Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0700244-12.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS OPOSTOS POR PAULO ALEXANDRINO DA SILVA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como tem reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Embargos de Declaração opostos por Paulo Alexandrino da Silva. In casu, não há que se falar em contradição. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, elencando os motivos que justificam a anulação do veredito condenatório. Porém, o que se deve reconhecer é erro material do acórdão ao dar total provimento ao recurso, quando, na verdade, deveria dar parcial provimento ao recurso, tendo em vista a submissão do acusado a novo julgamento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer, de ofício, o erro material e dar parcial provimento ao seu recurso de apelação. 4. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700244-12.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/09/2021 )

Acórdão


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS OPOSTOS POR PAULO ALEXANDRINO DA SILVA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como tem reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

2. Embargos de Declaração opostos por Paulo Alexandrino da Silva. In casu, não há que se falar em contradição. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, elencando os motivos que justificam a anulação do veredito condenatório. Porém, o que se deve reconhecer é erro material do acórdão ao dar total provimento ao recurso, quando, na verdade, deveria dar parcial provimento ao recurso, tendo em vista a submissão do acusado a novo julgamento.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer, de ofício, o erro material e dar parcial provimento ao seu recurso de apelação.

4. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Paulo Alexandrino da Silva, apenas para reconhecer, de ofício, o erro material e dar parcial provimento ao seu recurso de apelação, sem, contudo, modificar o conteúdo do que restou decidido no acórdão embargado e NEGAR PROVIMENTO ao recurso Ministerial, mantendo-se incólume todos os demais termos do acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo PAULO ALEXANDRINO DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificados e representados nos autos, em face do Acórdão de ID 4026358, que julgou prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, ao tempo em que conheceu do recurso interposto por Paulo Alexandrino da Silva e deu-lhe provimento, anulando o veredito condenatório imposto ao Apelante e submetendo-o a novo julgamento, em face da teoria da acessoriedade limitada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

O Embargante Paulo Alexandrino da Silva aduz, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em contradição aos termos do pedido inserto na Apelação, vindicando a modificação da decisão, no sentido de anular a condenação do ora Embargante, estendendo-lhe a decisão absolutória, como requerido na apelação a que foi dado total provimento (id 4357360).

O Ministério Público Estadual, em ID 4426941), aduz que o acórdão é omisso, contraditório e incorreu em erro material ao anular a decisão do Conselho de Sentença, pois utilizou-se da teoria da acessoriedade limitada de maneira equivocada, contrariando os arts. 29, 31, 121, § 2º, IV, do Código Penal, e art. 593, III, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, os Embargados pugnam pelo improvimento dos recursos e pela manutenção in totum do acórdão (id 4537721 e 4553504).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Embargantes.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” 

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PAULO ALEXANDRINO DA SILVA

No feito em apreço, o Embargante Paulo Alexandrino da Silva aduz, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em contradição aos termos do pedido inserto na Apelação, vindicando a modificação da decisão, no sentido de anular a condenação do ora Embargante, estendendo-lhe a decisão absolutória, como requerido na apelação a que foi dado total provimento (id 4357360).

Prescrutando os autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao constatar que o autor direto foi absolvido e veio a óbito, e que o partícipe (embargado) foi condenado, decidiu pela anulação do veredito condenatório imposto ao acusado, com a sua consequente submissão a novo julgamento, aplicando, assim, a teoria da acessoriedade limitada, in litteris:

"Pelo exposto, percebe-se que o acusado Raimundo Nonato da Silva, vulgo FERRÉ, aparece como o autor que tenha praticado o fato típico e ilícito, tendo o Apelante PAULO ALEXANDRINO DA SILVA atuado como partícipe.

Verifica-se também que Raimundo Nonato da Silva, além de ter sido absolvido pelo Conselho de Sentença, faleceu no dia 10 de julho de 2020, conforme certidão de óbito acostada no id 2485190, causa morte: choque séptico, sepse, pneumonia, infecção pelo Coronavírus, insuficiência renal aguda, sendo a sua punibilidade extinta, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal.

Portanto, constatado que o autor direto foi absolvido e veio a óbito, e que o partícipe foi condenado, considerando a teoria da acessoriedade limitada, é de rigor a anulação do veredito condenatório imposto ao Apelante, com a sua consequente submissão a novo julgamento.”

In casu, não há que se falar em contradição. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, elencando os motivos que justificam a anulação do veredito condenatório.

Porém, o que se deve reconhecer é erro material do acórdão ao dar total provimento ao recurso, quando, na verdade, deveria dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tendo em vista a submissão do acusado a novo julgamento.

Insta consignar que este Tribunal de Justiça não pode usurpar a competência do Tribunal do Júri, pois é este o juiz natural competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Cabe ao Conselho de Sentença decidir se o embargado merece ser absolvido ou não da prática do crime de homicídio qualificado.

