TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0805692-73.2019.8.18.0140 (2ª VFP da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ (PROCURADORIA GERAL)
Apelado: ANTONIO VIANA MOTA
Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART.3º DO DECRETO N°20.910/32 - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - CONVERSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL - DIREITO ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria;
2. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação;
3. In casu, a sentença foi omissa quanto a esse ponto, impondo-se então o acolhimento da preliminar suscitada pelo Apelante, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data do ajuizamento do feito, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/32;
4. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, consoante disposto em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes;
5. Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art.37, §6º, da CF) e em observância ao principio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes;
6.Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, em face da responsabilidade objetiva do ente estatal;
7. Recurso conhecido e parciamente provido, à unânimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art. 3º do Decreto n° 20.910/32, e afastar a condenação do ente estatal ao pagamento das verbas relativas ao terço constitucional, mantendo-se então os demais termos da sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado pelo juízo de 1º grau. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não Gozadas em Pecúnia c/c Pedido de Antecipação de Tutela (proc.nº0805692-73.2019.8.18.0140) ajuizada por ANTONIO VIANA MOTA, para condenar o ente estatal ao pagamento das verbas correspondentes aos períodos de “férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) e licença especial”, com os acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id.3292173).
O Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal das parcelas antecedentes à propositura da ação e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito à indenização reclamada, em face da ausência de prova de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública, ressaltando que as verbas relativas ao terço constitucional foram adimplidas tempestivamente, pugnando então pela reforma da sentença.
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requerendo, ao final, que seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1.Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal das parcelas antecedentes à propositura da ação, e, no mérito, alega a inexistência do direito à indenização pleiteada e que as verbas relativas ao terço constitucional foram adimplidas tempestivamente, pugnando então pela reforma da sentença.
Antes de adentrar no mérito da demanda, passo à análise da preliminar suscitada.
2. Da prescrição quinquenal.
O Apelado aduz que “deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32”.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”.
Conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenizações referentes às licenças e férias não gozadas conta-se a partir do ato da aposentadoria do servidor.
Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/321.
Ao que se extrai dos autos, o autor ajuizou a Ação Ordinária visando à conversão em pecúnia de 22 (vinte e dois) períodos de férias adquiridas e não gozadas.
Pelo visto, assiste razão ao ente estatal, pois “a sentença apenas tratou da prescrição do fundo de direito constante do art. 1º do Decreto 20.910/32, mantendo-se omissa quanto ao art. 3º, mesmo após a oposição dos embargos de declaração”.
Na hipótese, considerando que a ação foi ajuizada em 13.03.2019, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo Apelante, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data do ajuizamento do feito, nos termos do art.3º do Decreto n°20.910/322.
É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. 1- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. 2. O reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas além do quinquênio anterior à data do ajuizamento do feito, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32. 3. A incidência dos juros de mora de 6% ao ano, de acordo com a anterior redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, incidindo o art. 405 do CC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007843-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/12/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO SERVIDOR. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O instituto da prescrição haverá de ser considerado, assim como o fez a sentença, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que trata-se de créditos contra a Fazenda Pública, conforme regula o art. 7°, XXIX da CF. 2. Tal prazo prescricional, deve ser contado retroativamente a partir do dia 05/11/2012 — data da distribuição da ação de cobrança, tendo o termo inicial o dia 05/11/2007. Assim, aplicando-se a prescrição, firmo como marco de percebimento de verbas do Adicional de Insalubridade de 20% o mês de novembro de 2007. Portanto, a sentença deve ser mantida, destacando-se, em específico, o período de prescrição. 3. -7. Omissis. 8. Pelo exposto, conheço da presente apelação e voto pelo seu improvimento, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, destacando-se, em específico, o mês de novembro de 2007, como marco inicial para percebimento dos valores a titulo de Adicional de Insalubridade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013230-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018).
Portanto, acolho a preliminar suscitada, para reformar a sentença nesse ponto, a fim de que sejam excluídas da condenação as verbas correspondentes ao período supramencionado.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelado alega que é policial militar admitido em 01/03/1984, sendo que passou para a reserva remunerada em outubro de 2018, porém, deixou de usufruir 22 (vinte e dois) períodos de férias, em face da necessidade do serviço público. Aduz que o ente estatal não efetuou o pagamento da indenização reclamada e das verbas relativas ao terço constitucional, fato que o levou o ajuizar Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgada procedente em 1ª instância.
A questão gira em torno do suposto direito do Apelado à indenização vindicada.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria,“é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, consoante disposto em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
Com efeito, demonstrada a necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6º, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]
Oportuno transcrever trecho do voto proferido pela Ministra Carmem Lúcia, por ocasião daquele julgamento:
“(...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013).
(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (DJ 7.3.2013, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (ARE 769600 PB .Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora. Decisão em 17.09.2013). [grifo nosso]
Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, dada a incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6º, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
No caso vertente, o Apelado comprovou que exerceu, por vários anos, suas funções na Corporação da PM/PI e foi transferido para a reserva em 2016 (ID. 1337115). Contudo, consta dos autos prova de que jamais usufruiu os períodos de férias vindicados.
Assim, incumbia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na espécie.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na peça contestatória quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre frisar que o mero fato de a Administração Estadual deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas licenças acumuladas e não usufruídas.
Ademais, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos, não gozados, quando da aposentadoria.
Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, em face da responsabilidade objetiva do ente estatal e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Aliás, a questão encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, consoante se verifica dos seguintes precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017).
Ademais, a base de cálculo dos períodos de férias e licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à remuneração do servidor à época da aposentadoria. Vale dizer, compreende o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.
Ademais, o ente estatal não pode se valer do argumento de ausência de previsão em lei para eximir-se do pagamento das verbas reclamadas, tendo que vista que se trata de direito assegurado pela Carta Magna, somando-se o fato de que não ficou demonstrado que adotou quaisquer medidas para conceder, de ofício, tais benefícios ao servidor a fim de regularizar a situação.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N°0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade.
2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.
3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.
4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
(TJPI - Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des.Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público,Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO AO TEMPO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1- É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2- O servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. 3- É cabível a conversão em pecúnia do benefício não gozado, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4- O termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, nesses casos, é o da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5- Se o servidor pode usufruir da vantagem em comento até o dia em que for implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com fulcro na última remuneração por ele recebida. 6- O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 7- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 50437-11.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2016, DJe 1952 de 20/01/2016).
Por último, cumpre registrar que o Apelante comprovou que adimpliu os valores relativos ao abono de férias, de modo que deve ser afastada da condenação o pagamento dessas verbas.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/32, e afastar a condenação do ente estatal ao pagamento das verbas relativas ao terço constitucional, mantendo-se então os demais termos da sentença.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado pelo juízo de 1º grau.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
2 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art. 3º do Decreto n° 20.910/32, e afastar a condenação do ente estatal ao pagamento das verbas relativas ao terço constitucional, mantendo-se então os demais termos da sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado pelo juízo de 1º grau. Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0805692-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO VIANA MOTA
Publicação04/10/2021