Acórdão de 2º Grau

Receptação 0006760-91.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Nulidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “.É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) 2. No caso em apreço, além do reconhecimento perpetrado pela vítima, verifica-se que a prova testemunhal e a apreensão dos bens subtraídos corroboram a materialidade e autoria do delito, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório, inexistindo o prejuízo alegado, razão pela qual não há que se reconhecer qualquer nulidade processual, em obediência ao Princípio do pas nullité sans grief. Preliminar rejeitada. 3.Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 4. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 6. Exclusão da majorante relativa à restrição de liberdade das vítimas. As circunstâncias do caso concreto revelam que a vítima Iraíde Florencio do Nascimento foi privada de sua liberdade por aproximadamente 1h30m, o que enseja a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º,V, do Código Penal. 7. Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP” ((AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) 8. No caso concreto, a valoração negativa das circunstâncias do crime, devidamente fundamentada, torna adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 9. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, tal como ocorre no caso em apreço. 10. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006760-91.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar de Nulidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “.É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

2. No caso em apreço, além do reconhecimento perpetrado pela vítima, verifica-se que a prova testemunhal e a apreensão dos bens subtraídos corroboram a materialidade e autoria do delito, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório, inexistindo o prejuízo alegado, razão pela qual não há que se reconhecer qualquer nulidade processual, em obediência ao Princípio do pas nullité sans grief. Preliminar rejeitada.

3.Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

4. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

6. Exclusão da majorante relativa à restrição de liberdade das vítimas. As circunstâncias do caso concreto revelam que a vítima Iraíde Florencio do Nascimento foi privada de sua liberdade por aproximadamente 1h30m, o que enseja a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º,V, do Código Penal.

7. Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP” ((AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)

8. No caso concreto, a valoração negativa das circunstâncias do crime, devidamente fundamentada, torna adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

9. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, tal como ocorre no caso em apreço.

10. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.

11. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GIL CÉSAR DE MENESES FONTENELE JUNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, II e V, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 10 de maio de 2019, por volta das 09:00 horas, entrar, juntamente com um indivíduo não identificado, no veículo da vítima Iraíde Florêncio do Nascimento Oliveira, obrigando-a, mediante uso ostensivo de uma faca a entregar-lhe os objetos de valor. Ato contínuo, constrangeram a vítima a levá-los à casa de seus pais, mantendo todos privados de liberdade enquanto subtraíam vários bens da residência. O condenado entregou a bolsa da vítima para Vagner Francisco Santos Soares, sendo este denunciado por peculato e, posteriormente, beneficiado com suspensão condicional da pena.

Em razões recursais, a defesa suscita cinco teses basilares, a saber: 1) a preliminar de nulidade por inobservância do rito de reconhecimento de pessoas; 2) a absolvição por insuficiência de provas; 3) a exclusão da causa de aumento referente à restrição de liberdade, prevista no artigo 157, § 2º,V, do Código Penal; 4) a imprescindibilidade de modificação do regime inicial da pena; 5) a redução ou parcelamento da pena de multa aplicada.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR DE NULIDADE

A defesa alega que o processo é nulo “pela inobservância da formalidade prevista, visto que no caso em concreto era perfeitamente viável e possível cumprir o determinado no art. 226, inciso II do CPP que uma vez inobservado gera nulidade com fundamento no art. 564, IV do CPP”.

Perscrutando-se os autos, observa-se que a vítima IRAÍDE FLORÊNCIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA reconheceu o acusado como autor do delito, de forma extreme de dúvida, como se depreende do seu depoimento em juízo, cujo trecho se transcreve a seguir:

“(…) QUE ela e os demais, esperaram alguns minutos e pediram ajuda de vizinhos, que acionaram a Polícia; QUE logo após o fato quando era auxiliada pelos vizinhos descreveu os Infratores, e então populares mostraram uma foto de GIL CÉSAR JÚNIOR, vulgo JUNINHO, tendo ela e MARIA DE SOUSA imediatamente reconhecido ele como um dos autores (…) QUE reconheceu GIL CÉSAR como um dos autores sem qualquer dúvida.”

