtividade, adicional por tempo de serviço, dentre outros.
Não bastasse isso, conclui-se também, que a Lei Estadual nº 6.410/2013, que alterou o regime remuneratório dos técnicos fazendários, estabeleceu que a gratificação GIA-Metas seria absorvida, no
todo ou em parte, a depender do valor então percebido pelo servidor.
Por oportuno, trago à colação o art. 2º, do referido regramento:
Art. Os vencimentos dos demais integrantes do Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF e dos integrantes do Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC são estabelecidos na forma e nas datas do Anexo II desta lei, observado o seguinte:
II – O vencimento fixado por esta lei para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual absorve R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do valor pago a título de gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas – GIAMETAS.
Parágrafo único. Aos Técnicos da Fazenda Estadual que recebam GIA METAS em valor superior ao absorvido, na forma do inciso II deste artigo, fica assegurado o direito de receber a diferença como parcela da mesma gratificação.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
V- DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800633-14.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorANTONIO MARIA NASCIMENTO ARAGAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2021