TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800248-59.2019.8.18.0140
APELANTE: EUSSO FERREIRA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FIXADO É IRRISÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC/2015. PREVISÃO LEGAL PARA CASOS EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte apelante alega que, na forma estabelecida na sentença, as verbas sucumbenciais totalizam um valor é irrisório, devendo-se proceder à fixação da verba honorária por meio de arbitramento, como determina o art. 85, §8º, CPC/2015.
2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a aplicação da regra contida no art. 85, §8º do CPC/2015 é subsidiária devendo ser aplicada apenas em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Além do mais, a verba honorária fixada na sentença é proporcional à baixa complexidade da causa e ao proveito econômico obtido
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUSSO FERREIRA SAMPAIO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT (Proc. nº 0800248-59.2019.8.18.0140) ajuizada pela apelante contra a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ora apelada.
Em sentença (Id. 3520513 - págs. 01/05), o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido do autor, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Condenou ainda o autor nas custas processuais (incluído os honorários periciais adiantados elo réu) e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico, na proporção de sua sucumbência, a saber, 78% da pretensão deduzida na ação. A condenação do autor fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça e condenou o a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de sua sucumbência, a saber, 22% da pretensão deduzida na ação.
Insatisfeito com o decisum, o autor/apelante interpôs a presente apelação (Id. 3520522 - págs. 01/04). Alega que a sentença condenou o apelado em custas e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção da sua sucumbência (a saber, 22% - vinte e dois por cento). Afirma que tal valor é irrisório, deve-se proceder à fixação da verba honorária por meio de arbitramento, como determina o art. 85, §8º, CPC/2015. Requer a reforma da sentença apelada para condenar a empresa requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à parte requerida que deverá ser fixado de forma equitativa.
Em sede de contrarrazões (Id. 3520529 - pág. 01/04), a apelada requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4180681).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
No caso em análise, d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido do autor, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Condenou ainda o autor nas custas processuais (incluído os honorários periciais adiantados elo réu) e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico, na proporção de sua sucumbência, a saber, 78% da pretensão deduzida na ação. A condenação do autor fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça e condenou o a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de sua sucumbência, a saber, 22% da pretensão deduzida na ação.
A parte apelante alega que, na forma estabelecida na sentença, as verbas sucumbenciais totalizam a quantia de R$ 62,85 (sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Afirma que tal valor é irrisório, devendo-se proceder à fixação da verba honorária por meio de arbitramento, como determina o art. 85, §8º, CPC/2015.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Em recente jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como devem ser aplicadas as determinações legais acima referidas:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)
Assim, percebe-se que a aplicação da regra contida no art. 85, §8º do CPC/2015 é subsidiária devendo ser aplicada apenas em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Além do mais, a verba honorária fixada na sentença é proporcional à baixa complexidade da causa e ao proveito econômico obtido. Portanto, não merece reparo a sentença combatida. É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na proporção da sucumbência fixada em primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 12/10/2021
0800248-59.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorEUSSO FERREIRA SAMPAIO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação12/10/2021