Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0001090-69.2015.8.18.0057


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO VINDICADO – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILICITO DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Precedentes; 2. In casu, a Apelante não logrou êxito em comprovar o vinculo funcional e a prestação dos serviços para com o ente municipal após a prorrogação do processo seletivo em comento, de modo que não faz jus à percepção das verbas reclamadas, muito menos ao pleito de indenização por supostos danos morais. Sentença mantida; 3. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001090-69.2015.8.18.0057 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0001090-69.2015.8.18.0057 (Vara Única da Comarca de Jaicós-PI)

Apelante:   CINTIA DENISE CARVALHO

Advogado: GUILHERME BENTO SOARES - OAB PI12233-A

Apelado:    ESTADO DO PIAUÍ

Relator:      DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO VINDICADO – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILICITO DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Precedentes;

2. In casu, a Apelante não logrou êxito em comprovar o vinculo funcional e a prestação dos serviços para com o ente municipal após a prorrogação do processo seletivo em comento, de modo que não faz jus à percepção das verbas reclamadas, muito menos ao pleito de indenização por supostos danos morais. Sentença mantida;

3. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CINTIA DENISE CARVALHO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (proc.n°0001090-69.2015.8.18.0057) e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 3124158).

A Apelante alega que o ônus da prova que recai sobre o ente municipal e que o acervo probatório demonstra o vínculo existente entre as partes e o inadimplemento ocorrido, como ainda o dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de julgar procedente o pedido deduzido na exordial.

O Apelado sustenta, em sede de contrarrazões, a ausência de prova do direito alegado e inexistência da configuração do ato ilícito a obrigar o ente estatal ao pagamento de indenização por supostos danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que existe prova do direito reclamado.

Como não foi suscitada preliminar, passo então à análise do mérito recursal.

 

 1. Do mérito.

Segundo consta da inicial, a Apelante alega que obteve aprovação no Processo Seletivo do Programa Mais Viver – Alfabetização de Jovens e Adultos e Inclusão Social (Edital n°09/2013), sendo admitida, mediante contratação temporária, para exercer a função de Alfabetizadora durante seis meses, percebendo regularmente a remuneração que lhe era devida.

 

Todavia, a Administração Municipal prorrogou o prazo de validade do processo seletivo, através do Edital n°09/2014, mas deixou de efetuar o pagamento das verbas correspondentes ao período por ela trabalhado, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária, julgada improcedente no 1° grau.

 

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em face do ente público objetivando a percepção de verbas salariais atrasadas, recai sobre esse o ônus probante (art.373, II, CPC), conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito.

(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

Em contrapartida, nos termos do art.373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Dessa forma, deve comprovar a veracidade do alegado, até porque alegações infundadas não possuem valor no ordenamento jurídico.

Verifica-se, pois, que o dispositivo supra trata da distribuição do ônus probatório, sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, e ao autor quanto ao fato constitutivo da pretensão reclamada.

Da análise detida dos autos, constata-se a Apelante não logrou êxito em comprovar o vinculo funcional e a prestação dos serviços para com o ente municipal após a prorrogação do processo seletivo em comento, de modo que não faz jus à percepção das verbas reclamadas, muito menos ao pleito de indenização por supostos danos morais.

Como bem destacado na sentença, não há prova sequer de que fora convocada e efetivamente ocorreu a continuidade na prestação dos serviços durante o período de prorrogação do aludido programa. Frise-se que a simples juntada do Edital de prorrogação não se mostra suficiente para demonstrar o direito alegado.

Com efeito, bastaria que a autora acostasse Termo do Aditivo do Contrato, publicação oficial de sua convocação ou, até mesmo, cópia dos diários escolares (que demonstraria o efetivo exercício), o que não ocorreu.

Dessa forma, a Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, consoante entendimento firmado nesta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS E OUTRAS VERBAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE ATESTAM EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU VINCULO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA AMPARAR OS DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. AUTOR/APELADO NÃO FEZ PROVA DO SEU VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SEQUER JUNTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, NÃO ACOSTOU SEU ATO DE NOMEAÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO QUALQUER CONTRACHEQUE ALUSIVO AO PERÍODO DITO TRABALHADO COMO GARI NO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA A QUO REFORMADA, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003881-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/03/2020 )

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso dos autos, verificado as peças trazidas pelo autor, a diferença salarial alegada não está especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. O apelante deixou de juntar ao processo os contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, não existindo nenhum documento que comprovem o anterior recebimento do referido adicional e sua posterior supressão. 2 - Cabe mencionar, que o edital do concurso público, o qual, segundo a peça autoral teria o condão de assegurar direito a diferença salarial pretendida, não foi anexado no bojo do processo, vindo a fazer posteriormente ao julgamento da ação por sentença, junto com a apelação, momento inapropriado para a instrução processual e juntada de documentos probatórios eis que encerrada fase de instrução. 3 - Caberia ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, segundo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de ter sido oportunizado o autor de juntar aos atos a documentação durante o curso do processo, tal não foi efetivado, assim, a decisão a quo se mantém suficiente para o correto deslinde da causa. 4 – Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000385-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO MENSAL. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL PRECÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- De acordo com os autos, verifico a diferença alegada não é discutida em maior profundidade, não estando especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. 2 – Ademais, não foram juntados aos autos, qualquer documento, contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, nem mesmo consta dos documentos trazidos na inicial elementos que comprove o recebimento de tal diferença. 3 – Com efeito, cabe ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006125-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019).

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0001090-69.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

CINTIA DENISE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2021