TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0759088-52.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1ªVara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE 1: Juvenilson Deolindo Pereira
ADVOGADO: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2543)
RECORRENTE 2: José de Almeida Silva
ADVOGADO: Gervásio Pimentel Fernandes (Defensor Público)
RECORRENTE 3: Leandro Freitas da Costa
ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO RÉU LEANDRO FREITAS DA COSTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 415 DO CPP. 3. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O réu Leandro Freitas da Costa esteve todo tempo assistido por defesa técnica e, em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa do acusado. Dessa forma, a não apresentação das alegações finais pela advogada do réu, devidamente intimada para o ato, não acarreta nulidade da sentença de pronúncia. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Dessa forma, afasta-se a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante.
2. A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações de absolvição sumária foi observada em relação aos réus, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, aptas a assegurar a manutenção da decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado.
3. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando comprovada nenhuma excludente de ilicitude, devem os acusados serem submetidos ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusados que teriam supostamente desferidos múltiplas facadas na vítima, o que ocasionou na exposição das alças intestinais da mesma, enquanto a vítima se encontrava dormindo e em razão desta ter proferido xingamentos contras os réus. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Leandro Freitas da Costa, José de Almeida Silva e Juvenilson Deolindo Pereira".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelos réus Leandro Freitas da Costa, José de Almeida Silva e Juvenilson Deolindo Pereira contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, por meio da qual pronunciou os acusados como incurso na pena do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Em suas razões recursais, o recorrente José de Almeida Silva pleiteia, em síntese, a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos que o réu não é autor do delito. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras, tendo em vista a não comprovação das mesmas.
Em suas razões recursais, o recorrente Leandro Freitas da Costa sustenta, em síntese, nulidade da sentença de pronúncia, vez que a mesma foi prolatada sem as alegações finais da defesa.
Em suas razões recursais, o recorrente Juvenilson Deolindo Pereira pleiteia, em síntese, a absolvição sumária ou a impronúncia do acusado, apontando a fragilidade probatória dos autos.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu Juvenilson Deolindo Pereira.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu Leandro Freitas da Costa.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu José de Almeida Silva.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente:
- Da nulidade por ausência de alegações finais
O acusado Leandro Freitas da Costa sustenta nulidade da sentença de pronúncia, sob o fundamento de que a mesma foi prolatada sem que houvesse apresentação das suas alegações finais.
Em análise dos autos, verifica-se que, conforme certidão de fls. 327, a advogada do réu Leandro Freitas da Costa, Dra. Francisca Jane Araújo (OAB/PI nº 5.640) – constituída à época, foi intimada para apresentar as alegações finais do acusado, através do Diário de Justiça nº 7.799, publicado em 04/08/2015. Ocorre que, não obstante a regular intimação, a patrona do recorrente se manteve inerte. Em seguida, a magistrada singular proferiu sentença de pronúncia.
Pois bem. O réu esteve todo tempo assistido por defesa técnica e, em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa do acusado. Dessa forma, a não apresentação das alegações finais pela advogada do réu, devidamente intimada para o ato, não acarreta nulidade da sentença de pronúncia.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade1.
Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante.
Do Mérito:
Da absolvição sumária e da impronúncia
Os réus José de Almeida Silva e Juvenilson Deolindo Pereira, sustentam que restou comprovado nos autos que os mesmos não são os autores do delito, o que requer a suas absolvições sumárias. Subsidiariamente, o acusado Juvenilson Deolindo Pereira requer a sua impronúncia, apontando a fragilidade probatória dos autos.
A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“(...) A prova dos autos, no entanto, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal, à impronúncia ou a absolvição sumária, visto que se lhes mostra adversa.
É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a sua decisão. A maior ou menor veemência é questão de temperamento. Mas sempre ele se manifesta sobre a existência de uma infração penal, sobre os indícios suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia. O que lhe é vedado é dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento.
Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada do exame de corpo cadavérico, no que diz respeito à autoria, contenta-se a Lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia. Dela não se exige o mesmo rigor, o mesmo peso de provas que, de ordinário, se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.
Portanto, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e havendo indícios, a pronúncia se impõe. O momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la.
A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta do acusado, por si só, justifica a pronúncia destes, nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri, cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.
Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constituiu juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza. Assim a impossibilidade da impronúncia ou desclassificação.
Considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não ser ele autor ou partícipe do fato, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, o que não verifico na espécie.
Quanto à decotação das qualificadoras, no caso em questão, consistentes na futilidade e á traição, em tese, se mostram manifestamente procedentes e cabidas, pois encontram guarida nos depoimentos prestados em Pretório e na prova documental, não obstante contrapostos pela versão defensória (…).”