Por sua vez, MARIA DE SOUSA também reconheceu o acusado como autor do delito, de forma veemente, nos seguintes termos:

“(...) QUE populares mostraram a ela e a IRAIDE a foto de GIL CÉSAR JUNIOR, conhecido por JUNINHO, a quem ela reconheceu como um dos autores do fato; QUE sabe que JUNINHO já esteve envolvido em uma confusão na rua dela; QUE reconheceu JUNINHO por foto na Delegacia, e não tem dúvida.”

Neste aspecto, é importante esclarecer que que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, o reconhecimento perpetrado pela vítima IRAÍDE FLORÊNCIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA está corroborado pelo testemunho de MARIA DE SOUSA, havendo elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

Outrossim, os bens foram apreendidos. Assim, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico.

Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.

1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827).

Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação.

7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

Desta forma, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

Por conseguinte, não se vislumbra qualquer prejuízo ao réu decorrente de possível inobservância das formalidades previstas legalmente. No ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, independente do reconhecimento fotográfico, já são suficientes à condenação do réu, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar.

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita quatro teses, que são: 1) a absolvição por insuficiência de provas; 2) a exclusão da causa de aumento referente à restrição de liberdade, prevista no artigo 157, § 2º,V, do Código Penal; 4) a imprescindibilidade de modificação do regime inicial da pena; 3) a redução ou parcelamento da pena de multa aplicada.

1)ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA

O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria, aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 3908066. Págs. 29/31), pelos Autos de Reconhecimento Fotográfico (Id. 3908066. Págs. 39, 41 e 63), pelos Autos de Apresentação e Apreensão (Id. 3908066. Págs. 43 e 69) e pelos Autos de Restituição (Id. 3908066. Págs. 45 e 71).

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

A vítima IRAÍDE FLORÊNCIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA atesta em juízo:

