Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800179-58.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA E NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Versa o caso sobre o exame do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes. Na hipótese, a autora/apelada não solicitou nenhuma contratação junto ao banco réu/apelante, tendo recebido um cartão crédito, bem como registrada a realização do referido contrato junto ao INSS. 2 - Primeiramente, ressalta-se que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). Sabendo-se pessoa humilde e idosa, e tendo feito o requerimento na exordial, merece a autora/apelada a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a existência do contrato (Enunciado nº 26 da Súmula do TJPI). 3 - Na esteira dos fatos elencados, constato que a instituição financeira ré/apelante não trouxe quaisquer provas da referida contratação. Logo, a declaração da inexistência do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelante) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa), tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. Precedentes do TJPI. 4 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800179-58.2019.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800179-58.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: LUSIA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA E NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

1 - Versa o caso sobre o exame do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes. Na hipótese, a autora/apelada não solicitou nenhuma contratação junto ao banco réu/apelante, tendo recebido um cartão crédito, bem como registrada a realização do referido contrato junto ao INSS.

2 - Primeiramente, ressalta-se que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). Sabendo-se pessoa humilde e idosa, e tendo feito o requerimento na exordial, merece a autora/apelada a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a existência do contrato (Enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

3 -  Na esteira dos fatos elencados, constato que a instituição financeira ré/apelante não trouxe quaisquer provas da referida contratação. Logo, a declaração da inexistência do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelante) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa), tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. Precedentes do TJPI.

4 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.  Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800179-58.2019.8.18.0065) ajuizada por LUSIA ALVES DE SOUSA, em face do ora apelante.

Na sentença (id. 3994655 - págs. 01/05), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido da parte autora para: a) declarar a nulidade e cancelar o contrato nº 20170358068008099000, celebrado entre as partes litigantes, com a consequente cessação dos descontos mensais, condenando o BANCO BRADESCO S.A a pagar a autora o montante correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício/salário e b) condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

Irresignado com a sentença proferida, o banco interpôs a presente apelação (id. 3994661 - págs. 01/08). Alega que a autora solicitou junto ao banco termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento e que por se tratar de cartão de crédito consignado o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo do consumidor pagar o restante da fatura. Sustenta que cobrou da autora somente aquilo que foi pactuado em contrato. Requer o conhecimento da apelação e reforma da sentença.

         Em contrarrazões (id. 3994865 - págs. 01/10), o autor, ora apelado, afirma que o banco demandado (recorrente) procedeu à constituição de contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 20170358068008099000) sem qualquer solicitação. Assevera que a instituição financeira não trouxe quaisquer provas da referida contratação. Requer seja negado provimento ao recurso.  

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. 4295266).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 


 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

III. MATÉRIA PRELIMINAR

Não tem.

IV.MATÉRIA DE MÉRITO

         Versa o caso sobre o exame do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes.

 

         Diz a autora/apelada que não solicitou nenhuma contratação junto ao banco réu/apelante. Sustenta que, apesar disso, recebera um cartão crédito, bem como consta do seu extrato do INSS o registro do suposto contrato.

 

         Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

         Com efeito, sabendo-se pessoa humilde e idosa, merece a autor/apelada a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a existência do contrato. Orienta, para tanto, o enunciado nº 26 da Súmula do TJPI:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

         Na esteira dos fatos elencados, constato que a instituição financeira ré/apelante não trouxe quaisquer provas da referida contratação. Logo, a declaração da inexistência do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelante) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa), tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. No mesmo sentido, é uníssona a posição deste e. TJPI:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DESCONTO DE ANUIDADE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 297 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Alair Barros de Araújo. 2. A ação originária visava reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes, tendo o autor alegado que, embora não houvesse feito nenhuma solicitação, o Banco do Brasil lhe enviou um cartão de crédito, e, mesmo sem ter feito o desbloqueio do cartão e, consequentemente não tendo feito uso deste, a instituição financeira começou a realizar descontos de sua conta corrente com os valores referentes a anuidade do cartão. O Magistrado a quo julgou pela parical procedência da ação. 3. O Apelante alega que afirma que agiu nos estritos limites do que fora pactuado, inexistindo qualquer defeito ou vício na prestação do serviço. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato de solicitação do cartão de crédito, bem como que o mesmo foi desbloqueado e usado pelo autor. 7. Os referidos documentos são fundamentais para comprovar as alegações de que houve um negócio jurídico entre as partes e que o referido negócio jurídico não tem qualquer vício de formação. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que anulou o contrato, uma vez que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) fixados pelo Magistrado a quo. 10. No caso em comento, declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito, passa a ser devida a repetição do indébito conforme art.42 do Código de defesa consumerista. Ressalte-se que não se exige a ocorrência da má-fé para a aplicação do referido artigo. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir de seu arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000126-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE AO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 3º, do CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Considerando a hipossuficiência da autora, ora recorrente, e a verossimilhança de suas alegações, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.

2 - Os transtornos causados à apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.

3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.

4 – Honorários advocatícios arbitrados em observância aos ditames do artigo 20, § 3º, do CPC/73, que se vê no mesmo diapasão do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.

5 – Recurso conhecido e provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008066-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016) – grifou-se.

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. SÚMULA Nº 532, DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da formalização do contrato e da solicitação do cartão de crédito pelo autor/apelado, necessário se faz condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Ato ilícito indenizável nos termos da Súmula nº 532, do Superior Tribunal de Justiça.

3. Os transtornos causados ao autor/apelado, em razão da contratação fraudulenta são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

4. Recurso conhecido e improvido.  Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003900-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - COBRANÇA INDEVIDA -  RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AJUSTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar o pedido do cartão supostamente contratado.

2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o cartão de crédito não foi solicitado e nem ao menos utilizado pelo consumidor, é indevida a cobrança de anuidade fazendo jus o apelado à restituição em dobro dos valores cobrados.

4. Impõe-se, também, a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, quando  for constatado excesso na fixação, tal como verificado na espécie em exame. Necessária, portanto, a diminuição, ajustando o valor a patamar mais razoável, de modo a garantir ao lesado justa reparação, sem, contudo, prestigiar o enriquecimento indevido. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.

5. Recurso parcialmente provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003913-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017) – grifou-se.

        

         Por conseguinte, é de ser mantida a declaração de inexistência do contrato, assim como a condenação do banco réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada.

 

          No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Referido valor vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018). 

 

         É o quanto basta.

 

         IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo apenas para adequar o valor do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Os honorários advocatícios sucumbenciais já foram majorados em nível máximo.

Sem parecer do Ministério Público Superior.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. 

 

 

 



Teresina, 12/10/2021

Detalhes

Processo

0800179-58.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUSIA ALVES DE SOUSA

Publicação

12/10/2021