Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000114-61.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A PRÁTICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EXCLUÇÃO DA QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Nulidade da prova pericial. O auto de constatação em local de furto foi assinado por dois peritos e juntado fotografias que comprovam o arrombamento do portão. Assim, mesmo que não tenha ocorrido a perícia no local do delito, como afirma a defesa, os fatos não impedem a incidência da qualificadora do rompimento, uma vez que foi juntado ao processo fotografias que comprovam o modus operandi da ação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Absolvição. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita. 4. Desclassificação para receptação dolosa. Restando demonstrado nos autos a autoria e materialidade do crime de furto, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação. 5. Repouso noturno. Para a incidência da majorante do repouso noturno é necessário apenas que o furto tenha sido cometido durante o período noturno, que de acordo com os costumes locais, se inicia com o recolhimento das pessoas em suas residências e se finda com o despertar para a vida cotidiana. Manutenção da causa de aumento. 6. Qualificadora de arrombamento. Quanto à exclusão da qualificadora, verifica-se que por expressa disposição legal, é imprescindível a prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo/arrombamento, sendo possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 7. No caso em análise, não há como negar que o crime foi cometido mediante arrombamento. Há nos autos o exame pericial confirmando o arrombamento (ID 3796888, fls. 47/52), bem como fotografias do cadeado arrombado (ID 3796888, fls. 51). Consta, ainda, o depoimento prestado pelo filho da vítima, senhor Agnaldo de Brito Sousa, afirmando que o cadeado e o ferrolho da residência do seu pai foram arrombados, tendo, inclusive, tirado fotos e levado para o delegado. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000114-61.2020.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000114-61.2020.8.18.0033

Órgão Julgador: 1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

Apelante: BRUNO LEONARDO GOMES

Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A PRÁTICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EXCLUÇÃO DA QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Nulidade da prova pericial. O auto de constatação em local de furto foi assinado por dois peritos e juntado fotografias que comprovam o arrombamento do portão. Assim, mesmo que não tenha ocorrido a perícia no local do delito, como afirma a defesa, os fatos não impedem a incidência da qualificadora do rompimento, uma vez que foi juntado ao processo fotografias que comprovam o modus operandi da ação. Preliminar rejeitada.

2. Mérito. Absolvição. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

3. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.

4. Desclassificação para receptação dolosa. Restando demonstrado nos autos a autoria e materialidade do crime de furto, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação.

5. Repouso noturno. Para a incidência da majorante do repouso noturno é necessário apenas que o furto tenha sido cometido durante o período noturno, que de acordo com os costumes locais, se inicia com o recolhimento das pessoas em suas residências e se finda com o despertar para a vida cotidiana. Manutenção da causa de aumento.

6. Qualificadora de arrombamento. Quanto à exclusão da qualificadora, verifica-se que por expressa disposição legal, é imprescindível a prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo/arrombamento, sendo possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

7. No caso em análise, não há como negar que o crime foi cometido mediante arrombamento. Há nos autos o exame pericial confirmando o arrombamento (ID 3796888, fls. 47/52), bem como fotografias do cadeado arrombado (ID 3796888, fls. 51). Consta, ainda, o depoimento prestado pelo filho da vítima, senhor Agnaldo de Brito Sousa, afirmando que o cadeado e o ferrolho da residência do seu pai foram arrombados, tendo, inclusive, tirado fotos e levado para o delegado.

 

8. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 

 

RELATÓRIO

 O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 3796889, fls. 26/38) interposta por BRUNO LEONARDO GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 13 de fevereiro de 2020, com manifesto animus furandi, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, uma motocicleta Honda Biz, placa PIW4H52, cor vermelha, de propriedade da vítima Paulo Florindo de Sousa, da residência dele, localizada na rua Francisco Justino, nº 153, Centro, da cidade de Piripiri.

Consta da denúncia que:

“Na data mencionada, o DENUNCIADO amassou o ferrolho da fechadura ao ponto de conseguir abrir o portão da residência da vítima e assim subtrair a motocicleta que estava com a chave no contato. A vítima percebeu a falta do veículo pela manhã, tendo então registrado B.O na Delegacia.

Ainda na mesma data, os policiais receberam informações de que o DENUNCIADO realizou furtos na cidade de Cocal de Telhas/PI utilizando o veículo da vítima e que estava em uma residência no bairro Recreio. Chegando no local, encontraram-no na posse do veículo e de dois aparelhos celulares, um simulacro de arma de fogo e duas facas.”

Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, que a sentença seja anulada para que retorne ao juízo de origem, de modo que se pronuncie sobre o preliminar da defesa, qual seja, o pedido de nulidade do laudo pericial. No mérito, alega que o apelante deve ser absolvido por ausência de provas capazes de comprovar a autoria delitiva, à luz do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de receptação dolosa; que seja retirado a causa de aumento referente ao furto praticado no período do repouso noturno e que seja decotada a qualificadora de arrombamento.

Em contrarrazões (ID 3796889, fls. 40/44), o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4198220, fls. 01/19) em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR


DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL

Preliminarmente, a defesa requer que a sentença seja anulada para que retorne ao juízo de origem, de modo que se pronuncie sobre o pedido de nulidade do laudo pericial de folhas 25, visto que o Sr. Agnaldo de Brito Sousa (filho da vítima), informou em juízo que os policiais civis não foram até o local para realizar o exame pericial.

O artigo 167 do Código de Processo Penal preceitua que não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

De fato, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova realmente pode ocorrer, desde que o delito não deixe vestígios ou tenham estes desaparecidos ou, ainda, as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo.

No caso dos autos, o delito de furto perpetrado pelo réu deixou vestígios, e foi realizado de maneira correta e em conformidade com a legislação brasileira o laudo de constatação em local de furto (ID 3796888, fls. 47/52), não tendo que se falar em nulidade do referido laudo.

Ressalta-se que a alegação de que os policiais civis não foram até o local para realizar o exame pericial, feita pelo filho da vítima, senhor Agnaldo (ID 40009865), não tem razão de ser, tendo em vista que ele afirmou que a polícia passou na residência do seu pai e que não sabe afirmar se foi feita a perícia, ou seja, não tem certeza.

Ademais, tal alegação não é suficiente para anular o laudo pericial juntado aos autos, visto que o mesmo está em harmonia e de acordo com as demais provas colhidas na instrução, qual seja, o depoimento prestado pelo senhor Agnaldo que confirmou o arrombamento do cadeado e do ferrolho do portão da casa do seu pai.

Constata-se, ainda, que o auto de constatação em local de furto foi assinado por dois peritos e juntado fotografias que comprovam o arrombamento do portão. Assim, mesmo que não tenha ocorrido a perícia no local do delito, como afirma a defesa, os fatos não impedem a incidência da qualificadora do rompimento, uma vez que foi juntado ao processo fotografias que comprovam o modus operandi da ação. Nesse sentido, têm-se as seguintes jurisprudências:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 171, AMBOS DO CPP. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO QUE SUPRE A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA DIRETA. REGULARIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES.

1. Ao contrário do alegado pelo agravante, pela leitura do combatido aresto, extrai-se dos autos que, à fl. 166, consta a juntada de levantamento fotográfico, bem como, à fl. 173, a declaração do Inspetor de Polícia de que houve o arrombamento para a prática do delito.

2. O combatido aresto não comporta reparos, haja vista estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, no caso, a presença da circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo não foi baseada tão somente na prova testemunhal colhida nos autos ou na confissão do acusado, mas também no exame pericial realizado de forma indireta, por meio de fotografias do local do crime e elaborado laudo por peritos oficiais, o que é admitido pela jurisprudência como prova idônea, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida (AgRg no HC n. 503.569/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/9/2019).

3. A ausência de perícia no local dos fatos não impede, no caso, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que foi realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018). 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1823838/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020, destacou-se).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PERÍCIA REALIZADA IN LOCO POR POLICIAIS NOMEADOS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que o exame pericial é imprescindível para comprovar a prática do furto por rompimento de obstáculo, por se tratar de crime que deixa vestígios.

2. No caso, as instâncias antecedentes registraram que a referida qualificadora foi validamente comprovada por meio de auto de constatação do local do delito, atestado por duas pessoas regularmente nomeadas pela autoridade policial. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC 529.011/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019, destacou-se).