“QUE, na data do fato, estava indo a uma apresentação no Centro de Formação Odilon Nunes; QUE chegou por volta das 09h30, ao descer do carro se virou para pegar a bolsa que estava ao lado, no banco da frente, quando foi surpreendida com um empurrão muito forte; QUE dois homens a abordaram um assumiu a direção, enquanto o outro ficou no banco de trás com ela, armado de uma faca exigiu que a vítima entregasse seus bens: bolsa, celular, colar brincos e aliança; QUE os Infratores então saíram no carro, levando a vítima em seu poder; QUE o homem que estava ao volante dirigia muito rápido, chegaram a bater por duas vezes em motocicletas que estavam estacionadas; QUE este aparentava estar muito embriagado ou sob o efeito de drogas; QUE a pessoa que ficou no banco de trás com ela, ameaçando-a com uma faca foi JUNINHO, como soube posteriormente; QUE não sabe informar o nome do coautor do roubo pois eles se tratavam por “parceiro”; QUE transitaram por várias ruas da zona norte, e nas proximidades do Hospital da UNIMED e pararam numa casa; QUE o homem que dirigia conversou com um morador da residência e entregou a bolsa da vítima com seus pertences a ele, o qual fez um gesto de “vibração” ao receber o objeto; QUE na Delegacia reconheceu o homem daquela casa como VÁGNER; QUE o Infrator desconhecido disse “agora é tua casa, se tu mentir eu te mato”; QUE ficou com medo, e por isso ao invés de fornecer seu endereço no bairro Morros, decidiu indicar o endereço de seus pais, situado próximo, Rua Alto Longá, no bairro Real Copagre; QUE no trajeto percebeu que os dois homens discutiram; QUE ao chegarem na casa, a filha da doméstica, criança de uns seis anos, foi logo abrindo o portão, sem perceber o que estava ocorrendo; QUE os autores logo visualizaram MARIA DE SOUSA, e a renderam dizendo tratar-se de um assalto; QUE em seguida renderam seu pai RAIMUNDO de 86 anos e sua mãe MARIA de 82 anos, subtraíram-lhes as joias que portavam relógio, aliança, colar; QUE em seguida IRAÍDE informou que seu sobrinho estava na outra casa que fica no mesmo terreno; QUE o sobrinho dela BRUNO EDUARDO DO NASCIMENTO ARAÚJO, também foi rendido; QUE todos os moradores foram rendidos e colocados na sala, passaram a sofrer graves ameaças; QUE os Infratores reviraram a casa em busca de objetos para subtrair; QUE levaram alguns pertences de seu irmão, SILVESTRE FLORÊNCIO DO NASCIMENTO, o qual não estava na casa no momento dos fatos; QUE os Infratores subtraíram de SILVESTRE duas caixas de som automotivo; dois notebooks, uma mochila sendo que no notebook tinha programas de computador que ocasionou um prejuízo aproximado de 100 mil reais; QUE além disso foram subtraídos da residência dois televisores, um botijão de gás, um videogame, além de uma mochila com um tablet do filho de IRAÍDE; QUE mesmo após recolher estes bens, os autores continuaram com as ameaças, exigindo joias e dinheiro, e chegaram a levar o pai de IRAÍDE para um quarto, tendo ela se ajoelhado e pedido para que não fizessem nada; QUE as intensas ameaças continuaram tendo um dos autores ligado o fogão e esquentado uma faca, afirmando que ia cortar a orelha de IRAÍDE se não aparecessem joias e dinheiro; QUE tornou a se ajoelhar pedindo para que não fizessem isso; QUE as ameaças de morte continuaram até que os indivíduos se convenceram de que não havia mais nada para ser subtraído; QUE colocaram os bens subtraídos no carro de IRAÍDE, fugiram deixando as vítimas trancadas na casa; QUE ela e os demais, esperaram alguns minutos e pediram ajuda de vizinhos, que acionaram a Polícia; QUE logo após o fato quando era auxiliada pelos vizinhos descreveu os Infratores, e então populares mostraram uma foto de GIL CÉSAR JÚNIOR, vulgo JUNINHO, tendo ela e MARIA DE SOUSA imediatamente reconhecido ele como um dos autores; QUE cerca de 30 minutos depois seu carro foi localizado, danificado após colidir com um muro de uma residência; QUE chegou a ir ao local da batida, mas os Infratores não estavam mais lá; QUE apenas sua bolsa com alguns documentos foi recuperada; QUE somente o prejuízo com seu veículo ultrapassou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE soube que seu irmão SILVESTRE conseguiu reaver um dos notebooks roubados; QUE reconheceu GIL CÉSAR como um dos autores sem qualquer dúvida (...)”

MARIA DE SOUSA corrobora:

“QUE na data do fato, estava trabalhando como doméstica na casa de SEU RAIMUNDO e DONA MAROCA; QUE sua filha de 07 anos tinha ido com ela; QUE sua filha ao escutar o barulho de carro foi logo abrindo o portão, pois tinha costume de fazê-lo; QUE continuou seus afazeres mas logo foi surpreendida pelos dois Infratores, que já foram lhe “escorando” com uma faca; QUE os homens renderam todos que estavam na casa, em seguida pegaram o BRUNO; QUE levaram todos para sala, onde ficaram juntos; QUE a todo momento sofriam ameaças; QUE ameaçaram cortar a orelha de IRAÍDE; QUE JUNINHO chegou a levá-la para a cozinha procurando por outras facas, e lá ele encontrou uma faca; QUE os Infratores subtraíram vários objetos da casa, duas TVs, dois notebooks, caixas de som, joias, botijão de gás; QUE colocaram tudo no carro de IRAÍDE e saíram “arrastando pneu”; QUE ficaram trancados na casa e depois pediram ajuda de vizinhos; QUE populares mostraram a ela e a IRAIDE a foto de GIL CÉSAR JUNIOR, conhecido por JUNINHO, a quem ela reconheceu como um dos autores do fato; QUE sabe que JUNINHO já esteve envolvido em uma confusão na rua dela; QUE reconheceu JUNINHO por foto na Delegacia, e não tem dúvida.”

