PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754005-21.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAÍBA
Recorrentes: MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA e WELKER DIVINO DA SILVA
Advogado: NAGIB SOUZA COSTA (OAB/PI 18266-A)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO CONDENATÓRIA PARA OS ACUSADOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que é desnecessária a intimação acerca da sentença condenatória ao réu solto, bastando a comunicação ao advogado particular constituído. Não se constata ilegalidade na ausência de intimação do réu, que respondeu em liberdade o processo e foi patrocinado por defesa particular, devidamente intimada acerca do édito condenatório.
2. Recurso não provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interpostos por MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA e WELKER DIVINO DA SILVA em face da sentença proferida pela juíza de direito da Vara Única da Comarca de Parnaíba, que não recebera os recursos de apelação interpostas contra a sentença condenatória, conforme certidão de ID nº 3903710 fls. 445.
Em decisão (ID 3903710 fls. 449), o magistrado a quo, não recebeu o recurso interposto pela defesa dos recorrentes por estes serem intempestivos.
Em 20 de maio de 2020, foi interposta pelo réu Recurso de Sentido Estrito, tempestivamente (ID 3903710 fls. 451).
Em suas razões recusais (ID 3903712 fls. 36-46) a defesa fundamenta na seguinte tese basilar: 1) Alega que a ausência de intimação do réu de sentença penal condenatória, além de infringir mandamento federal legal expresso, macula princípios de ordem constitucional, com enfoque mais preciso no da ampla defesa.
O Ministério Público em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a decisão de 1ª grau.
Na decisão proferida no (ID 3903710 fls. 459), a magistrada manteve a decisão pelo não recebimento das apelações e determinou a remessa do presente recurso a este Tribunal de Justiça do Piauí.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 4043086), opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A Defesa fundamenta na seguinte tese basilar: 1) Que a ausência de intimação do réu de sentença penal condenatória, além de infringir mandamento federal legal expresso, macula princípios de ordem constitucional, com enfoque mais preciso no da ampla defesa.
Compulsando os autos, observa-se o seguinte:
16/09/2019: sentença foi proferida
18/09/2019: Foi publicado a sentença
12/11/2019: Certidão de Trânsito em Julgado
10/01/2020: Foi protocolado o recurso interposto
30/03/2020:Certidão informando que a apelação foi interposta intempestivamente
19/05/2020:Em sede de decisão magistrado não recebeu os recursos por serem intempestivos.
Com base nas informações dos autos, o recorrido teve a contagem do início do prazo em 18/09/2019 e seu término em 23/09/2019, no entanto, a defesa só impetrou em 20 de janeiro de 2020, ou seja, 04 (quatro) meses depois de findado o prazo para o Recurso.
Desse modo, as certidões que atestam o trânsito em julgado e sua intempestividade dos recursos de apelações, procede.
Quanto a ausência de intimação do réu para ciência da sentença condenatória, já é pacífico da Corte Superior que é desnecessária a intimação a cerca da sentença condenatória ao réu solto, bastando a comunicação ao advogado particular constituído. Não se constata ilegalidade na ausência de intimação do réu, que respondeu em liberdade o processo e foi patrocinado por defesa particular, devidamente intimada acerca do édito condenatório.
Nesse sentido, segue os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO E PATROCINADO POR DEFESA PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE. ADVOGADO QUE EXERCIA A DEFESA TÉCNICA DO RÉU DESDE AS ALEGAÇÕES FINAIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que é desnecessária a intimação acerca da sentença condenatória ao réu solto, bastando a comunicação ao advogado particular constituído. Não se constata ilegalidade na ausência de intimação do réu, que respondeu em liberdade o processo e foi patrocinado por defesa particular, devidamente intimada acerca do édito condenatório. Precedentes.
2. Não se acolhe a tese de flagrante ilegalidade unicamente em virtude da ausência de procuração específica do advogado nos autos.
O profissional era habilitado no processo inicialmente como bacharel em direito, em conjunto com outro advogado. Após sua inscrição da OAB, passou ele a exercer o efetivo patrocínio da defesa técnica do recorrente, sendo inclusive o responsável pela apresentação dos memoriais escritos. Logo, não paira constrangimento ilegal em virtude da intimação da sentença condenatória em seu nome.Precedentes.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: "Em obediência ao princípio da voluntariedade recursal, inexiste nulidade pelo simples fato de que o advogado que assistia o paciente à época não interpôs recursos contra o acórdão proferido em sede de Apelação Criminal." (HC 617.116/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 145.297/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO E PATROCINADO POR DEFESA PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE. ADVOGADO QUE EXERCIA A DEFESA TÉCNICA DO RÉU DESDE AS ALEGAÇÕES FINAIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que é desnecessária a intimação acerca da sentença condenatória ao réu solto, bastando a comunicação ao advogado particular constituído. Não se constata ilegalidade na ausência de intimação do réu, que respondeu em liberdade o processo e foi patrocinado por defesa particular, devidamente intimada acerca do édito condenatório. Precedentes.
2. Não se acolhe a tese de flagrante ilegalidade unicamente em virtude da ausência de procuração específica do advogado nos autos.
O profissional era habilitado no processo inicialmente como bacharel em direito, em conjunto com outro advogado. Após sua inscrição da OAB, passou ele a exercer o efetivo patrocínio da defesa técnica do recorrente, sendo inclusive o responsável pela apresentação dos memoriais escritos. Logo, não paira constrangimento ilegal em virtude da intimação da sentença condenatória em seu nome.Precedentes.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: "Em obediência ao princípio da voluntariedade recursal, inexiste nulidade pelo simples fato de que o advogado que assistia o paciente à época não interpôs recursos contra o acórdão proferido em sede de Apelação Criminal." (HC 617.116/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 145.297/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO PSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
1. Os precedentes desta Casa são no sentido de se considerarem sanadas as nulidades não arguidas em tempo oportuno. Na espécie, após a juntada do laudo psicossocial aos autos, foi marcada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a defesa não apontou eventual nulidade do procedimento. Também não foi questionada a ausência de intimação do réu para a entrevista psicossocial nos memoriais. A condenação transitou em julgado em 10 de novembro de 2014, e a defesa somente apontou a objeção em revisão criminal apresentada em 22 de setembro de 2016. Evidente, portanto, a preclusão da matéria. Precedentes.
2. Nos moldes da orientação desta Corte, a anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Desse modo, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento da invalidade. Precedentes.
3. No caso, a avaliação psicossocial foi juntada aos autos antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Tinham conhecimento as partes, portanto, do inteiro teor da perícia. Além disso, a condenação não se baseou no mencionado estudo psicossocial. Ele apenas foi mencionado na sentença com o objetivo de corroborar a coerência e consistência do depoimento da vítima. Não demonstrou a defesa de que forma a participação do réu, narrando a sua versão dos fatos, poderia alterar a conclusão dos peritos. Deveras, não evidenciado o prejuízo derivado da ausência de intimação do acusado para a entrevista psicossocial, inviável o reconhecimento da nulidade. Precedente.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no AREsp n. 1.719.406/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 443.776/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 12/05/2021)
Nesse sentido, não prospera esta tese
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0754005-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2021