Portanto, rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO

No mérito, a defesa alega que o apelante deve ser absolvido por ausência de provas capazes de comprovar a autoria delitiva, à luz do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de receptação dolosa; que seja retirado a causa de aumento referente ao furto praticado no período do repouso noturno e que seja decotada a qualificadora de arrombamento.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas nos depoimentos das testemunhas, apontando o Apelante como o autor do delito, bem como no Auto de Prisão em Flagrante ( ID 3796888, fls. 09), no Boletim de Ocorrência ( ID 3796888, fls. 13/15), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 3796888, fls. 25), no termo de restituição de objeto (ID 3796888, fls. 41) e no auto de constatação em local do furto (ID 3796888, fls. 47/52).

O policial militar ELVISON RAFAEL DE SOUSA MONTEIRO declarou em juízo que (ID 4009866):

“Neste dia, estávamos escalados de serviço eu e o soldado Duarte, quando soubemos que na noite anterior teve um furto de uma moto. A suspeita era de que tivesse sido o Bruno, fala fina, que já é bastante conhecido da polícia por esse crime de furto. Até que no momento recebemos através de whatsapp que tinha tido roubos numa cidade vizinha, Cocal de Telha, e pelas imagens fizemos as características dele e conseguimos prender ele no bairro parque recreio e junto com ele o material do furto.(...) eu participei da prisão em flagrante do Bruno. As roupas do Bruno eram as mesmas do vídeo de Cocal de Telha. Tinha um simulacro de arma, um frango que ele tinha furtado do comércio e a moto. Ele estava com sinais de embriaguez e uso de drogas.”

A testemunha AGNALDO DE BRITO SOUSA relatou que:

“ O local que meu pai guardou a moto tinha portão e cadeado. Estava com sinais de arrombamento. Ele entortou o ferrolho a ponto do ferrolho abrir. Inclusive eu tirei fotos e levei para a delegacia. Ele deixa a chave da moto no contato dela porque ele acreditava ser um local seguro. Eu achei a moto num bairro da cidade. Ela estava na rua e o individuo estava numa residência em frente. Eu chamei a polícia e a polícia não precisou nem entrar na casa, ele estava dormindo, fora de si. A polícia chegou e pegou ele e quando abrimos a moto tinha uma pistola de brinquedo e um facão. A polícia me falou que o apelido dele era Bruno, fala fina. (...) ele estava alcoolizado ou drogado porque a fala dele não estava normal. Era por volta de 13 horas da tarde. Ele estava com um simulacro na cintura (...) A moto estava com o freio quebrado e ele tinha uns arranhões como se tivesse caído da moto. Meu pai me acordou para falar do furto da moto 5:30 da manhã. Ele guardou a moto de noite e quando ele acordou 5:30 não estava mais (...) depois os policiais passara na casa do meu pai”.

O acusado nega a autoria do delito. Afirma que quem furtou a moto foi uma pessoa de nome André e que ele pegou a moto para vender, contudo, a versão explanada por ele não pode ser acolhida, visto que ele não trouxe aos autos testemunha alguma ou meio de prova hábil a confirmar a sua versão.

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas o depoimento das testemunhas, que apontou o Apelante como autor do delito.

Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que as provas colacionadas aos autos revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Vale ressaltar que é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ, nos seguintes julgados:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.[...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

A defesa, subsidiariamente, requer que seja desclassificado o crime de furto para o de receptação dolosa, aduzindo que o acusado confessou que de fato recebeu a moto sabendo ser objeto de furto, mas não a furtou.

Contudo, na análise dos autos, não há que se falar em desclassificação para receptação dolosa, visto que ficou comprovado ser ele o autor do furto, uma vez que foi encontrado com o produto do crime. Ademais, a confissão do réu de que recebeu a moto sabendo que era produto de crime resta isolada das demais provas produzidas nos autos. Corroborando este entendimento, tem-se a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ANPP. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. COMPROVADA. I - O ANPP, inovação legislativa que tem por finalidade obstar a ação penal, deve retroagir para aplicação em casos de delitos praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. Entretanto, apenas quando ainda não deflagrada a ação penal. II - Inviável a absolvição do delito de furto qualificado ou a desclassificação para receptação, quando as provas são firmes na demonstração da materialidade e autoria. III - Nos crimes contra o patrimônio o depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha, é plenamente válido porquanto se cuida de agente do Estado, cuja palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, sento apta para fundamentar a condenação. IV - Restando impossibilitada a realização de perícia, diante da necessidade de pronta reparação da porta para segurança do estabelecimento comercial, os demais elementos de prova poderão ser utilizados para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1323079, 00000873320188070008, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, também não prospera esta tese.

