
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0751039-22.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO
Diante da superveniência de sentença no processo originário, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. O agravo de instrumento deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse, desaparecendo o interesse após a interposição, considera-se prejudicado o recurso.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A.., contra decisão interlocutória proferida autos do processo n. 0801818-46.2020.8.18.0140 proposto pela agravante, contra o Município de Teresina.
O objetivo do recurso é ver modificada decisão que negou a tutela de urgência requerida pelos recorrentes.
É o que basta a relatar.
Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Todavia, constatei que a ação de origem já se encontra julgada, com resolução de mérito. Conforme o extrato do processo no sistema PJe, a sentença (ID n. 12084717) foi prolatada em 08 de julho de 2021, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do processo originário.
Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”1. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”2.
Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
A jurisprudência desta egrégia Corte é tranquila quanto ao tema, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.
(TJPI | Agravo de Instrumento No 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento No 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018)
Assim, com fundamento no art. 932, III, CPC/15, não conheço do recurso por considerá-lo prejudicado, e determino a extinção do presente feito.
À Coordenadoria Judiciária Cível para, após procedimentos de praxe, determinar a baixa do feito.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0751039-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSeguro
AutorZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação08/09/2021