Sobre os depoimentos prestados no inquérito e em juízo, restou consignado:
“que na data do dia 19/04/2009, por volta das 22:00 horas, estava em sua residência, quando viu quatro indivíduos chegando armados, que identifica como sendo as pessoas de JOSÉ DE ALMEIDA SILVA E JUVENILSON DEOLINDO PEREIRA, um outro conhecido por “ÍNDIO” e um outro conhecido por “CHINÊS”, na residência da vítima de nome ANTONIO MARCOS ROBERTO DE SOUZA, os quais invadiram a referida residência e encontraram MARCOS dormindo e de forma violenta passaram a esfaquear o mesmo, o levando à óbito; que o depoente afirma que todos os quatro indivíduos participaram efetivamente do homicídio.” (Testemunha Francisco das Chagas Pereira – Fase de Inquérito)
“(…) que a declarante é mãe da vítima; (…) que a declarante conhece só o acusado conhecido por “Zezé”; (…) que o filho da declarante passou o dia bebendo com os amigos dele, da rua em que moram; que os acusados moram no bairro Santa Maria; que, quando o filho da declarante chegou as 19 horas da noite e foi dormir, momento em que a declarante foi comprar duas quentinhas; que começou a chover e a declarante esperou a chuva passar para ir para casa; que, quando chegou em casa depois da chuva, a declarante encontrou o seu outro filho “puxando os cabelos” e dizendo que tinham matado o seu irmão naquele momento, dentro de casa (…) que o acusado “Zezé” conhecia os filhos da declarante, vez que sempre andava na sua casa; (…) que a declarante soube que entraram três pessoas dentro da sua casa e um ficou do lado de fora (…) que o Francisco das Chagas Pereira é vizinho da declarante e estava banhando na casa dele; que a Kelsilene, que é filha do Francisco das Chagas, escutou a zoada e pegou o telefone para ligar para a polícia; que, quando o Francisco Pereira saiu fora de casa, os acusados já iam todos na carreira; (…) que, dentro de casa, só tinha o filho mais novo da declarante e a vítima; (…).” (Informante Francisca das Chagas Roberta de Sousa – Juízo - Mídia Audiovisual)
“(…) que, no dia dos fatos, o declarante estava de serviço, comandando o policiamento da cidade - CPU e o Copom transmitiu, via rádio, que havia acabado de ocorrer um homicídio; que, em seguida, o declarante se deslocou até o local e encontrou a vítima já sem vida, em decorrência de golpes de faca; que o declarante fez a busca no local, onde foram presos três elementos; que os dois acusados presentes na audiência foram os mesmos presos no dia dos fatos; que os elementos foram reconhecidos (...) pelas testemunhas (…) que a vítima foi encontrada sem vida na sala; que a vítima foi morta a golpes de faca; que, segundo as testemunhas, os acusados arrebentaram a porta e mataram a vítima dentro da sua própria casa; (…) que os indivíduos tentaram correr, mas não conseguiram (…) que foi apreendida uma faca em poder dos acusados; (…) que os três acusados estavam lúcidos.” (Policial Militar Antônio Carlos Sousa Oliveira – Juízo - Mídia Audiovisual)
“(…) que foram presos três acusados; que o declarante recebeu o chamado, via Copom, que havia uma pessoa morta em uma casa; que o declarante localizou a residência e colheu as informações das pessoas vizinhas do local; (…) que a vítima estava morta dentro de casa, no chão da sala; (…) que a vítima morreu de golpes de faca; (…) que o declarante foi nas casas dos acusados, mas não tinha ninguém; que o declarante apagou os faróis, momento em que visualizou os acusados chegando e comemorando que tinham matado a vítima, gritando no meio da rua; que foi apreendida uma arma com os acusados, a qual ainda estava ensanguentada; (…) que as pessoas informaram que os acusados entraram na casa da vítima e a mataram; (…) que, quando o declarante abordou os acusados, estes comentaram que tinham sido eles, até poque não tinha como negar, foi pego a faca ensanguentada; que os acusados confessaram que tinham sido eles, inclusive informaram que tinha sido quatro, mas o declarante só conseguiu localizar os três (...).” (Policial Militar Edvaldo Silva Araújo – Juízo - Mídia Audiovisual)
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame de corpo delito cadavérico, auto de apresentação e apreensão e pela prova oral colhida durante o inquérito e a instrução, dentre elas a declaração da informante Francisca das Chagas Roberta de Sousa e depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Pereira Antônio Carlos Sousa Oliveira Edvaldo Silva Araújo. Aliás, os próprios acusados, na fase de inquérito, confessaram a autoria delitiva.
Ressalta-se que a absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP2, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações de absolvição sumária foi observada em relação aos réus, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, aptas a assegurar a manutenção da decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado.
No mesmo viés, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando comprovada nenhuma excludente de ilicitude, devem os acusados serem submetidos ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Das qualificadoras:
A defesa do acusado José de Almeida Silva, pleiteia, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que as mesmas não restaram evidenciadas nos autos.
O acusado Leandro Freitas da Costa, embora não tenha sido ouvido em juízo, declarou na fase de inquérito que “estava passando pela rua Verdes Mares, em companhia das pessoas de nomes JOSÉ DE ALMEIDA SILVA, O “ZEZÉ”, JUVENILSON DEOLINDO PEREIRA, O “BUCHECHA”, quando foram provocados pela pessoa da vítima, jovem de nome ANTONIO MARCOS DE SOUZA, xingando as pessoas dos investigados; que diante daquelas agressões o investigado e os seus companheiros correram atrás da vítima e o seguiram até a residência do mesmo, chegando a invadir a referida casa. Que, já dentro da residência da vítima os investigados passaram a esfaquear o referido, que afirma que todos os investigados estavam armados e participaram do assassinato (…)”.
A informante Francisca das Chagas Roberta de Sousa, mãe da vítima, informou que juízo que o seu filho chegou em casa por voltas das 19 horas e foi dormir, momento em que saiu para comprar umas quentinhas. Acrescenta que, ao retornar, “encontrou o seu outro filho “puxando os cabelos” e dizendo que tinham matado o seu irmão naquele momento”.
O laudo de exame cadavérico de corpo de delito atestou que a vítima possuía múltiplos ferimento produzidos por arma branca, os quais ocasionaram na exposição das suas alças intestinais.
Ora, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusados que teriam supostamente desferidos múltiplas facadas na vítima, o que ocasionou na exposição das alças intestinais da mesma, enquanto a vítima se encontrava dormindo e em razão desta ter proferido xingamentos contras os réus.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Leandro Freitas da Costa, José de Almeida Silva e Juvenilson Deolindo Pereira.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 (AgRg no HC 444.135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
2 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
Teresina, 28/09/2021
0759088-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorJUVENILSON DEOLINDO PEREIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2021