Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0825785-91.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C COBRANÇA DE VALORES – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART.37, XV, CF) – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA IRRISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDEX - INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS §§2O E 3º DO ART. 85 DO CPC - REFORMA DO JULGADO NESSE PONTO - RECURSOS CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA AUTORA E PROVER AQUELE DO ENTE ESTATAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Precedentes. Impugnação à concessão da justiça gratuita rejeitada; 2. Como é cediço, compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, cabendo à FUNPREV apenas aplicar a lei e proceder aos pagamentos previstos em lei. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; 3.O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria; 4. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar afastada; 5. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03, que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º); 6. Todavia, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada a sua remuneração, mantendo, porém, o pagamento com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação; 7. Portanto, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, CF), o que ocorreu no caso em apreço. Sentença mantida. Precedentes; 8.Noutro ponto, consoante disposto no art.85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; 9. Decerto, a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 10. Na hipótese, o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se irrisório, além de ser incompatível com os critérios previstos nos §§2o e 3º do art. 85 do CPC, impondo-se então o acolhimento da pretensão do Apelante para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença reformada nesse ponto. 11. Recursos conhecidos, para negar provimento ao interposto pela autora e prover o do ente estatal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825785-91.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0825785-91.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI) 

Apelante/Apelado:    GENI CARVALHO BARROS

Advogado:                 LEILANE COELHO BARROS - OAB PI8817-A

Apelado/Apelante:    ESTADO DO PIAUÍ

Relator:                     DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C COBRANÇA DE VALORESBENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART.37, XV, CF) – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA IRRISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDEX - INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS §§2O E 3º DO ART. 85 DO CPC - REFORMA DO JULGADO NESSE PONTO - RECURSOS CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA AUTORA E PROVER AQUELE DO ENTE ESTATAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Precedentes. Impugnação à concessão da justiça gratuita rejeitada;

2. Como é cediço, compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, cabendo à FUNPREV apenas aplicar a lei e proceder aos pagamentos previstos em lei. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada;

3.O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria;

4. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar afastada;

5. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03, que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º);

6. Todavia, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada a sua remuneração, mantendo, porém, o pagamento com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação;

7. Portanto, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, CF), o que ocorreu no caso em apreço. Sentença mantida. Precedentes;

8.Noutro ponto, consoante disposto no art.85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;

9. Decerto, a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

10. Na hipótese, o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se irrisório, além de ser incompatível com os critérios previstos nos §§2o e 3º do art. 85 do CPC, impondo-se então o acolhimento da pretensão do Apelante para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença reformada nesse ponto.

11. Recursos conhecidos, para negar provimento ao interposto pela autora e prover o do ente estatal.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela autora, ao tempo em que DAR PROVIMENTO àquele interposto pelo Estado do Piauí, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts.85, §§3º e 4º, III, e 98, § 3º, ambos do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem manifestação ministerial. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Geni Carvalho Barros e pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Revisional de Gratificação (PO-0816629-79.2018.8.18.0140) e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva por cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do código de processo civil.

O Estado do Piauí interpôs Apelação (Id.1752931), alegando que o magistrado laborou em equívoco, uma vez que fixou honorários sucumbenciais em desconformidade com a norma processual. Portanto, requer seja conhecido e provido o recurso, para arbitrar a verba honorária, “conforme dispõe o artigo 85, § 3º, I, do CPC, isto é, fixados entre 10% e 20% do valor da causa”.

A Autora também interpôs recurso (Id.1752937) alegando, em síntese, que o Adicional por Tempo de Serviço tem previsão legal e que a supressão dessa verba viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda.

O Apelado/Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça e pelo acolhimento da preliminar de prescrição tanto do quinquídeo legal quanto das diferenças remuneratórias antecedentes à propositura da ação e, no mérito, alega a inexistência do direito adquirido a regime jurídico, requerendo então o conhecimento e improvimento do recurso (Id.1938583). Já a Apelada/ autora apresentou contrarrazões (Id.1752946) refutando as teses apontadas pelo ente estatal e pugnando pela manutenção da sentença nesse ponto.