Desta feita, não havendo possibilidade de extensão dos efeitos da decisão absolutória ao acusado, a sua responsabilidade penal deve ser resolvida pelo Juiz Natural, a fim de se preservar a competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Portanto, apenas RECONHEÇO, de ofício, o erro material supracitado, para dar parcial provimento ao recurso interposto por Paulo Alexandrino da Silva, mantendo os demais termos do acórdão embargado.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O Ministério Público Estadual, em ID 4426941), aduz que o acórdão é omisso, contraditório e incorreu em erro material ao anular a decisão do Conselho de Sentença, pois utilizou-se da teoria da acessoriedade limitada de maneira equivocada, contrariando os arts. 29, 31, 121, § 2º, IV, do Código Penal, e art. 593, III, do Código de Processo Penal.

Não assiste razão ao Embargante.

O acórdão embargado consignou que a doutrina majoritária adota a teoria da acessoriedade limitada, que só pune a participação se o autor tiver praticado uma conduta típica e ilícita. Para que se possa falar em partícipe, necessariamente, deve existir um autor do fato. Sem este, não há possibilidade daquele ser punido, em decorrência da acessoriedade da participação.

A esse respeito, Guilherme de Souza Nucci asseverou:“(...) para que seja o partícipe punido, impera, no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, é preciso apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico, pelo menos. Se faltar tipicidade ou ilicitude, não há cabimento em punir o partícipe. (...)” (In NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2013., p.312).

Diante dos depoimentos transcritos no acórdão também foi possível constatar que o acusado Raimundo Nonato da Silva, vulgo FERRÉ, aparece como o autor que tenha praticado o fato típico e ilícito, tendo o acusado Paulo Alexandrino da Silva atuado como partícipe. Senão vejamos:

Consta do acórdão:

“Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo Auto de Prisão em Flagrante (id 1165896), Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial de Arma de Fogo, Anexo Fotográfico, Laudo de Exame Balístico, Laudo de Exame Pericial Cadavérico e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.

Dentre os depoimentos colhidos na sessão de julgamento, a testemunha MARCONDES MARTINS DA SILVA JUNIOR, mídia em anexo (id 1166377), relatou que saíram em diligência - denúncia de assalto seguido de estupro e executaram a diligência. Que seguindo para a delegacia foram surpreendidos por populares pedindo para que intervissem em uma situação de invasão de domicílio. Que, chegando no local, o motorista ficou dentro do carro, os policiais "PAULIN" e "FERRÉ" entraram pela frente da casa e ele e o policial EVERALDO ficaram do lado de fora da residência. Que EVERALDO ficou em cima do muro. Que ouviu uns dois ou três estopidos, que o policial EVERADO pulou e ele seguiu atrás, quando se deparou com 02 (duas) pessoas detidas na garagem e os policiais PAULIN e FERRÉ gritavam "tem uma pessoa dentro do quarto!". Que a pessoa estava ferida. Que não entrou dentro do quarto que aconteceu o evento para confirmar se a arma foi encontrada lá dentro.

A testemunha ADRIANA OLIVEIRA DE SOUSA, mídia em anexo (id 1166136), relatou que ouviu comentários de que foi FERRÉ – Raimundo Nonato da Silva - quem matou a vítima. A testemunha FRANSLEY SANTOS SOUSA (id 1166224) afirmou que ouviu comentários de que quem matou a vítima foi a polícia e que o nome do policial era FERRÉ e que todos (vítima e menores) estavam desarmados. E a testemunha RAFAEL FERREIRA GALVÃO (id 1166230) também informou que ninguém tinha arma e que comentaram que FERRÉ quem tinha atirado.

Pelo exposto, percebe-se que o acusado Raimundo Nonato da Silva, vulgo FERRÉ, aparece como o autor que tenha praticado o fato típico e ilícito, tendo o Apelante PAULO ALEXANDRINO DA SILVA atuado como partícipe.

Verifica-se também que Raimundo Nonato da Silva, além de ter sido absolvido pelo Conselho de Sentença, faleceu no dia 10 de julho de 2020, conforme certidão de óbito acostada no id 2485190, causa morte: choque séptico, sepse, pneumonia, infecção pelo Coronavírus, insuficiência renal aguda, sendo a sua punibilidade extinta, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal.

Portanto, constatado que o autor direto foi absolvido e veio a óbito, e que o partícipe foi condenado, considerando a teoria da acessoriedade limitada, é de rigor a anulação do veredito condenatório imposto ao Apelante, com a sua consequente submissão a novo julgamento”.

Pelo trecho acima, verifica-se que o acórdão embargado laborou em êxito ao aplicar a teoria da acessoriedade limitada e decidir pela anulação do veredito condenatório imposto ao acusado, com a sua consequente submissão a novo julgamento.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Paulo Alexandrino da Silva, apenas para reconhecer, de ofício, o erro material e dar parcial provimento ao seu recurso de apelação, sem, contudo, modificar o conteúdo do que restou decidido no acórdão embargado e NEGO PROVIMENTO ao recurso Ministerial, mantendo-se incólume todos os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

 

 

 

Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0700244-12.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PAULO ALEXANDRINO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2021