A defesa ainda requer que seja retirada a causa de aumento de pena referente ao furto praticado no período noturno, eis que este não restou demonstrado nos autos.

O Código Penal, em seu artigo 155, § 1º, estabelece uma causa de aumento, nos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado aumente a pena em 1/3, nos seguintes termos:

“ Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.

Esta causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais veemente o agente que tenta se beneficiar da diminuição e precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.

Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a causa de aumento do repouso noturno é aplicada tanto para furtos contra residência ou até mesmo estabelecimento comercial/industrial, independente se, no momento do crime, tenha algum indivíduo ou não no local.

No caso dos autos, observa-se que o crime foi praticado durante o repouso noturno da vítima, uma vez que seu filho afirmou em juízo que seu pai viu a motocicleta quando foi dormir e ao acordar, por volta das 05h:30min, ela já não estava mais na sua residência.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que, para a configuração da causa de aumento do repouso noturno, não é necessário que a vítima esteja efetivamente repousando.

Nesse sentido, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, " a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 592.442/SP, Rel.

Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 29/10/2020).

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para aplicação da majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime".

3. O legislador tinha em mente, ao estabelecer a aludida causa de aumento, o fato da res estar mais desprotegida, dada a precariedade da vigilância durante o repouso noturno, que deve ser entendido como o período em que as pessoas se recolhem. No caso, reconhecido que o crime foi perpetrado às 5h30min durante o inverno, ou seja, ainda durante na madrugada, mesmo que as pessoas possam começar o dia mais cedo em uma cidade interiorana, no local dos fatos, conforme o reconhecido nos autos, as pessoas estavam repousando, o que basta para justificar o aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico.

4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "[...] a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao crime cometido durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto" (AgRg no REsp n. 1.708.538/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 674.534/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)

Logo, também não prospera a tese defensiva.

Por fim, a defesa alega que deva ser decotada a qualificadora de arrombamento, aduzindo que não há prova pericial válida a fim de sustentar a incidência da qualificadora.

Contudo, quanto à exclusão da qualificadora, verifica-se que por expressa disposição legal, é imprescindível a prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo/arrombamento, sendo possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Analisando o caso em concreto, não há como negar que o crime foi cometido mediante arrombamento. Há nos autos o exame pericial confirmando o arrombamento (ID 3796888, fls. 47/52), bem como fotografias do cadeado arrombado (ID 3796888, fls. 51).

Consta, ainda, o depoimento prestado pelo filho da vítima, senhor Agnaldo de Brito Sousa, afirmando que o cadeado e o ferrolho da residência do seu pai foram arrombados, tendo, inclusive, tirado fotos e levado para o delegado.

Diante dos fatos, restando evidenciado que para subtrair a moto, o apelante arrombou o cadeado, não há como se excluir a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. EXAME INDIRETO. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES QUINTA E SEXTA TURMA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 25/6/2018).

III - In casu, inexiste constrangimento legal a ser sanado, uma vez que a Corte a quo, consignou que o rompimento de obstáculo teria sido comprovado pelo laudo indireto, em consonância com o entendimento jurisprudencial, in verbis: "de acordo com o laudo pericial de fls. 53-5. feito de forma indireta, apurou-se que, "segundo o material enviado a exame, houve arrombamento (rompimento de obstáculo) da grade e janela da residência (modus operandi): força física e instrumento sólido." Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 610.287/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, 2º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Comprovada a materialidade e a autoria do delito, a manutenção da condenação é medida que se impõe.- Deve ser rejeitada a tese de aplicação do princípio da insignificância por ser medida temerosa à valoração do bem jurídico atingido pelo delito, considerando a importância que somente a vítima pode aferir ao seu bem, bem como o grau da ofensa por ela sofrida.- Se as provas colhidas demonstram que houve arrombamento para subtração dos objetos furtados, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo.- A condenação em pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, não havendo possibilidade de decote em razão da alegada hipossuficiência do réu.- Demonstrada a primariedade do apelante e o pequeno o valor do bem subtraído, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, 2º, do Código Penal. Concedido em primeira instância, resta prejudicado o pedido de isenção do pagamento das custas processuais. (TJMG Apelação Criminal 1.0312.17.003019-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020).

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante BRUNO LEONARDO GOMES em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/10/2021

Detalhes

Processo

0000114-61.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

BRUNO LEONARDO GOMES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/10/2021