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que os depoimentos das vítimas revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

2) EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE Á RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

A defesa sustenta que a causa de aumento referente à restrição de liberdade deve ser afastada, uma vez que o sobrinho da vítima conseguiu arrombar a porta, sendo eles ajudados em minutos por vizinhos.

Neste aspecto, é importante esclarecer que a lei não faz qualquer ressalva acerca do tempo necessário para que se configure a restrição. Assim, para a incidência desta causa de aumento basta a efetiva privação de liberdade da vítima necessária para a prática do crime de roubo.

Compulsando os autos, observa-se que é inconteste que as vítimas ficaram privadas de sua liberdade, sendo tal fato suficiente para a incidência da majorante.

Outrossim, a vítima Iraíde Florencio do Nascimento foi privada de sua liberdade por aproximadamente 1h30m, tempo razoável, o que enseja a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º,V, do Código Penal.

Portanto, torna-se inviável a exclusão da causa de aumento, na forma vindicada.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA PARA O DELITO DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO SUPERIOR A 1/3.

POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. DELITO COMETIDO EM CONCURSO DE PELO MENOS CINCO AGENTES, COM UTILIZAÇÃO DE METRALHADORA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)- Na terceira fase do cálculo dosimétrico, apesar de as instâncias de origem fazerem menção ao número de qualificadoras, também se referiram ao aspecto qualitativo das majorantes consubstanciado consubstanciado em dados concretos dos autos, haja vista o modus operandi da conduta delitiva, considerando-se que o crime foi praticado por uma quadrilha fortemente armada, mediante concurso de pelo menos cinco agentes, inclusive com a utilização de uma metralhadora e com restrição da liberdade das vítimas, que ficaram à mercê dos agentes por um considerável período de tempo, o que acarretou, sem dúvida, maior abalo psicológico e risco à integridade física dos ofendidos, ante o poder intimidativo da ação.

(...)- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 647.732/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.POSSIBILIDADE. SUPERIORIDADE NÚMERICA. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VITIMAS POR TEMPO RAZOÁVEL. OUSADIA. PERICULOSIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser ?possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020).

2. As circunstâncias do caso concreto evidenciam o grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade das condutas dos agravantes, que abordaram as vítimas em superioridade numérica de agentes, com o emprego de grave ameaça e apontando armas de fogo, além de restringirem as suas liberdades por tempo razoável, ensejando um tratamento mais rigoroso na dosimetria, em observância ao princípio da individualização da pena.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 598.746/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

Logo, rejeito esta tese.

3) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA

O acusado aduz que lhe foi aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o que faria jus em razão do quantum aplicado.

É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que lhe nega o regime mais benéfico.

Como dito alhures, o Apelante foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão. . Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2 e § 3º, do Código Penal, litteris:

“Artigo 33 omissis

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superiora 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum de reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.

A análise da sentença demonstra que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, de maneira fundamentada, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.

Este é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima.

4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.

7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)

Desta feita, rejeito esta tese.

4) REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução ou parcelamento.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 18 (dezoito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa correspondem à uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada, após a reforma, em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão. O estabelecimento de 18 (dezoito) dias-multa se afigura benéfico ao réu, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo a pena privativa se fixado pouco acima do mínimo legal, a pena de multa também deve ser fixada na mesma proporção, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Logo, não há que ser reduzida a pena de multa.

Por outro lado, o parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0006760-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

GIL CESAR DE MENESES FONTENELE JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/10/2021