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER de ambos os recursos.

 

2. DO RECURSO DA AUTORA

 

Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Apelado.

 

2.1 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

 

Alega o Apelado que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, pugnando então pela revogação da benesse.

Todavia, não assiste razão ao Apelado.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra na hipótese.

No caso concreto, a apelada afirma na petição inicial que é pessoa pobre na forma da lei, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato comprovado através dos contracheques e declaração de hipossuficiência econômica (Id.1752849).

Portanto, incumbia ao ente estatal o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no presente caso, tornando-se então inviável sua revogação.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita.

2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira.

3. Recurso conhecido e provido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

 

Assim, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido no juízo singular.

 

 

 

2.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

 

Sustenta o Apelado que a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV seria a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porque a apelante é servidora pública já aposentada e, portanto, a autarquia estadual seria competente para tratar da causa, em face da condição de responsável pela gestão do “Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e concessão aos segurados e dependentes dos benefícios previstos em lei (art. 2º, II)”.

Entretanto, não assiste razão ao ente público, pelos seguintes motivos.

Como é cediço, os entes públicos (Administração Direta) respondem pelos atos causados por suas autarquias (Administração Indireta), de modo que o Estado do Piauí pode ser demandado em ação e, consequentemente, ser responsabilizado por suposto ato que possa violar direitos dos servidores. Trata-se da responsabilidade subsidiária de reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos.

Nesse contexto, cumpre registrar que compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, cabendo à FUNPREV apenas aplicar a lei e proceder aos pagamentos previstos em lei.

A propósito, destaco o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:

 

“Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquias: aquela legisla para si; esta administra a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou.

(…) [MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed. Melheiros, 2007]

 

Dessa feita, apesar de as autarquias possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí, o qual efetivamente suportará os encargos da demanda.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento já pacificado nesta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Omissis;

2. É inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos. Ilegitimidade afastada.

3-9. Omissis;

10. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Ilegitimidade afastada. Quanto aos demais termos, sentença mantida. (ApelRemNec 0814073-07.2018.8.18.0140)

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

2 -Impõe registrar que o Estado ou Município, como entes públicos da Administração Direta, responde pelos atos causados pelas suas autarquias (Administração Indireta), todavia deve-se guardar uma ordem de preferência, sendo primeiramente responsabilizada a autarquia e após o ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que ele pode, sim, vir a ser responsabilizado por determinado ato violador de direitos praticado por uma autarquia.

3 -Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88 , após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimentoobediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise.

5– Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No0818734-29.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM)

 

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelado.

 

2.2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

 

Segundo consta das contrarrazões, o Estado do Piauí suscita preliminar de prescrição do fundo de direito, com o fim de que seja declarada a extinção do feito, com resolução do mérito.

Entretanto, também não lhe assiste razão.

Ao que se extrai da inicial, a Autora ajuizou Ação de Cobrança objetivando a percepção das verbas correspondentes à gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, que vem sendo paga mensalmente em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº13/94.

Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/322.

No caso concreto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação.

É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos seguintes julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .

2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.

3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.

4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.

5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.

6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). [grifo nosso]

 

Portanto, rejeito a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.

 

 

2.3. DO MÉRITO.

 

 

Segundo consta dos autos, a Apelante alega que é servidora pública aposentada e percebe gratificação mensal - denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS) –, contudo, estaria sendo paga em valor inferior àquele estabelecido na Lei Complementar nº13/94.

Aduz que a verba deveria incidir sobre o vencimento base, o que não vem ocorrendo, muito embora o art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003 assegure ao servidor o pagamento de “valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, a título de vantagem remuneratória” e, portanto, entende configurada a ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista nos artigos 7º, VI, e 37, XV, ambos da CF/88, fato que a levou a ajuizar Ação de Cobrança, julgada improcedente no juízo de 1º grau.

A Apelante interpôs o presente recurso alegando que o magistrado a quo decidiu de forma equivocada quanto ao direito à correção da gratificação do Adicional por tempo de serviço. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de que a ação seja julgada procedente.

