TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801811-27.2019.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: MARIA DE LOURDES ROCHA PORTELA
Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSENCIA REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. APELO PROVIDO.1 Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, julgando improcedente o pleito, condenando o apelado aos honorários advocatícios de 15% por cento, contudo como no caso o apelado é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa.2. Na hipótese dos autos, não restou o pedido administrativo da parte, assim, ausente os requisitos da Ação cautelar Exibitória, o pedido deve ser julgado improcedente.3 Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, julgando improcedente o pleito, condenando o apelado aos honorários advocatícios de 15% por cento, contudo como no caso o apelado é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por MARIA DE LOURDES ROCHA PORTELA na qual o juízo de piso julgou procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando o Banco requerido a apresentar os documentos contratuais firmados com a autora que justifiquem os descontos realizados, bem como se abstenha de efetuá-los, sob pena de multa.
Em suas razões de recurso a apelante aduz não há comprovação dos autos de que o autor tenha solicitado ao banco informações de sua conta, redução dos honorários. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença.
O apelado apresentou suas contrarrazões pugnando ao final pela manutenção da sentença Apelação recebida no duplo efeito. O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2-DO MÉRITO
A apelada alega estar sofrendo descontos dos recursos provenientes de benefício previdenciário, denominado de “SALDO APROVISIONADO DO DIA”, em quantias de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais). Requer portanto que o apelante informe a origem e o destino dos valores descontados mensalmente como “SALDO APROVISIONADO DO DIA”, bem como apresente documentos comprobatórios respectivos e o período que tais descontos vêm sendo lançados na conta bancária da Autora, além de se abstenha de efetuar tais descontos não autorizados pela Autora.
A lide gira em torno do pedido de exibição de documentos . Tem-se que a ação cautelar de exibição de documento é ação preparatória da ação principal não se revestindo de caráter satisfativo tendo como objetivo evitar uma ação mal proposta ou deficientemente instruída. Assim, passo à análise dos requisitos para a propositura da Ação Exibitória de Documentos.
Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que é cabível a exibitória de documentos bancários, com vistas a instrução a ação principal, “bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Assim, conforme as provas trazidas nos autos nota-se que tais requisitos não foram devidamente cumpridos, e quanto ao último requisito (pagamento do custo do serviço) o mesmo é dispensável, pois conforme a Lei que criou o Conselho monetário Nacional apenas dá a possibilidade de tal cobrança.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR – FALTA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – TESE FIRMADA PELO STJ - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos c/c pedido liminar, na qual a autora requer que a parte requerida apresente documentos referentes a suposto contrato bancário firmado entre as partes.3. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553), que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.3. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003281-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
Na hipótese dos autos, não restou o pedido administrativo da parte, assim, ausente os requisitos da Ação cautelar Exibitória, o pedido deve ser julgado improcedente.
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS– EXTINÇÃO DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.1.São requisitos indispensáveis à propositura da ação cautelar de exibição de documentos: a demonstração da existÊncia jurídica entre as partes; o prévio requerimento administrativo à instituição financeira; desatendido em prazo razoável e; o pagamento do custo do serviço. Precedentes. 2.Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817084-10.2019.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 3 - Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006).3 - No caso em apreço, ainda que devidamente intimado para apresentar prova do prévio requerimento administrativo direcionado ao banco requerido, o autor/apelante deixou de dar cumprimento à obrigação, ensejando o indeferimento da inicial por parte do d. juízo de origem, não merecendo reparos a decisão vergastada.4 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800836-98.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO -- AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. Não há falar em condenação da parte nos ônus de sucumbência quando não comprovado o pedido administrativo válido do contrato. (TJ-MG - AC: 10000171001639001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 22/02/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, julgando improcedente o pleito da inicial, condenando o apelado aos honorários advocatícios de 15% por cento, contudo como no caso o apelado é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa.
É o voto.
Teresina, 12/10/2021
0801811-27.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE LOURDES ROCHA PORTELA
Publicação26/10/2021