TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000027-19.2009.8.18.0057
APELANTE: PEDRO MIGUEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000027-19.2009.8.18.0057
Origem:
APELANTE: PEDRO MIGUEL DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PEDRO MIGUEL DE SOUSA opôs, por intermédio de defesa particular, embargos de declaração com efeitos modificativos, em face do acórdão (Núm. 3859473 – Págs. 01/07) que conheceu do seu recurso de apelação e negou-lhe provimento, sob o pretexto de obscuridade no que diz respeito ao pedido de absolvição por insuficiência probatória (art. 217-A, do CP).
Com essas considerações, rogou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar a obscuridade ventilada, bem como para prequestionar a matéria.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão, não se vislumbrando a alegada obscuridade (Núm. 4195149 – Págs. 01/09). É o breve relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso em análise, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, obscuridade.
Sem razão.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que o acórdão embargado (Núm. 3859473 – Págs. 01/07), analisou detidamente os fatos constantes do caderno processual, em decisão devidamente fundamentada, não havendo lugar para rediscussão do julgado. Senão Vejamos:
[...]
“Na espécie, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso em apreço, não há o que se falar em absolvição, pois a palavra da vítima se coaduna com os demais elementos de informação contidos nos autos, como os depoimentos das testemunhas, evidenciam a violência sofrida pela vítima.
A vítima conta os fatos praticados contra si minuciando todos os pormenores, isentos de qualquer contradição. Tal fato adquire relevo, visto ser uma pessoa que a imaturidade comportamental ainda toma conta dela, sem ter a percepção da conduta repugnante do Apelante a qual foi obrigada a passar.
Soma-se ao exposto, o Laudo de Exame de Corpo e Delito – Conjunção Carnal onde o mesmo se mostra bastante conclusivo, não margeando dúvidas em relação a violência sexual sofrida contra a menor.
Colhe-se, a propósito, a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUANTUM FIXADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença proferida encontra [1] se devidamente fundamentada. A materialidade delitiva evidencia-se, sobretudo, pela certidão de nascimento da vítima que indica que na época do fato ela tinha 15 anos de idade (fls. 21), no laudo de exame pericial. A autoria resta suficientemente esclarecida não só pela prova testemunhal oral, como também pela oitiva da vítima, sendo tais provas suficientes para embasar a condenação perpetrada.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem grande validade como prova, porque, como dito alhures, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.
3. Na primeira etapa do critério trifásico, considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis e as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, não se vislumbra elevação desproporcional da pena-base, quando, tendo por pena mínima 8 (oito) anos e máxima 12 (doze) anos, a magistrada a fixou base em 9 (nove) anos.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005688-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Comprovada a materialidade através do conjunto probatório dos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, não há que se falar em absolvição, tendo em vista que, nos crimes sexuais, bem como nos de roubo, a palavra da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas.
2. No caso em tela, o depoimento da vítima descreve com riqueza de detalhes e de forma coerente e correlata com os demais depoimentos dos autos a forma como ocorreu o crime, portanto, restou comprovado que o acusado praticou o crime pelo qual foi condenado, logo a tese de absolvição por insuficiência de provas, não merece ser acatada.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000521-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/06/2018).
De se ver, deste modo, que as provas dos autos são consistentes o bastante para sustentar o édito condenatório, restando induvidosas a autoria e a materialidade do crime, devendo ser mantida a condenação do Apelante, nos exatos termos da r. sentença fustigada.”
[...]
Como se vê, a alegação de que não houve o devido enfrentamento da tese arguida em sede de apelação acerca da insuficiência de provas quanto ao crime de estupro de vulnerável, não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada, tal como consta do trecho em destaque.
De mais a mais, certo é que os aclaratórios não são via adequada para forçar o Julgador a se pronunciar sobre determinada questão sob a ótica desejada pelo embargante.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo supra mencionado, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).
Por todos os fundamentos apresentados, não há como acolher os presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Teresina, 28/09/2021
0000027-19.2009.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorPEDRO MIGUEL DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/09/2021