O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03, que extinguiua vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”.

Todavia, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada a sua remuneração, senão, veja-se: Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.

Decerto, a Lei Complementar Estadual n°13/94 dispõe em seus artigos 55 e 65 acerca do direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, sendo devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico.

Posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003 desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2º), mantendo, entretanto, o pagamento de seu valor sem nenhuma redução (art. 3o), dispondo ainda em seu art. 11 que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”, ficando assegurado aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no §8º do art. 40 da Constituição Federal (art.11, parágrafo único).

Da leitura dos dispositivos supracitados, conclui-se que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações.

Todavia, da interpretação sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se a expressa previsão de que com a desvinculação do percentual da gratificação resultaria na impossibilidade de estender sua aplicação após a vigência da nova lei. Portanto, a irredutibilidade estabelecida no art.3º tem sido utilizada como fundamento para a manutenção do valor do percentual.

Assim, tornou-se irredutível o valor percebido à época em que entrou em vigor a LC n°33/2003, pois, com seu advento, passou a ser fixo, a fim de assegurar a manutenção do pagamento àqueles servidores que já o percebiam.

Ademais, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, e recentemente destacado pelo Des. Edvaldo Pereira de Moura em julgado de sua relatoria (APC-0822034-96.2018.8.18.0140), verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal”.

Decerto, comprovado nos autos que o adicional por tempo de serviço continuou sendo pago sem redução, vale dizer, em conformidade com o valor que o servidor percebia após o advento da Lei Complementar 33/2003, não há como se admitir a sua atualização para novamente vinculá-lo ao percentual, pois implicaria em ofensa à novel legislação.

Dessa forma, assiste razão ao Estado do Piauí quanto ao argumento de que, com o surgimento de novo regime remuneratório, extinguiu-se o direito ao adicional por tempo de serviço, contudo, manteve-se o pagamento àqueles servidores que o percebiam com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação.

Assim, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37, XV), o que ocorreu no caso em apreço.

Destaque-se que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.[RE 593.304 AgR, rel. min.Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

Nessa linha, esta Corte de Justiça tem reconhecido que não configura ilegalidade quando há “diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor3.

Portanto, é de se concluir que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado.

02.Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC.

03. Em relação às prescrições levantadas pelo Estado do Piauí, confirmo o entendimento da sentença a quo de que: “(...) o direito vindicado das partes autoras consistentes no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal” (ID n. 1614982).

04. É entendimento pacificado pelo STF, que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

05. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação da ocorrência de situação que ultrapasse o mero dissabor, sendo capaz de causar dano efetivo à parte.

06.Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Em que pese seja relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado no art. 99 do CPC, a análise dos elementos constantes dos autos indica que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

2.Por se tratar o adicional de tempo de serviço de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, porém, estão prescritas, todas as parcelas vencidas há mais de 05(cinco) anos antes do ajuizamento da ação.

3.O Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários.

4.A lei vedou a vinculação do "adicional por tempo de serviço" ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3° da Lei Complementar n°33/03.

5. Recurso conhecido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, rejeitar a prescrição do fundo de direito e de impossibilidade de gratuidade da justiça arguidas pelo Estado do Piauí e, no mérito pelo improvimento do recurso. Decisão unânime.

(TJPI - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA No0827026-03.2018.8.18.0140 - RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público).

 



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ACOLHIDA CASO HAJA RECONHECIMENTO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a prescrição quinquenal deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

2. A expressa previsão legal de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, da LC 33, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, somente se aplica aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.

3. O Estado do Piauí não cometeu qualquer ilegalidade, uma vez que restou caracterizada a irredutibilidade salarial. Não há o que se falar em indenização por dano moral sem conduta ilegal.

4. Considerando que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão em sua modificação.

5. Gratuidade de Justiça mantida.

6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI - Apelação / Remessa Necessária Nº0822034-96.2018.8.18.0140 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público – Julgado: 26 de janeiro de 2021).



