Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0751039-22.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0751039-22.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

 

EMENTA 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.  SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO 

Diante da superveniência de sentença no processo originário, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. O agravo de instrumento deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse, desaparecendo o interesse após a interposição, considera-se prejudicado o recurso. 

  

  

DECISÃO 

 

Vistos, etc. 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A.., contra decisão interlocutória proferida autos do processo n. 0801818-46.2020.8.18.0140 proposto pela agravante, contra o Município de Teresina.  

 

objetivo do recurso é ver modificada decisão que negou a tutela de urgência requerida pelos recorrentes. 

 

É o que basta a relatar. 

 

Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 

 

Todavia, constatei que a ação de origem já se encontra julgada, com resolução de mérito. Conforme o extrato do processo no sistema PJe, a sentença (ID n. 12084717) foi prolatada em 08 de julho de 2021, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do processo originário.  

 

Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”1. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”2. 

 

Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) 

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI. 

 

A jurisprudência desta egrégia Corte é tranquila quanto ao tema, senão vejamos: 

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 

(TJPI | Agravo de Instrumento No 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 

Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime. 

(TJPI | Agravo de Instrumento No 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018) 

 

 

Assim, com fundamento no art. 932, III, CPC/15, não conheço do recurso por considerá-lo prejudicado, e determino a extinção do presente feito. 

 

À Coordenadoria Judiciária Cível para, após procedimentos de praxe, determinar a baixa do feito. 

 

Intime-se e Cumpra-se. 

 

Teresina, data registrada no sistema 

 

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751039-22.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2021 )

Detalhes

Processo

0751039-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Seguro

Autor

ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

08/09/2021