TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800238-54.2019.8.18.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamante: EDINARDO PINHEIRO MARTINS
APELADO: HEILA MARIA TEIXEIRA RODRIGUES, ROSANA FERREIRA ROMAO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
2- A Lei Municipal nº 1.749/2012 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias.
3- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
4 – Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada nos autos de Ação de Cobrança (Processo nº 0800238-54.2019.8.18.0030, 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI), ajuizada por HEILA MARIA TEIXEIRA RODRIGUES E OUTRO, ora apelada, contra MUNICIPIO DE OEIRAS, ora apelante.
A parte autora ingressou com a ação objetivando a condenação do Município Réu ao pagamento do terço constitucional de férias aos docentes, calculado sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias, conforme previsto na legislação municipal, inclusive o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas.
O Município de Oeiras contestou, pugnando pela improcedência do pedido.
Por sentença, o MM. juiz julgou procedente a ação para CONDENAR a parte requerida, com fundamento nos artigos 69 da Lei nº 1.749/2012, que prevê o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Educação do Município de Oeiras/PI c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal a efetuar, às requerentes HEILA MARIA TEIXEIRA RODRIGUES e ROSANA FERREIRA ROMÃO RODRIGUES DA SILVA, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, o pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), ou seja, competências dos anos de 2014 a 2016.
O Município apelou, requerendo a reforma da sentença e julgamento improcedente da inicial.
A autora contrarrazzoou, rebatendo os argumentos da parte apelante e requereu o improvimento da apelação.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer porque ausente interesse público a ensejar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Insurge-se o Município de Oeiras contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando-o a pagar a diferença do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 dias, em relação aos anos de 2014 a 2016.
A parte apelante pugnou pela reforma da sentença e julgamento improcedente do pedido.
Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"
Esse direito é estendido aos cargos públicos, logo, aplicando-se aos professores da Rede municipal de São Gonçalo do Piauí, consoante previsão de seu art. 39, § 3º, que estabelece:
"Art. 39 (...)
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
Sobre o período de férias a que faz jus o professor docente, dispõe o art. 69 da Lei Municipal nº 1.749/2012, in verbis:
“Art. 69. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.”
Depreende-se que a Lei Municipal nº 1.749/2012 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias.
Portanto, entendo haver o direito da parte autora, pois ao outorgar um tratamento diferenciado aos membros do magistério em função docente, concedendo-lhes um período maior de férias, implica, necessariamente, o pagamento do terço constitucional sobre todo esse tempo.
Sobre o terço constitucional incidir sobre os quarenta e cinco dias de férias, como previsto em legislação municipal, conforme jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IÇARA. TEMAS PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS COM BASE EM 45 DIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ REFERIDO TEMPO PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL AOS MEMBROS DA DOCÊNCIA. EXEGESE DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL N. 1.522/1999 E DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3/1999. DIREITO AO CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. NULIDADE DO CAPÍTULO SENTENCIAL QUE TRATA DA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"'Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias). Ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei.' (TJSC, AC n. 2013.064946-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.12.13)." (TJSC, Apelação Cível n. 0006436-28.2012.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019).' (AC n. 0006444-05.2012.8.24.0028, de Içara, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-7-2019)
(TJSC, Apelação n. 0006445-87.2012.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IÇARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO AFASTADA EM SANEADOR. PRONUNCIAMENTO IRRECORRIDO A TEMPO E MODO. MÉRITO.
A) BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DAS DEMAIS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO.
"MÉRITO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE TAL LAPSO DEVE SER DIVIDIDO ENTRE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS E 15 (QUINZE) DE RECESSO. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 03/99 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO EM DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O ALUDIDO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
No âmbito do Município de Içara, "a lei não fala em 'férias de até 45 dias', que este Tribunal vem interpretando como possibilidade de concessão de apenas 30 dias de férias, com direito ao terço adicional, e gozo do restante a título de recesso escolar sem qualquer acréscimo na remuneração. A lei é expressa e direta quanto ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. [...] Daí a obrigação de pagar o terço adicional a que se refere o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sobre a totalidade das férias [...] (TJSC, Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação Cível n. 0006449-27.2012.8.24.0028, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2.10.18). (TJSC, Apelação Cível n. 0600045-37.2014.8.24.0028, de Içara, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020)."
B) MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA AFASTADA. EXEGESE ARTS. 536 A 538 DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
"A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes. Na hipótese, consistindo o comando judicial em obrigações de fazer e de pagar e, tendo sido descumprida tão somente esta, não era mesmo devida a incidência de multa diária. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1441336/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19-8-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018452-20.2018.8.24.0000, de Gaspar, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REMESSA NECESSÁRIA.
(TJSC, Apelação n. 0006442-35.2012.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020).”
Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
Registre-se que a alegada violação à dotação orçamentária não prevalece, uma vez que se trata de previsão legal que deve ser cumprida.
A magistrada a quo bem apreciou a questão levada ao seu conhecimento, daí porque a sentença não está a carecer de qualquer reparo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários imputados à parte ré/apelante para 15% do valor da condenação, 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0800238-54.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuHEILA MARIA TEIXEIRA RODRIGUES
Publicação19/11/2021