 

3. DO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Conforme relatado, o Apelante sustenta que, embora o magistrado tenha julgado improcedente a Ação Ordinária, arbitrou valor a título de honorários sucumbenciais absolutamente irrisório, pugnando então pela reforma da sentença, para que seja majorada a verba honorária.

Pelo visto, assiste razão ao Apelante.

De início, cumpre destacar que, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados de conformidade com o disposto no art.85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo códex, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – V – Omissis;

 

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

 

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

 

§§ 5o – 7º- Omissis;

 

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

§§9º- 11º- Omissis;

 

Nos termos do §2º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho prestado pelo advogado e o tempo exigido para sua realização.

Por sua vez, estabelece o §4º, III, do referido dispositivo que, em não havendo condenação, a verba honorária deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2o (art.85 do CPC).

Oportuno ressaltar que os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a recompensar dignamente o trabalho realizado pelo advogado, como ainda guardar parâmetro com o valor atribuído à causa.

Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.6 – Omissis;

7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).

 

In casu, o Magistrado de 1° grau condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os no importe de R$1.000,00 (mil reais).

Embora não se trate de demanda complexa, o valor arbitrado pelo juiz singular mostra-se irrisório, considerando o valor da causa estipulado no caso concreto de R$ 76.219,52 (setenta e seis, duzentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), sendo, portanto, incompatível com os critérios previstos nos §§2o e 3º do art. 85 do CPC.

Oportuno destacar que o valor arbitrado pelo magistrado singular não remunera dignamente o trabalho profissional, levando em conta ainda os esforços desempenhados em sede recursal, tornando-se imperiosa sua adequação, em observância à norma processual e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, impõe-se a reforma da sentença tão somente para fixar a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §§3º e 4º, III, do CPC.

Nessa esteira, colaciono julgados do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973 quando a sentença foi prolatada já na vigência do novo diploma processual civil, sendo imperativa a observância das regras previstas no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

3. Deve ser afastada a fixação por equidade, haja vista que a hipótese não se enquadra no § 8º do art. 85 do CPC/2015.

4. Agravo interno não provido."

(STJ, AgInt no AREsp 1197199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2018, DJe 25/06/2018, grifou-se).

 

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMITIDAS A PARTIR DE 2003. DIFERENÇAS DE 24% DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 1.206/87, NO PONTO EM QUE EXCLUIU OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTO CONCEDIDO AOS DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE APENAS QUANDO FOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

I - O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, quando estabelecidos em afronta a texto legal ou ainda em montante manifestamente irrisório ou excessivo, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. II - Na espécie, o acórdão recorrido expressamente fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC/15, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º. Nada obstante, assiste razão ao recorrente, haja vista ter havido negativa de vigência aos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do artigo 85, uma vez que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, primeiramente devem ser aplicados os parágrafos 3º e 4º com seus respectivos incisos e, subsidiariamente o §8º, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa muito baixo.

III - Assim é, porque o inciso II, do §4º traz a solução, quando a Fazenda Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos percentuais previstos no § 3º, veja-se: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".

IV - Neste caso, de rigor a reforma do acórdão, para adequar a fixação dos honorários ao que previsto expressamente no texto legal, não havendo necessidade de incursão na matéria fático-probatória. Neste sentido: REsp 1179333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010; REsp 531.136/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 503.

V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários de sucumbência, distribuídos pro rata entre os sucumbentes (art. 87 do CPC/2015), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, II c/c §3,1 do CPC/2015.

VI - Agravo interno improvido."

(STJ, AgInt no AREsp 1232624/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 08/05/2018, DJe 14/05/2018, grifou-se)

 

 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela autora, ao tempo em que DOU PROVIMENTO àquele interposto pelo Estado do Piauí, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts.85, §§3º e 4º, III, e 98, § 3º, ambos do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

1 (REsp 1584130⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)

2 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

3 (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000317-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/18).

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela autora, ao tempo em que DAR PROVIMENTO àquele interposto pelo Estado do Piauí, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts.85, §§3º e 4º, III, e 98, § 3º, ambos do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem manifestação ministerial. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0825785-91.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

GENI CARVALHO BARROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2021